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A posse de droga para consumo pessoal não deixou de ser crime. Ainda constitui crime, porém é desprovida de pena (privativas de liberdade, restritivas de direito ou multa)
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Apenas a título de sugestão no sentido de que as pessoas não apenas apontem a alternativa correta,mas também ao menos reproduzam a fundamentação!
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Segundo o STF a posse de droga não configura uma descriminalização, mas, uma despenalização moderada. Não se admite pena privativa de liberdade para o art. 28 da lei de drogas, mas, tão somente, advertência, prestação de serviços à comunidade e freqüência a curso educativo.
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GABARITO D.
. No sentido de que não houve abolitio criminis, mas apenas “despenalização”, já decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob os seguintes argumentos: “1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo ‘rigor técnico’, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado ‘Dos Crimes e das Penas’, só a ele referentes (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão ‘reincidência’, também não se pode emprestar um sentido ‘popular’, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C. Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 5. Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C. Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado”
STF, 1ª T., RE-QO 430.105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, DJ, 27-4-2007, p. 00069
CURSO DE DIREITO PENAL - LEGISLAÇÃO ESPECIAL - FERNANDO CAPEZ, 2014.
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Só a titulo de complemento as três correntes mais usadas são:
1. DESCRIMINALIZAÇÃO .....teoria adotada pelo professor Luiz. F Gomes
2. DESPENALIZAÇÃO ......STF
3. DESCARCERIZAÇÃO....Adotada pela doutrina....
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Na verdade houve a descarceirização, pois continua sendo crime e havendo pena, no entanto, o infrator não está sujeito à pena privativa de liberdade.
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Tem sentido o posicionamento do STF, senão, vajamos:
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa
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Já que é levar ao pé da letra e descontextualmente tudo o que o STF diz, a alternativa D deveria ser considerada errada pois a Vunesp se esqueceu de colocar as aspas que haviam sido usadas pelo STF no acórdão em que apareceu esse termo "despenalização". Eu me sinto um verdadeiro idiota quando me mato de estudar coisas importantes e me deparo com uma série de questões com esse nível de mediocridade. Afinal, o conhecimento desse termo nos acrescentará alguma coisa a respeito do que todos nós já sabemos a respeito do crime do artigo 28 da Lei 11343?
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Sinceramente acredito que a questão deveria ser anulada, pois até onde estudei sobre a referida lei o posicionamento do STF alude que ocorreu o desencarceramento, mantido o crime e as penas aplicáveis
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A doutrina majoritária, sustenta que houve a descarcerização e não despenalização como preceitua o STF.
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Há 3 (três) posições:
1ª. Descriminalização formal(acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalizou, pois não há mais as penas previstas para o tipo previsto no artigo 28 da Lei. Existem apenas medidas educativas.
2ª. Não houve descriminalização pois a conduta se encontra tipificada no Código de Drogas, mas houve uma despenalização moderada(posição adotada pelo STF, RE 430105, em plenário).
3ª. Concorda com o STF, discordando apenas quanto a nomenclatura. Afirma que houve descarcerização ou desprisionalização(NUCCI).
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O atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal com relação à posse de droga para consumo pessoal(art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) é que ocorreu a DESPENALIZAÇÃO. Seguem os argumentos:
a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado "Dos crimes e das penas";
b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal);
c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam;
d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo;
e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas;
f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28).
Fonte: Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização_ RE 430105QO/RJ(Transcrição)
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Estatui a lei 11.343/06:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O QUE HOUVE FOI O DESCARCERAMENTO (NÃO HÁ PRISÃO DO USUÁRIO)... LAMENTÁVEL A ATECNIA DA BANCA.
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STF: despenalização.
Doutrina majoritária: descarceramento.
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Até mesmo porque, se fosse despenalizada, é porque não seria pena. E o STF diz que as previsões do art. 28 são penas.
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Só a titulo de complemento do complemento, as correntes mais usadas são:
1ª Corrente: acredita que houve DESCRIMINALIZAÇÃO FORMAL (acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalização (evitou-se a pena de prisão para o usuário de droga);
2ª Corrente: (maioria da doutrina, STF e STJ); para essa corrente não houve descriminalização, mas somente DESPENALIZAÇÃO moderada; (RE 430105 QO/RJ - Plenário do STF)
3ª Corrente: para essa corrente o que houve foi uma DESCARCERIZAÇÃO / DESPRISIONALIZAÇÃO.
BONS ESTUDOS!
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Não houve descriminalização e sim despenalização. Na despenalização não se fala em penas privativa de liberdade ao usuário de drogas , e sim aplicação de penas alternativas.
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Segundo o Informativo 456 STF ocorreu a Descarcerização.
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Colegas, a questão pediu o posicionamento do STF e segundo o mesmo, ocorreu a despenalização (R.E 430.105)
Despenalização não quer dizer que não tem mais pena, o verdadeiro sentido é de mostrar que houve afastamento da pena privativa de liberdade.
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Acredito que a questão tem duas respostas corretas a D eE, pois se o STF considera que ocorreu a despenalização moderada o vocábulo "Atenuada" poderia ser considerado correto.
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"despenalização" alguns doutrinadores preferem o termo "descarcerização" por permitir que o réu seja apenado com:
- advertência
- prestação de serviços
- medida educativa
Caso haja recusa injustificada:
- admoestação verbal
- multa
O que ocorreu é que o "uso" deixou de ter pena privativa de liberdade.
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LETRA D - CORRETA:
A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)
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Crime do art. 28 da Lei de Drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Espécies de Pena (art. 32, CP):
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Espécies de penas restritivas de direitos (art. 43, CP):
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Significado de despenalização: deixar de penalizar. Crime continua existindo, mas sem pena. É o crime sem pena.
O crime do art. 28 da Lei de Drogas não possui pena? Ocorreu a sua despenalização?
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O STF tem uma posição quanto ao art. 28 da Lei 11.343/06 que não é a mais aceita doutrinariamente. Ao meu ver, a mais consentânea com a própria literalidade da lei de drogas é a posição de houve uma descarcerização. Assim, para o STF houve uma despenalização enquanto para a maioria da doutrina houve uma descarcerização.
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Atentem para o enunciado. De acordo com o >> STF<< não importa que o a Doutrina diz.
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Galera quer passar em concurso público ou, antes disto, escrever um livro/artigo sobre os assuntos dos editais? =D
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Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
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Lei de Drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art.28 da 11343/06 lei dos tóxicos - penas: (o ilícito foi despenalizado)
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
se o criminoso não aceitar as penas o juiz irá aplicar concomitantemente 1- admoestação verbal e 2-multa
abraços.
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Despenalizada quanto às penas restritivas de liberdade e multa. A lei ainda prevê medidas educativas, que parecem mais restritivas de direito:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ainda para garantir o cumprimento das "medidas educativas", o juiz ainda pode aplicar multa.
De toda forma, a imposição e a execução de tais penas prescrevem em 02 anos, ou seja, não seguem a regra do art. 109 do CP.
Curiosamente o prazo mínimo prescritivo do CP é de 03 anos (majorado em 2010); enquanto do CPM são 02 anos.
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOOO
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA “D”
Para o STF é bem como para a doutrina majoritária, não houve, com o advento da lei 11.343/06 uma DESCRIMINALIZAÇÃO, mas sim, a DESPENALIZAÇÃO, mantende-se o status crimme. Parte da doutrina alega ter havido uma DESPRISIONALIZAÇÃO.
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Esse site está a mais pura enganação... Repetem as questões inúmeras vezes, milhares desatualizadas. É o famoso: "O barato sai caro"
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Gabarito (D)
Despenalizada
> Na lei em vigor, o usuário que por ventura venha a ser pego pela autoridade competente, incorrerá nas seguintes medidas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ou seja, não há penalidade, mas sim medidas educativas.
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Fonte: Art. 28 da Lei 11.343
Bons Estudos!
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Observações
Crime de menor potencial ofensivo
Ocorreu a despenalização
Não possui pena privativa de liberdade
Não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança
Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO
Forma equiparada
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Determinação da destinação da droga para consumo pessoal
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Duração máxima da aplicação das penas de prestação de serviço a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Primário
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.
Reincidente
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.
Prestação de serviço a comunidade
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Medidas que assegura o cumprimento das medidas educativas
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Tratamento de saúde ao usuário
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Prescrição das penas
Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no art 107 CP
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Consumo pessoal de droga Despenalizado, corra A PM:
A = Advertência sobre os efeitos das drogas;
P = Prestação de serviços à comunidade
M = Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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ALTERNATIVA D
Resumo sobre o importantíssimo artigo 28:
CONDUTAS: GA 3T
Guardar
Adquirir
Tiver em depósito
Transportar
Trouxer consigo
MEDIDAS:
- Prestação de serv. à comunidade/ Advertência/ Medida educativa. (PAM)
PRIMÁRIO: 5 meses
REINCIDENTE:10 meses
Obs.: todas as penas do artigo 28 prescrevem em DOIS ANOS.
PONTOS GERAIS SOBRE O ART. 28:
- O artigo 28 da lei de drogas foi despenalizado (descarcerização), mas não descriminalizado.
- O juiz determinará se a droga era destinada para consumo pessoal analisando:
quantidade;
local da apreensão;
desenvolvimento da ação;
circunstâncias pessoais e sociais;
conduta e antecedentes do agente.
- Delegado de polícia não pode lavrar auto de prisão em flagrante em razão da prática do artigo 28, uma vez que não há previsão de PPL. Entretanto, autor do fato pode ser conduzido à delegacia para fins de registro e pode também ser lavrado o TCO.
- Competência: juizado especial criminal (9.099)
- O autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer lavrando-se TCO e realizando perícias neces.
- Autoridade judicial não estiver presente, autoridade policial toma as medidas, VEDADA a privação do agente. (exame de corpo de delito se o agente quiser ou autorid. policial julgar conveniente)
- Caso o agente não queira ou não possa assinar, duas testemunhas assinam e encaminha o ofício ao JECRIM;
- Não é cabível a reincidência. (STJ = a condenação no crime do art. 28 não gera reincidência.)
- Não é cabível a impetração de Habeas Corpus.
- Não é possível a medida de internação de adolescente (ainda que reincidente) em casos do art. 28