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ID
1227871
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão na Lei 9.504
    A) ERRADA
    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    B) CORRETA
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.

    C) ERRADA
    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    D) ERRADA

     Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
     § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    E) ERRADA
    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Deus abençoe a VUNESP e que ela seja sempre assim amém.


    GAB. B

  • A meu ver, decorar pena de crime eleitoral não é critério de avaliação.

  • Deus me livre desse animus decorandi da Vunesp. Que tipo de juiz essa banca quer aprovar???

  • Vunesp aprendeu com a FCC como se faz...

  • Boa Mamabe MB!!!

  • A letra B contém grave dubiedade... A passagem final, onde se lê "vedado o uso de rádio, televisão e outdoor", pode referir-se tanto à propaganda intrapartidária (como quis significar a assertiva), quanto à propaganda eleitoral em sentido estrito, mencionada logo ao início da frase ("a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho [...]"). 
    Ridícula a redação. Aliás, parece que o bom uso do vernáculo vem passando longe das bancas de concurso público.

  • artigo 36 da Lei 9504/97 sofreu alteração! agora a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição! lei 13165/15

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Eleições 2016: veja o que mudou com reforma eleitoral

    15 de agosto Data limite para os partidos e as coligações registrarem seus candidatos.

    16 de agosto Está autorizada a propaganda eleitoral. A campanha começa.

    26 de agosto Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

     

    BONS ESTUDOS 

  • Respostas com ATUALIZAÇÕES - LEI 9.504

    A)

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    B)

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição.(LEI 13.165/2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    C)

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    D)

     Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    (...)

     § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    E)

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)