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A questão da legitimidade ativa dos conselhos profissionais no procedimento de controle concentrado de constitucionalidade já foi devidamente equacionada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Março Aurélio, DJ de 12.03.1993, no qual se constatou a incompatibilidade da natureza pública, autárquica e fiscalizadora das ordens e conselhos profissionais com o conceito e a finalidade das entidades de classe, formadas por pessoas pertencentes a uma mesma categoria profissional ou econômica.Asseverou o Tribunal, nesse sentido, que os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo, dotadas de competências administrativas e submetidas ao controle ou supervisão de órgão da administração direta - Ministério - que também não possui a legitimidade pretendida.Concluiu, assim, o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade
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No
rol dos legitimados para ação direta de inconstitucionalidade tem-se alusão
única ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Vê-se que o
legislador constituinte distinguiu o gênero “entidade de classe de âmbito
nacional” da espécie, considerados os conselhos. O fato levou o Plenário desta
Corte a concluir que somente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil é parte legítima, entre as entidades do gênero, para o ajuizamento da
ação direta de inconstitucionalidade, objetivando o controle concentrado.
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não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. só a OAB, tem!
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Somente mais alguns
comentários
a)deverá ser conhecida, pois a Emenda à Constituição pode
ser objeto da ação e o Conselho Federal de Medicina, entidade de classe de
âmbito nacional, possui legitimidade. ERRADO; Pois segundo a ADI 641 “Concluiu
assim, o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são
entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa
ad causam”
b)deverá ser conhecida apenas e tão somente se o Conselho
Federal de Medicina demonstrar a representatividade adequada. ERRADA Pois de
quem é exigido a representatividade
adequada são dos partidos políticos sendo pelo menos um representante na câmara dos
deputados ou no senado.
c)não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o
Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional
relativa às entidades de classe de âmbito nacional. CORRETA
d)não deverá ser conhecida sob o fundamento de que a Emenda
à Constituição não pode ser objeto de ADIn.
ERRADA Pois segundo Pedro
Lenza em seu livro Direito constitucional Esquematizado
16ºEdição, pag:289 “as emendas
constitucionais podem ser objeto de controle”
e)deverá ser conhecida apenas e tão somente se o Conselho
Federal de Medicina demonstrar a pertinência temática. ERRADA,
Quem faz parte dos legitimados especiais ou seja (Tem que guardar pertinência Temática)
são somente os que estão no
Artigo 103,IV, V e IX:
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Alterado
pela EC-000.045-2004)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional. Lembrando que, segundo a ADI 641 “Concluiu assim, o Plenário
que os conselhos e ordens profissionais não
são entidades de classe e que
por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam”
Que DEUS nos ajude!!!!!!!!!!!!!
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Alguém pode conceituar e dar exemplos de "entidade de classe"?
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Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.
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De acordo com o Min. Gilmar Mendes "A entidade de classe considerada legítima para ajuizar ADI deve ser integrada por membros vinculados entre si por objetivos comuns. É necessária a presença de um elemento unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de valores, constitua um necessário fator de conexão capaz de identificar os associados como membros que efetivamente pertencem a uma mesma classe ou categoria (cf. ADI 108-6/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.4.1992).
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LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSELHOS - AUTARQUIAS CORPORATIVISTAS. O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados conselhos, compreendidos no gênero "autarquia" e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí a ilegitimidade "ad causam" do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica - de direito público (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 641, Relator Ministro Néri da Silveira, vencido, na qual fui designado para redigir o acórdão, publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 1999, página 03557, Ementário 01695-02, página 00.223)
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Embora o foco da questão seja a (i) legitimidade dos Conselhos de Classe, especificamente a do Conselho Federal de Medicina, na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inciso IX, CR), para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, segue um macete que peguei aqui no QC, para memorizar quais são os legitimados universais e especiais para essas ações.
Como se sabe, os legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade estão previstos no art. 103, CR. Eles se dividem em 1) legitimados universais: não precisam demonstram pertinência temática; e 2) legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática.
Vejam o dispositivo constitucional citado:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
Atenção: só para repetir, STF, conforme gabarito da questão, entendeu que os Conselhos de Classe, espécie de autarquia, submetidos ao controle do ente da administração direta a que pertence (União, no caso), não podem ser considerados entidades de classe de âmbito nacional.
Fé, Foco e Força! ;*
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UM COMPLEMENTO:
Aplicando analogicamente a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, aquela entidade organizada em pelo menos 9 Estados da Federação é considerada entidade de classe de âmbito nacional.
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Conselho federal de medicina é uma autarquia federal corporativa, criada por lei. Não está prevista no rol taxativo de legitimados ativos
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Gabarito: letra C.
Muito interessante. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pode mas outros Conselhos Federais não podem!
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em
especial no que tange à discussão acerca da legitimidade para a propositura de
ADI. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a jurisprudência do STF
acerca do assunto, é correto afirmar que a referida ação não deverá ser conhecida
sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na
previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional.
Nesse sentido, ficou estabelecido na ADI 641 que os conselhos e as
ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e
submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão
juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa
negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.
Nessa
lógica, destacou-se que: “De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não
detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por
serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de
direito público, não se enquadrando no conceito de 'entidade de classe de
âmbito nacional' constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal".
Vide ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 12.03.1993.
Gabarito
do professor: letra c.
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“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de 'entidade de classe de âmbito nacional' constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal". (ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 12.03.1993)