SóProvas


ID
1227784
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos infringentes na conhecida Ação Penal 470 – Caso do Mensalão. De forma sintética, com relação ao crime de lavagem de dinheiro foi firmado, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual:

Alternativas
Comentários
  • “Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário verificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida”, disse Barroso. “Ninguém dá recibo para a propina”, enfatizou.


    Leia mais em:

    http://www.valor.com.br/politica/3478708/stf-absolve-joao-paulo-cunha-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro#ixzz38ri4kcBC


  • Gabarito:  letra A

    Noticia do STF - Quinta-feira, 13 de março de 2014

    AP 470: Absolvido ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro

    Absolvição

    Na decisão, prevaleceu o entendimento de que João Paulo Cunha, ao receber R$ 50 mil, por intermédio de sua esposa, incorreu na prática de um único crime – corrupção passiva. Segundo a corrente majoritária, o recebimento do dinheiro em agência do Banco Rural por meio de cheques em nome da agência de publicidade SMP&B, não constitui prova de que o então presidente da Câmara tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores.

    Ao abrir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso disse que uma prova de que João Paulo desconhecia a ilicitude do dinheiro é que ele sequer foi denunciado pelo crime de quadrilha. Segundo o ministro, a própria Procuradoria Geral da República entendeu que Cunha não teria participado do esquema montado para obter dinheiro ilícito. Tanto que não foi acusado de integrar o chamado “núcleo financeiro” nem o “núcleo publicitário”, acusados de engendrar o esquema de pagamento de propina, juntamente com o núcleo político. Portanto, segundo Barroso, a denúncia contra João Paulo não se enquadra na tipificação do crime de lavagem de dinheiro, mas apenas na de corrupção passiva.

    Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski disse que manter a condenação de João Paulo Cunha por esse delito seria duplicidade. “Não é possível que esta Suprema Corte aceite um ‘bis in idem’, ou seja, que o réu seja punido duas vezes por um mesmo fato delituoso: uma vez, por ter recebido alegadamente a propina, praticado a corrupção passiva, e, depois, utilizar-se esse mesmo fato – recebimento da propina – para imputar-lhe o delito de lavagem de dinheiro”. Segundo o ministro, “é  um evidente ‘bis in idem’ que a doutrina e a jurisprudência repudiam veementemente”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262328

  • Questão mal formulada.

    A afirmação da letra A está muito abrangente, e não foi formada jurisprudência de modo tão genérica, como se fosse possível aplicar para todo e qualquer caso.

    Basta olhar a decisão que os colegas postaram abaixo para ver que a decisão levou em consideração as peculiaridades do caso concreto.

  • O gabarito está correto tendo em vista a consonância com o entendimento do STF. O que ocorre é que o próprio entendimento do STF é que é lamentável, verdadeiro malabarismo interpretativo para atenuar punição de condutas tão graves e nocivas ao povo brasileiro e a nossa democracia.

  • Completamente fora do contexto essa alternativa ( A ) pinçada no escuro pela banca, em argumento obiter dictum do STF....

  • É fácil, receber proprina é mero exaurimento do delito de corrupção passiva.


    A configuração da corrupção passiva se dá com a pratica dos núcleo SOLICITAR ou RECEBER ou ACEITAR vantagem indevida em decorrência da função.... O delito em questão é crime formal, ou seja consuma-se com a mera prática do núcleo do tipo sem que seja necessário o efetivo recebimento da vantagem. Assim nas modalidades "aceitar" e "solicitar" o crime admite já se consumou com a mera prática, consequentemente admitem a possibilidade de ocorrência da "recebimento" da vantagem indevida, que neste caso é mero exaurimento do delito, não se tratando, portanto, de delito autônomo.

  • CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – CÓDIGO PENAL

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – CÓDIGO PENAL

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (é a chamada corrupção passiva privilegiada).

    CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI 9.613/98

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único doart. 14 do Código Penal.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012.

  • O fato de "receber" vantagem indevida faz parte da elementar do tipo da corrupção passiva, portanto, ele só estaria incurso no crime de lavagem de dinheiro se tentasse "transformar"o dinheiro recebido na prática da corrupção passiva em dinheiro lícito, passando pelas fases da lavagem: Ocultação, dissimulação e integração. Assim, o fato de receber propina não é um ato autônomo e sim integrante do tipo penal da corrupção passiva. 

  • Decisão lamentável conforme já comentado. Como aceitar que a pessoa é condenada por corrupção passiva e recebe 50k não sabia da origem ilícita deste dinheiro? E mais, como o dinheiro de corrupção passiva se torna lícito? Como ele declarou isso no IR, este dinheiro simplesmente surgiu do nada? Lembrando do núcleo do tipo da lavagem é : ocultar, dissimular... direta on indiretamente.. Se o entendimento do Barroso prevalecesse (bis in idem) jamais se poderia punir qualquer crime por lavagem de dinheiro. Que decepção.

  • Lavagem de dinheiro

    Tese vencedora no julgamento da ação principal: A maior parte da corte seguiu o entendimento explicitado pela ministra Cármen Lúcia em 2012. Ela afirmou, no julgamento, que "quem participa de mecanismos montados por uma estrutura empresarial para receber milhões de reais de origem criminosa e pratica um movimento subsequente de dissimular ou ocultar a forma como o dinheiro lhes chegou às mãos comete o crime de lavagem".

    Tese vencedora no julgamento dos Embargos Infringentes:Receber propina não é ato posterior ao delito. Todo recebimento pressupõe aceitação prévia, ainda que as ações ocorram de formas sucessivas, entendeu a maior parte dos ministros do STF. O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, uma vez que ninguém dá recibo, integra a materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. "Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida recebida", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, em 2014.


    Por isso que eu gosto da Cármen Lúcia, sempre coerente em seus votos. 

  • Respondendo ao comentário anterior, o crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo sim, ao ser identificado uma infração penal anterior. Porém, no caso em comento, o mero fato de aceitar propina, de acordo com os julgados, caracteriza o crime de corrupção passiva, não lhe imputando o crime de lavagem de dinheiro, pois pressupõe-se aceitação prévia, evitando assim uma evidente bis in idem.

  • Mais estudo! Mais atenção! Menos reclamação Phelipe! (observe o contexto!) #foco! 

  • Obrigado, Nivia. A redação da questão só ficou clara depois da leitura do seu comentário.

  • Na minha avaliação, o entendimento da Carmen Lúcia é claro e tb o de Barroso. Não são contraditórios. Dizem a mesma coisa. O problema do voto da Carmen Lucia foi encaixar a tese correta sobre lavagem ao caso concreto de João Paulo equivocadamente, por ele ter conhecimento da ilicitude do dinheiro. Ela alegou para condená-lo que ele ocultou a forma como o dinheiro chegou às suas mãos. Não, ele apenas inventou uma justificativa qq na defesa do processo penal. Esse julgamento foi uma zona jurídica.Para configurar lavagem de dinheiro, são necessários atos subsequentes que "limpam" esse dinheiro. Tipo, forjar uma nota fiscal e declarar o dinheiro como recebido de prestação de serviço e recolher impostos. Limpou o dinheiro. Ou declarar como receita de um restaurante, em que o dono lança depois como distribuição de lucros e dividendos para si. Lavou o dinheiro. João Paulo Cunha foi inocentado porque sacou o dinheiro ilícito em espécie e gastou. Onde está a lavagem??? É lavagem de dinheiro receber propina e passar uma nota de falsa prestação de serviço por meio de uma empresa legalmente constituída. Lavou o dinheiro. Isso vale tanto para recebimento de propina, como para dinheiro de tráfico, em que a pessoa nem traficou, só lavou o dinheiro sujo. Declarou como receita de boite, por exemplo, sem ter havido de fato. Aliás, muito comum no Brasil.

  • Acho que o pessoal está perdendo mais tempo discutindo o voto do barroso pela questão politica que lhes influencia, do que focando no que é necessario aqui para nós: a questão em si. Achei que a afirmaçao da alternativa tida como correta é lamentavel, pois o entendimento do stf nao me pareceu generico como aponta a alternativa.

  • Galera, qual a diferença dessas condutas para a receptação ?? Princípio da especialidade ?? Claro, nos casos de lavagens de capitais provenientes de CRIME.

     

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

  • ALTERNATIVA A

    LAVAGEM DE CAPITAIS X EXAURIMENTO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE
    É necessário visualizar a infração penal antecedente e traçar uma linha diferenciando o exaurimento da infração penal antecedente com a lavagem de capitais.

    EXAURIMENTO -> o mero usufruto do produto da infração antecedente.

    LAVAGEM DE CAPITAIS->ato ou sequencia de atos com o OBJETIVO DE CONFERIR APARÊNCIA LÍCITA a bens ou valores. -> Deve haver intenção de encobrir os valores ilícitos de modo a lhes conferir aparência lícita.

    No caso, o recebimento da propina após a prática do crime de corrupção passiva é mero exaurimento do crime e não o crime autônomo de lavagem de dinheiro (que visa reinserir tais valores no mercado com aparência lícita).

  • "A" -  Assertiva já exaurida pelos colegas.

    "B" - No artigo 1º  "caput" são crimes materiais, nos parágrafos 1º e 2º, que trata de condutas equiparadas não são materiais. Parágrafo 1º são formais, 2º mera conduta.

    "D" - Não necessariamente estará presente a teoria do domínio do fato, pois pode existir autolavagem por ex.

     

  • Opinamento contrario à decisão do STF

     o crime de lavagem de dinheiro  é a atividade de investir, ocultar, substituir ou transformar e restituir o dinheiro de origem sempre ilícita aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita.

    Faz-se necessário esclarecer que o crime de lavagem de capitais é um delito parasitário ou derivado, dependendo, necessariamente, da existência de um delito antecedente para que se configure. Por assim ser, no delito de lavagem de dinheiro a punição volta-se, exclusivamente, para a utilização que se faz do dinheiro sujo, ou seja, às formas de movimentar, ocultar, dispor ou se apropriar dos ativos oriundos de atividades ilícitas. ode-se afirmar que a conduta do agente passa por um modus operandi bastante linear:

    a) A primeira delas é a fase da ocultação, na qual há uma tentativa dos agentes de conseguir menor visibilidade do dinheiro oriundo da prática de atividade ilícitas. Para tanto, costuma-se utilizar o sistema financeiro, negócios de condições variadas, enfim, emprega “intermediários” que trocarão os valores ilicitamente recebidos.

    b) Com a posse do dinheiro, tem início a segunda fase: a cobertura, fase de controle, ou ainda, mascaramento. Consistente em desligar os fundos de sua origem, em outras palavras, fazer desaparecer o vínculo entre o agente e o bem precedente de sua atuação. São comuns múltiplas transferências de dinheiro, compensações financeiras, remessas aos paraísos fiscais, superfaturação de exportações, dentre outros.

    c) Finalmente, o dinheiro deve retornar ao circuito econômico, transparecendo a imagem de produto normal de uma atividade comercial, é a chamada fase de integração. Neste momento, há a conversão de dinheiro sujo em capital lícito, adquirindo propriedades e bens, constituindo estabelecimentos lícitos, financiando atividades de terceiros.

     

  • No caso do Mensalão, especificamente do João Paulo, é muito difícil achar que o cidadão não sabia ou pelo menos desconfiava que o dinheiro era sujo. Provavelmente ele sabia ou desconfiava. Isso seria o suficiente para enqadrá-lo na Teoria da Cegueira Deliberada, quando o agente age com dolo eventual, poi desconfia que o dinheiro tem origem ilícita, mas mesmo assim recebe e utiliza.

  • Item (A) - Nos Embargos infringentes ajuizados no âmbito da Ação Penal 470/MG, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o STF entendeu, por maioria, que: "O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida." Sendo assim, a Corte entendeu que o recebimento a propina é mero exaurimento do crime de corrupção passiva. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O acórdão proferido nos Embargos Infringentes ora examinados não faz referência à natureza do crime de lavagem de dinheiro - se crime formal ou material - para concluir pela sua existência no caso concreto, objeto da Ação Penal nº 470/MG. De acordo com o referido acórdão, não houve crime de lavagem de dinheiro, uma vez que o recebimento da propina seria um ato de exaurimento do crime de corrupção passiva e não de ocultação ou dissimulação de capitais, realizado com o intuito de reinseri-los na economia formal os valores obtidos com o ilícito antecedente. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O ato de receber propina, nos termos da decisão proferida pelo STF nos Embargos infringentes na Ação Penal 470/MG, é mero exaurimento do crime de corrupção passiva. A esse teor, o Ministro Barroso, relator dos embargos, assim se manifestou, in verbis: "se a corrupção passiva se caracteriza pela solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, não é possível enxergar no recebimento um ato posterior ao delito, ainda que assim tenha pretendido a acusação. Todo recebimento pressupõe logicamente aceitação prévia, ainda que ambas as ações ocorram em momentos imediatamente sucessivos. A referência do tipo alternativo ao ato de aceitação, portanto, significa que basta aceitar, ainda que inexista prova de que o corrompido tenha recebido efetivamente a vantagem. Nos casos em que a prova exista, porém, seria artificial considerar o ato de entrega como posterior à corrupção." A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Nos votos proferidos no âmbito dos embargos infringentes mencionados na questão não há menção de que a condenação deve ser mantida. Pelo contrário, diz que não há evidências de que o embargante tinha conhecimento a origem ilícita da propina por ele recebida. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - De fato, segundo o acórdão proferido nos embargos ora tratados, todo o ato de recebimento de propina por funcionários públicos pressupõe aceitação prévia e clandestinidade, mas disso deve-se concluir, nos termos do acórdão proferido nos embargos infringentes, que não ficou evidenciada a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. Com efeito, nos termos do acórdão, consta in verbis: o seguinte entendimento prevalente: "O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida.". A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO: A

    Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro

    O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem

    Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Brasil sendo Brasil.

  • CUIDADO COM OS SEGUINTES JULGADOS! PROPINA X LAVAGEM DE DINHEIRO

    SIMPLES FATO DE TER RECEBIDO A PROPINA EM ESPÉCIE NÃO CONFIGURA LAVAGEM DE DINHEIRO (É A REGRA)

    O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2a Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    VAMOS ÀS EXCEÇÕES:

    ü RECEBIMENTO DE PROPINA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS FRACIONADOS PODE CONFIGURAR LAVAGEM

    STF. 2a Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    ü NÃO SE DEVE RECONHECER A CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM QUANDO A PROPINA É RECEBIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO OFFSHORE NA QUAL RESTA EVIDENTE A INTENÇÃO DE OCULTAR OS VALORES. “Caso Eduardo Cunha”. STF. 2a Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Alguns comentários são lamentáveis e, ao mesmo tempo, assustadores.

    Parece que os "juristas de botequim" estão querendo transportar sua falta de embasamento técnico para o gabarito da questão.

    Pessoal, foco no direito e não na conversa fiada ;)

    Bons estudos a todos!

  • Show, Arion! Valeu!

  • O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2 Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018. (INFO 904).

    Ou seja, o simples recebimento de propina em espécie não configura lavagem de dinheiro.

    Situação diferente seria:

    O recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem.

    Ex: Suponhamos que, na época, a autoridade bancária tenha estabelecido que todo depósito acima de R$ 20.000,00 deveria ser comunicado ao COAF. Diante disso, um deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19.000,00 para burlar esta regra. Para o STF, tal conduta caracteriza lavagem de dinheiro, pois é uma forma de ocultar a origem e a localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente. STF. 2 Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018. (Info 904).

  • A questão quis dizer que o exaurimento do crime de corrupção passiva não é ato autônomo que poderia estar dentro das fases da lavagem de dinheiro (colocação, ocultação e integração).

    Assim, o exaurimento (recebimento da propina) não faz parte de qualquer das fases da lavagem de dinheiro, por isso foi desconsiderado o crime de lavagem de dinheiro quanto ao fato de somente o agente ter recebido a propina do crime de corrupção passiva (exaurimento do crime).

    Entretanto, de acordo com o comentário do "Usuário inativo" que faz referência ao julgado da questão penso que o esse recebimento da propina, que é o exaurimento do crime de corrupção passiva, entrou em uma conta de uma empresa de publicidade, ou seja, por vontade do agente em depositar nessa conta, no mesmo tempo que ocorreu o exaurimento do crime de corrupção passiva já iniciou a 1ª fase da lavagem de dinheiro porque ele usou dessa conta para tentar disfarçar o dinheiro (agência de publicidade – prestação de serviço é a melhor forma de lavar dinheiro).

    (O crime de corrupção passiva é formal na modalidade "solicitar" e material na modalidade "receber", ou seja, na modalidade formal o crime já está consumado e se está consumado ele já é um crime autônomo. Assim, o recebimento da propina é mero exaurimento).

    Digo isso porque vamos imaginar que ele tenha recebido uma maleta com os R$ 50.000,00 em dinheiro (exaurimento do crime).

    Posteriormente ele deposita os R$ 50.000,00 tudo na conta da empresa de publicidade (1ª fase - COLOCAÇÃO) e claro que após isso iria emitir um NF ou algo assim pra disfarçar e ocultar a origem do dinheiro.

    Não vejo problema, nesse caso, em ele depositar todo o valor de uma vez só deixando de aplicar a técnica "smurfing" ou "pitufeo", isso porque como se trata de uma empresa de publicidade, ou seja, prestação de serviço, fica fácil justificar o ato valor tendo em vista serem serviços normalmente caros.

    Perceba que aqui já iniciou o crime de lavagem de dinheiro e tendo em vista que não há a necessidade das 3 fases o crime de lavagem já pode ser punido.

    O que o agente fez foi a realização do exaurimento e a 1ª fase do crime de lavagem de dinheiro tudo ao mesmo tempo, porque ele poderia receber esse valor em dinheiro vivo e assim posteriormente fracioná-lo, mas não, porque no caso dele, por ter uma agência de publicidade seria fácil justificar tal valor, assim, no momento do depósito já iniciou a 1ª fase da lavagem de dinheiro.

    O que de fato ocorre é que o STF julga e interpreta conforme o réu.

  • Fragmentos do judicioso e erudito voto do Min. Gilson Dipp por ocasião do recebimento da denúncia na APN 459,

    "Em tal caso, não há que falar em pós-fato impunível, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro, que não podem ser reduzidas a mero pós-fato impunível, por ter o agente alcançado as vantagens que perseguia com o cometimento do crime. Isso porque: “Assim como a receptação, a lavagem de dinheiro, considerada um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior.” (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 564). Quer dizer, é próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação (Código Penal, art. 180) e do favorecimento real (Código Penal, art. 349), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Também não prospera a assertiva de que o autor do crime antecedente não poderá responder pela lavagem de dinheiro, uma vez que não foi essa a opção do legislador brasileiro (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32; MOUGENOT BONFIM; Márcia Monassi; MOUGENOT BONFIM, Edilson. Lavagem de Dinheiro. 2ª. Ed. São Paulo: 2008, p. 147; TIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 92), havendo, na hipótese, concurso de crimes, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro."

  • Lembrem-se que foi a partir da Ação Penal 470 (Caso do Mensalão) que o STF começou a fazer o que vem fazendo até os dias atuais.

  • Joab Alexandre Gava dos Santos - bem pontuado e lembrado!!

  • Info 904 , STF .

    Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro.

    O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • O PROBLEMA é entender o que o Barrroso quis dizer, não por culpa dele que foi assertivo.

    Na Corrupção passiva o funcionário público pode aceitar a promessa da vantagem; Pronto! nesse momento já consumou o crime (que é de mera conduta), mas depois ele (funcionário público) marca um encontro as escuras para receber sua propina, nesse caso essa AÇÃO não é distinta da Corrupção passiva, é mero exaurimento do crime, que não constitui uma ação autônoma tendente a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, pois nesse crime de corrupção passiva, por obvio há uma tentativa de ocultar de alguma maneira o recebimento colocando dinheiro no lixo, enterrando o dinheiro, não é lavagem.