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Postar o gabarito deve ser contagioso nesse site, cada vez aparece um diferente atrapalhando quem deseja
aprender com os comentários específicos que muitos de nossos colegas aqui se compromete em nos auxiliar.
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Atualmente, há 03 correntes discutindo sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
1ª Corrente: A CF/88 NÃO CRIOU RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA;
2ª Corrente: A PESSOA JURÍDICA NÃO COMETE CRIME (“societas delinquere non potest”);
3ª Corrente: PESSOA JURÍDICA COMETE CRIME AMBIENTAL (societas delinquere potest).
Para essa terceira corrente, a pessoa jurídica não é uma mera ficção, mas é um ente real, com finalidades e vontades próprias, distintas das pessoas físicas que a compõe.Essa terceira corrente se sustenta na teoria da realidade ou da personalidade real, do alemão Otto Gierke.
Corrente adotada pelo STF e STJ:é a terceira corrente. O STF e o STJ só admitem responsabilidade penal da pessoa jurídica se ela for denunciada juntamente com as pessoas físicas responsáveis pela execução ou decisão do crime. (Sistema da dupla imputação ou imputações paralelas).
OBS. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. (Info 714). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013
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Quero aconselhar aos colegas ler, de forma atenta, os enunciados das questões, quando se fala em posicionamento da doutrina ou da jurisprudência (posicionamento do STF e STJ). No caso em tela, a doutrina é dividida quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas as Cortes Superiores entendem o que está descrito na alternativa "b". Algum colega desavisado ou distraído, porém, poderia assinalar a alternativa 'B", mas no caso em tela, a alternativa correta é a letra "E", pois realmente há um entendimento eclético (para todo o gosto) da doutrina.
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Muito bem colocado o seu comentário Sr. João Marcos Costa Monteiro, cometi esse erro por não analisar o enunciado da questão sob o aspecto doutrinário e sim pela jurisprudência.
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A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física com relação ao crime.
O STF afastou a Teoria da Dupla Imputação nos crimes ambientais, pois violaria o art. 225, §3° da CF.
Entretanto, o STJ ainda adota a Teoria da Dupla Imputação.
(STF RE 548181 e STJ HC248093/MT)
Matéria dada pelo prof. Emerson Castelo Branco.
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Muito boa a questão , pois analisei a questão sem lembrar da atualização jurisprudencial no tocante a Teoria da Dupla imputação.
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Entendimento eclético= Vários entendimento sobre o tema, bem verdade que tal observação é irrefutável
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Correto: E.
"As previsões, constitucional e legal, de responsabilidade penal para pessoa jurídica já suscitaram inúmeras discussões na doutrina. Ainda existem argumentos no sentido de que a pessoa jurídica não seria dotada de imputabilidade penal, devendo submeter-se apenas às sanções administrativas" (Crimes Ambientais, Celso Fiorillo, p. 30-31).
Ao meu ver a questão não é bem feita, pois, se eu pudesse, diria que 95% da doutrina já adota o entendimento do STJ/STF (dupla imputação), o que deixa um pouco de lado a "divisão de posicionamentos na doutrina". Enfim...
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Klaus, o STF não adota mais a teoria da dupla imputação. Ela já tá superada. O Supremo admite que pessoa jurídica responda isoladamente, sem nenhuma pessoa física presente no polo passivo (réu).
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GABARITO "E".
É possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
1ª corrente:
NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
É a corrente minoritária.
2ª corrente:
NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
É a posição majoritária na doutrina.
3ª corrente:
SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
4ª corrente:
SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.
É a posição do STJ
Qual é a posição do STF sobre o tema?O STF ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ.
Ocorre que a 1ª Turma do STF, em julgado recente, adotou a 3ª corrente.
1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Sitio - DizeroDireito.
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Letra A - errada
A doutrina diverge sobre a constitucionalidade do art. 3º da lei 9.605/98.
1ª corrente (Cézar Roberto Bitencourt, Luiz Régis Prado) - a CF não prevê a responsabilidade penal da PJ, pois, fazendo uma interpretação do art. 225, §3º, percebe-se que PJ exerce atividade considerada lesiva ao meio ambiente e está sujeita a sanção administrativa e civil. Já as PF tem conduta considerada lesiva ao meio ambiente e estão sujeitas à sanção penal e civil. O princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV) impede a responsabilidade da PJ, porque a pena não pode passar da pessoa do infrator (sempre PF). Logo, não podemos transferir a responsabilidade penal da PF para PJ.
2ª corrente (LFG, Rogério Greco, Zaffaroni) - A PJ não pode cometer crimes (Societas dellinquere non postet). A teoria da ficção jurídica de Savigny e Feverbach sustenta que que as PJ são entes irreais, ou seja, puras abstrações jurídicas desprovidas de vontade e consciência, logo não podem cometer atos tipicamente humanos, como condutas criminais. Outro argumento é que a pena se aplicada a PJ não tem nenhuma finalidade (prevenção e ressocialização). Para aplicarmos pena penal a PJ teríamos que criar uma teoria do crime própria para esses entes fictícios.
3ª corrente (Nucci, Damásio, Edis Milaré) - a PJ pode cometer crimes. Adotam a teoria da realidade ou personalidade real de Otto Gierke, ou seja, as PJ são entes com capacidade e vontade próprias, distintas das PF que a compõe. Outro argumento: a CF, no ser art. 225, § 3º, é clara em prever a resp. penal da PJ. E, ainda, não há que se falar em violação ao princípio da personalidade da pena, pois quem sofrerá a pena será a PJ.
Letra B - errada
O erro da assertiva foi falar em doutrina majoritária, pois é unânime na doutrina e na jurisprudência o acolhimento da teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à PJ. Deve ser imputado à PF responsável pelo delito e à PJ. Nesse sentido: LFG e STJ Res. nº 865864/PR)
Letra C - errada
Conforme comentário no item A, a PJ pode sofrer sanção penal, apesar de doutrina minoritária entender o contrário.
Letra D - errada
Bastar analisar os fundamentos da 3ª corrente acima.
Letra E - correta
Basta ver a divergência estabelecida no comentário da alternativa A.
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Questão fácil.
DICA: Falou em posicionamento doutrinário, é muiiiiiiiiito difícil termos uma unanimidade de pensamentos, seja qual for o tema em discussão, nunca haverá posicionamento único, isto porque sempre haverá um autor (ainda que totalmente desconhecido e sem prestígio) que adotará posição contrária.
Se uma questão objetiva te remete à apreciação de um tema sob o aspecto doutrinário, marque sempre a resposta que afirma haver divergência.
Deveriamos, por fim, saber da divergência existente entre aplicação da teoria da dupla imputação no STF e STJ:
STJ -- Adota a teoria da dupla imputação, necessariamente a pessoa física deve ser sujeito passivo junto da pessoa jurídica.
STF -- NÃO adota a teoria da dupla imputação, assim, a PJ pode figurar no polo passivo isoladamente.
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
O dispositivo já começa com uma afirmação que o candidato deve desconfiar: há unanimidade doutrinária em relação a um determinado tema. Isso dificilmente ocorre no direito. Em relação à constitucionalidade da previsão legal contida no art. 3º da Lei 9.605/1998 (responsabilidade penal da pessoa jurídica), existe forte controvérsia doutrinária.
De um lado, há corrente doutrinária que defende a impossibilidade e a inconstitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. Em síntese, argumenta que não se pode atribuir conduta propriamente à pessoa jurídica, mas somente às pessoas físicas que praticam condutas em seu nome. Além disso, a pessoa jurídica é desprovida de vontade consciente, logo não age com dolo ou culpa, e não tem potencial consciência da ilicitude (imputabilidade), pressuposto da culpabilidade. A responsabilização da pessoa jurídica - através de multa, cassações de licenças, suspensões, etc. -, nessa visão, ocorreria exclusivamente, no plano administrativo.
Para essa corrente doutrinária, a própria previsão do art. 225, § 3º, da CF/88 não permitiria a responsabilização penal da pessoa jurídica. Alguns chegam afirmar que o dispositivo estabelece sanções penais para as pessoas físicas e sanções administrativas para as pessoas jurídicas (o professor não adere a essa interpretação!).
Art. 225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por outro lado, existe corrente doutrinária favorável à responsabilização penal da pessoa jurídica, inclusive porque o art. 225, § 3º, da CF/88, contém previsão nesse sentido. Essa é a posição do STF e do STJ. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa BEssa alternativa pode confundir um pouco. Por um lado, é comum a tese da dupla imputação, ou seja, "a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver
intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício
do ente moral (...) A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória" (REsp 610.114).
Essa tese doutrinária, até o momento, prevalece no STJ. Contudo, a questão afirma que a culpa individual e a culpa coletiva se condicionam reciprocamente. Ora, ao indivíduo, p. ex., pode ser atribuída culpa sem que seja verificada a culpa do ente coletivo. Isso é suficiente para verificar o erro da questão.
Alternativa C
Mais uma vez o examinador afirma que existe unanimidade em entendimento doutrinário! Dessa vez afirma que a unanimidade é no sentido de não ser aplicável pena à pessoa jurídica. Ainda que haja doutrinadores que entendam que a pessoa jurídica não é passível de pena, essa posição está longe de ser unânime. Aliás, a Lei 9.605/1998, no art. 21, estabelece rol de penas aplicáveis à pessoa jurídica.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Alternativa D
Não é unânime essa visão. Setores da doutrina entendem que pelo princípio da pessoalidade da penal - nenhuma passará da pessoa do
condenado (art. 5º, XLV, da CF/88) - impediria que a conduta praticada pela pessoa física pudesse ser atribuída à pessoa jurídica. Contudo, esse entendimento encontra discordância, inclusive o STJ já aderiu à corrente oposta.
Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado ...", pois é incontrovérsa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. (REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463).
Alternativa E
A assertiva descreve que existe controvérsia doutrinária sobre o tema responsabilização penal da pessoa jurídica. Os comentários da afirmativa A confirmam que a afirmativa é verdadeira. Com efeito, pelas razões expostas nos comentários, existem posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários à responsabilização penal da pessoa jurídicas.
RESPOSTA: E
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STF: não aceita a teoria da dupla imputação. Pode ser denunciada só a PJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181 / PR - PARANÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 06/08/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma)
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"Deveriamos, por fim, saber da divergência existente entre aplicação da teoria da dupla imputação no STF e STJ:
STJ -- Adota a teoria da dupla imputação, necessariamente a pessoa física deve ser sujeito passivo junto da pessoa jurídica.
STF -- NÃO adota a teoria da dupla imputação, assim, a PJ pode figurar no polo passivo isoladamente."
STJ: aceita a dupla imputação - TQT PF + PJ
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.
(RMS 37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)
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Ô Abravanel, é em relação à doutrina cara.
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Atenção para julgados recentes do STJ quanto a teoria da dupla imputação:
Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física. (STJ, RHC 48.172/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
2.Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. (STJ, AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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gente, sim o entendimento pode ser eclético, mas não se pode ter um entendimento majoritário não? acredito que a letra b esteja correta. o entendimento eclético não exclui, por sí só, o entendimento majoritário.
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Hoje esta questão está bem mais fácil do que foi em 2014, porque tanto o STF quanto o STJ já não exigem a dupla imputação. A PJ responde independentemente das pessoas físicas e vive-versa.
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Assuntos que abrem margem para discricionariedade possuem entendimentos ecléticos, diferentes, controversos.
Gabarito: E).
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ATENÇÃO: não se pode falar em responsabilidade objetiva nos crimes AMBIENTAIS.. Mas, há decisão do STF, segundo a qual, o qual devem atentar as empresas que, para além das pesadas sanções de natureza civil e administrativa, poderão ainda ser sancionadas na esfera penal em razão da prática de crimes ambientais, mesmo se não incluído, no polo passivo da ação, o indivíduo (ou indivíduos) diretamente responsáveis pelo crime ambiental (seria o que a doutrina chama de DUPLA IMPUTAÇÃO).
O recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.
inclusive, o STJ já vem alinhando seu entendimento a decisão do STF, senão vejamos:
Informativo nº 566: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
comentário da coleguinha na Q698166
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ART.3 LEI 9.605 ( NÃO DIZ QUE A PJ É SUJEITO ATIVO DO CRIME AMBIENTAL, MAS APENAS INFORMA QUE A PJ PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIME AMBIENTAL).
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ATUALIZAÇÃO:
Está pacificado no STJ e no STF que as pessoas jurídicas podem cometer crimes ambientais e serem responsabilizadas penalmente. Segundo os Tribunais Superiores, o art. 225 § 3º da Constituição Federal se traduz num mandato de criminalização para os ofensores de bens ambientais. Ou seja, nem o STJ e nem o STF adotam a Teoria da Dupla Imputação;
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Já esta pacificado!!!
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Galera falando de STF e STJ, quando o enunciado faz apelo à Doutrina....
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Atualização: tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas praticam crimes ambientai, podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente (Rogério Sanches). Além da possibilidade de, segundo o STJ, a responsabilidade criminal recair exclusivamente sobre a PJ