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Gabarito D.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Complementando o mencionada acima o artigo 188 do ECA preceitua que a remissão poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, ANTES DA SENTENÇA.....
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Dica que eu uso para questões de remissão no ECA:
ex(T)inção - (T)em processo.
exclusão - não tem processo.
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Complementando:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
representante do Ministério Público, proferindo decisão.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_25_4_1_6.php
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Pessoal,
pela simples redação do enunciado da questão se pode excluir três alternativas (A, B, E), pois fala-se em remiSSão, que é perdão. Se fosse remiÇão, seria caso de análise de "pagamento" mediante determinadas condutas para diminuir tempo de internação. Dentre a C e a D fica fácil excluir aquela, pois nem memso seria razoável excluir adolescentes de benefícios penais.
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ECA:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente
a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.
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Crianças e adolescentes? Remissão SÓ SE APLICA PARA ADOLESCENTES, pois só estes comente ato infracional.
Pode ser mediante proposta do MP ou por decisão do juiz.
MP: exclui processo. ANTES DE DENUNCIAR
Juiz: extinção/suspensão. APÓS instaurado processo.
Consequência: pode incluir EVENTUALMENTE (nem sempre precisa de medida de proteção/sócioeducativa) a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Dispositivos do ECA sobre Remissão:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
retransmissoras do respectivo estado.
Remissão judicial
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
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Corujinha, posso estar enganada, mas a criança comete sim ato infracional, porém, só serão aplicadas as medidas de proteção. Diferentemente, o adolescente, que também comete ato infracional, poderão ser aplicadas as medidas protetivas e/ou medidas socioeducativas.
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LETRA D CORRETA
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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não podem apenas as medidas restritivas de liberdade.
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Olá!
Remissão como forma de EXCLUSÃO do processo
Também chamada de remissão ministerial.
Prevista no art. 126, caput, do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
Também chamada de remissão judicial.
Prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA:
Art. 126 (...)
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Créditos: Dizer o Direito
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--Remissão = ECA (perdão)
--Remição = LEP (descontar os dias de trabalho/estudo)
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A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS