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Denunciem os comentários que não acrescentam em nada para o conhecimento.
DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.
Alternativa A Errada - Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Alternativa B Errada - Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.
(A segunda parte está errada porque não há essa previsão legal): sendo dispensável nos casos em que a produção de bens ou a prestação de serviços voltados à exportação estiver estipulada no objeto social do emitente.
Alternativa C Certa - Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:
I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
Alternativa D Errada -
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 9o É isenta do IOF a operação de crédito:
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação
(A primeira parte está correta, não há na lei a exigência dos requisitos da segunda parte).
Alternativa E TAMBÉM CERTA -
Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.
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Duas informações básicas: 1) O título de crédito à exportação é regido pela Lei nº 6.313/1975. "Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências". 2) A referida lei manda aplicar o Decreto-lei 413/1969 (que tem status de lei), que dispõe sobre a Cédula de Crédito Industrial e da Nota de Crédito Industrial: "Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413/1969 (...)".
LETRA A - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969: Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
LETRA B - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969: Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Complemento da assertiva "sendo dispensável nos casos em que (...)". Não existe qualquer dispensa no texto legal.
LETRA C - CORRETA. Decreto-lei nº413/1969: Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei: I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, (...); II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens; (...) IV - Sal que ainda esteja na salina (...);
LETRA D - ERRADA. Lei nº6.313/1975. Art 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966. Não há qualquer condicionante. Nota: Observe-se que esta isenção de IOF é específica para a Cédula e Nota de Crédito à exportação, não abrangendo a Cédula e Nota Industrial.
LETRA E - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969. Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I - Penhor cedular. II - Alienação fiduciária. III - Hipoteca cedular. Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. Nota: Observem que a assertiva traz o termo "Nota" e não "Cédula". Esta é a diferença entre "Nota" e "Cédula". A "Cédula de Crédito" pode ser garantida por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel ou móvel respectivamente), enquanto para "Nota de Crédito", em regra, não há garantia de direito real. Enfim, mais uma questão que trata de assunto específico que ninguém estuda e que cobra detalhes que não aferem conhecimento.
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Nunca nem estudei isso!
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Salvo engano, essa lei não consta no edital do TJSP.
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Essa era pra ninguém fechar a prova.
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Sal que esteja na salina kkkk
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Aquelas irritantes almas que fazem uma ou outra questão de provas de magistratura e ficam dizendo que "estão fáceis demais, que as de nível técnico estão mais difíceis"... se atentem a esta questão....
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nunca nem ouvi falar dessa josta!
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Uma questão dessas tira todo o ânimo do estudande, mas vamos seguir firmes!
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"Ótima questão! Realmente um juiz que não saiba este assunto, tão recorrente, especialmente para os juízes estaduais do interior, não estaria apto a desempenhar tão nobre cargo. O que deixaria a população sem resposta para as questões postas em juízo cotidianamente" (kkkk).
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Nunca nem vi
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Misericórdia!
Prova realizada em 2014 e repito as palavras dos colegas: Nunca nem estudei isso.
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Decreto 413/1969 - Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei:
I - máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
III - animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV - sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos, utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
V - veículos automotores e equipamentos para execução de terraplenagem, pavimentação, extração de minério e construção civil, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VI - dragas e implementos destinados à limpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VII - toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;
VIII - todo aparelho manobrável em voo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;
IX - letras de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos warrants;
X - outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.
Resposta.: Letra C
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Denunciem os comentários que reclamam de comentários.
Pois até mesmo os comentários "nem nunca vi" podem ser úteis, pois demonstram se o assunto é estranho no geral ou se você é que está louco mesmo.
O que não ajuda em nada é a atitude bélica de achar que um mero comentário em questão é algo tão grave que mereça ser "denunciado".
É como diria o grande poeta contemporâneo Lucio Weber:
Nada é absoluto.
Abraços
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Acertei no chute.... faz parte.
A Força está comigo....
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Penhor cedular de sal AINDA NA SALINA é realmente algo que não imaginava ser possível, afinal, penhor via de regra pela sua natureza de GARANTIA, pressupõe boa qualidade, certeza e liquidez ao credor, e no caso, penhor de SAL AINDA NA SALINA, me pareceu fugir desta premissa, por isso errei a questão. Não estudei a fundo a matéria, mas imagino que se é possível o penhor de SAL AINDA NA SALINA, será porque de fato tem-se a GARANTIA DE EXISTÊNCIA dessa salina.
Bons estudos e que Deus esteja com todos!!!