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ID
1227838
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A inobservância da súmula vinculante em sentença proferida por juiz singular pode ser corrigida mediante

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Correta D

    Qualquer contrariedade pelo judciario ou pelos orgaos administrativos no que tange a aplicacao da sumula vinculante, poderá ser sanada mediante o instrumento da reclamacao, onde qualquer interessado podera pleitear ao STF 

  • Correta D

    Qualquer contrariedade pelo judciario ou pelos orgaos administrativos no que tange a aplicacao da sumula vinculante, poderá ser sanada mediante o instrumento da reclamacao, onde qualquer interessado podera pleitear ao STF 

  • Art. 103-A, §3º, da CF.:  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Como me irritam essas pessoas que ficam falando que a questão é facil demais para este ou aquele cargo... Vai fazer a prova, então!! Adiciona um comentário pertinente, interessante, que agregue. Se é fácil ou difícil cada um tem seu juizo de valor dentro de suas facilidades ou dificuldades!!!!

  • A questão exigia conhecimento do art. 103-A, § 3º, da CRFB e da Lei n.º 11.417/06 (Lei das Súmulas Vinculantes), notadamente o artigo 7º. Vejamos os textos legais pertinentes.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º Omissis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Omissis.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – sem grifos no original)

    e

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º  Omissis.

    § 2º  Omissis.

    Pela exposição dos dois dispositivos legais (art. 103-A, § 3º da CF/88 e art. 7º da Lei n.º 11.417/06) já é possível extrair a resposta (a alternativa D).

    Vamos, de forma breve, além. A Súmula Vinculante é criação da EC n.º 45/2004. O art. 103-A foi regulamentado pela Lei n.º 11.417/06, e no âmbito administrativo do STF, a regulamentação advém das Resoluções n.º 381/08 (criou a Proposta de Súmula Vinculante – PSV, para tramitação interna acerca das edições, revisões e cancelamentos de SV) e n.º 388/08 (estabelece o procedimento para edição, revisão ou cancelamento, de súmula vinculante ou não, a saber: [1]  recebendo a PSV a Secretaria Judiciária organiza e autua o feito; [2] publica edital – no site e no DJE – com prazo de 5 dias, para ciência e manifestação dos interessados; [3] a PSV é encaminhada para a Comissão de Jurisprudência  para análise de aspectos formais, que também tem prazo de 5 dias; [4] recebendo os autos novamente, com parecer da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária providencia cópias de tudo, enviando aos demais Ministros e PGR; [5] a PSV vai ao Ministro Presidente para inclusão na pauta do plenário, para apreciação e manifestação dos eventuais interessados). Os legitimados para dar início ao procedimento de criação, revisão ou cancelamento estão no rol do art. 3º da Lei n.º 11.417/06. Rol é o mesmo do art. 103 da CF, com o acréscimo de dois sujeitos: DPGU e demais Tribunais.

  • Para complementar, sobre o instituto da reclamação, após a entrada em vigor do NCPC o STF decidiu ano passado que tal procedimento tem natureza de ação, com rito próprio (988 e seguintes do NCPC): AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP. Precedentes.  2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl nº 24.417/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017).
  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional do instituto da Súmula Vinculante. Conforme leciona a Constituição Federal, a inobservância da súmula vinculante em sentença proferida por juiz singular pode ser corrigida mediante Reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, conforme a CF/88: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito do professor: letra d.



  • Colega, se a questão é fácil demais, porque você ainda está aqui nos comentários do QC?

    #humildadesempre