A questão exigia conhecimento do art. 103-A, § 3º, da CRFB e da Lei n.º 11.417/06 (Lei das Súmulas Vinculantes), notadamente o artigo 7º. Vejamos os textos legais pertinentes.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Omissis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Omissis.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – sem grifos no original)
e
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Omissis.
§ 2º Omissis.
Pela exposição dos dois dispositivos legais (art. 103-A, § 3º da CF/88 e art. 7º da Lei n.º 11.417/06) já é possível extrair a resposta (a alternativa D).
Vamos, de forma breve, além. A Súmula Vinculante é criação da EC n.º 45/2004. O art. 103-A foi regulamentado pela Lei n.º 11.417/06, e no âmbito administrativo do STF, a regulamentação advém das Resoluções n.º 381/08 (criou a Proposta de Súmula Vinculante – PSV, para tramitação interna acerca das edições, revisões e cancelamentos de SV) e n.º 388/08 (estabelece o procedimento para edição, revisão ou cancelamento, de súmula vinculante ou não, a saber: [1] recebendo a PSV a Secretaria Judiciária organiza e autua o feito; [2] publica edital – no site e no DJE – com prazo de 5 dias, para ciência e manifestação dos interessados; [3] a PSV é encaminhada para a Comissão de Jurisprudência para análise de aspectos formais, que também tem prazo de 5 dias; [4] recebendo os autos novamente, com parecer da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária providencia cópias de tudo, enviando aos demais Ministros e PGR; [5] a PSV vai ao Ministro Presidente para inclusão na pauta do plenário, para apreciação e manifestação dos eventuais interessados). Os legitimados para dar início ao procedimento de criação, revisão ou cancelamento estão no rol do art. 3º da Lei n.º 11.417/06. Rol é o mesmo do art. 103 da CF, com o acréscimo de dois sujeitos: DPGU e demais Tribunais.
A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional do instituto da
Súmula Vinculante. Conforme leciona a Constituição Federal, a inobservância da
súmula vinculante em sentença proferida por juiz singular pode ser corrigida
mediante Reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse
sentido, conforme a CF/88: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito
do professor: letra d.