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(CF/88) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Essa é uma das poucas questões em que nenhuma das duas alternativas contraditórias é a resposta correta!
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Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou argüição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Autor: Rodrigo Andrade Viviani
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Correta E
A clausula da reseva do plenario é aquela relativa a votacao por maioria absoluta de votos do orgao especial ou plenario do tribunal no que tange a declaracao de inconstitucionalidade de lei em ambito do controle difuso/concreto.
Nao se aplica no concentrado, porque nesse a declaracao necessita de maioria absoluta somente de um unico orgao oSTF
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Apenas à título de discussão, quando um juiz de primeiro grau decide em controle difuso de constitucionalidade pela inconstitucionalidade de uma lei, não há exigência de cláusula de reserva de plenário, motivo pelo qual acho que a questão foi redigida de forma incompleta.
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O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras
etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em
número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é
praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria
absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade
de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ).
Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o
“princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da
desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira,
vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art.
97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal,
ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”.
Súmula Vinculante 10 -
A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a
declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente
ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10:
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA
SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
(
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=471)
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Não entendi bulhufas dessa questão.
Cláusula de reserva de plenário pra mim era: que somente pelo voto de três quintos(maioria absoluta) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
E tem gente dizendo que a cláusula de reserva de plenário não se aplica no concentrado... MAS A RESPOSTA DADA PELA BANCA DIZ QUE EXIGE O_o...
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A reserva de Plenário deve ser observada no controle difuso e concentrado de constitucionalidade, mas não é uma regra absoluta, pois há exceções:
1) Artigos 480 e 481 do CPC;
2) declaração de inconstitucionalidade por juiz de 1o grau e Turma Recursal em controle difuso - não são Tribunais, portanto, não seguem a reserva de Plenário.
3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF em recurso extraordinário (RE 361.829).
** Pelo que entendi então, a questão cobrou a regra geral.
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Olhando o enunciado da questão novamente, se tivesse prestado esse concurso recorreria dessa questão. O enunciado diz "O princípio constitucional da reserva de plenário exige". Não há uma exigência da observância do princípio da reserva de plenário em todos os casos do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Sei lá... questão mal redigida!
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Há a exigência de ser observado o princípio da cláusula de reserva de plenário tanto no controle concentrado quanto no controle difuso. Em relação ao controle difuso de constitucionalidade, uma vez distribuído o processo para uma turma, câmara ou sessão, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal para resolver a questão suscitada. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. pág. 308).
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Frise-se, contudo, que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do plenário destes ou do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Isso com o intuito de impedir a repetência desmesurada de causas que versem sobre a mesma questão jurídica.
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Atenção:
maioria simples = número inteiro seguinte à metade dos membros presentes à sessão (quem faltou à sessão não é contabilizado).
maioria absoluta = número inteiro seguinte à metade de todos membros da casa ou órgão (quem faltou à sessão é contabilizado).
maioria qualificada = frações específicas, superiores à maioria absoluta (2/3, 3/5).
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Concordo com o Marco Pacheco...nao se exige clausula de reserva de plenário no controle difuso exercido pelo juiz de primeiro grau....
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O professor Marcelo Novelino leciona que:
"(...) A exigência, conhecida como cláusula de
reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso,
mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868/99 exigiu o
quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de
constitucionalidade.
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(RODRIGO PADILHA) (...) Importante notar que o princípio da reserva de plenário e sua dispensa (art. 481, parágrafo único, CPC) é aplicável tanto ao controle difuso quanto ao controle concentrado; contudo, neste último caso, o princípio deve ser observado também para declarar a constitucionalidade.
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Tem gente dando piti... (sou eu lá de baixo lá)
Esta questão fala que: A RESERVA DE PLENÁRIO EXIGE: (votod a maioria absoluta) + sua observância no controle difuso e concentrado (fala basicamente o que a reserva de plenário exige, sem essa de "em primeiro grau não exige cláusula", a questão fala em específico da cláusula, não da morte da bezerra).
Pra quem errou, assim como eu, fica a informação pra não errar mais, maioria absoluta (2,85/5 é maioria absoluta, então 3/5 não vale como isso), e a observância obrigatória nos controles difusos e concentrados de constitucionalidade.
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GAB. "E".
Cláusula da reserva de plenário
CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No âmbito dos tribunais, a Constituição exige para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou, onde houver, do órgão especial (CF, art. 97).
Dirigida apenas aos tribunais, esta regra constitucional não se aplica aos juízes singulares, nem às turmas recursais dos juizados especiais. A Segunda Turma do STF, invocando norma regimental, entendeu ser dispensada a observância da cláusula da reserva de plenário pelos órgãos fracionários daquele Tribunal nos casos de julgamento de Recurso Extraordinário.40
A regra do full bench (“tribunal completo”) se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado, sendo que neste o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23).
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Pessoal,
a questão é capciosa, mas ela pede a regra geral, ou seja, exige-se, via de regra, reserva de plenário no controle difuso e concentrado. Após, pode-se falar em exceções, como o juiz singular, o a possibilidade de turmas do STF fazerem o controle difuso sem afetação ao pleno...
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Concordo com a sutileza da questão apontada pelo colega acima ( Bernardo Duarte), uma vez que em questões de controle concentrado pensa-se logo em reserva de plenário e a questão prejudicial do controle difuso, que subiu ao plenário, uma vez resolvida retorna pro juíz que da sequência ao processo suspenso.
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Fui até o Pará para errar essa questão
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Questão muito vaga, e de difícil compreensão em uma prova objetiva, pois, realmente o artigo 97 da CF e a súmula vinculante 10 do STF fazem referencia a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário. Porém observe que o enunciado da questão assim dispõe:
"O princípio constitucional da reserva de plenário exige."
Sendo que a alternativa dada por correta assim foi redigida: "e) sua observância no controle difuso e concentrado da constitucionalidade."
Entretanto, a reserva de plenário somente deve ser observada se o tribunal for DECLARAR INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo. Portanto, se não houve declaração de inconstitucionalidade, ou seja, se a norma for declarada constitucional, não haverá necessidade de reserva de plenário.
Daí afirmar genericamente que "exige a sua observância da reserva de plenário no controle difuso" é errado, pois somente para que haja declaração de inconstitucionalidade que é necessário.
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Juiz singular pode declarar uma lei inconstitucional. Porem, se o recurso contra essa decisão subir e o segundo grau julgar, devera ser feito pela maioria no pleno.
Se for feito em única instancia de igual forma, o pleno em maioria absoluta faz.
Me corrijam, se estiver errada.
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade.
Conforme a CF/88, temos que:
Art.
97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
O
instituto denominado de cláusula de reserva de plenário (ou full bench), foi
introduzida no Brasil por meio da Constituição de 1934, possuindo previsão atual
no art. 97 da CF/88, sendo que, por meio dela, os Tribunais só poderão declarar
a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso
ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou do respectivo órgão especial.
Em
homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle
concentrado de constitucionalidade ou arguição incidental de
inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do
país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho,
Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação
da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial.
Portanto,
tendo em vista essas considerações e observando as assertivas apresentadas, é
correto afirmar que: que o princípio constitucional da reserva de plenário
exige sua observância no controle difuso e concentrado da constitucionalidade.
Gabarito
do professor: letra e.
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estranho aplicar-se ao controle concetrado sendo que este é feito pelo STF e o STF não precisa respeitar a reserva de planário. Nao entendi.
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Súmula Vinculante nº 10.
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Pode assinalar a letra ‘e’. A cláusula deve ser observada quando estivermos diante de controle de constitucionalidade feito em tribunais, na via difusa ou concentrada.
Gabarito: E
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regra do full bench, full court ou julgamento en banc
• para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.
• para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.
Fonte: Buscador Dizer o Direito