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b) - CORRETA - Lei nº 9.279/96 -
Art. 30. O pedido de patente será mantido em
sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito OU da prioridade mais antiga,
quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art.
75.
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Meus caros,
Em relação à letra 'a', na verdade, reputa-se concedida a patente na data da publicação do respectivo ato de deferimento. (LPI, art. 38, § 3º).
Um abraço (,) amigo. Antoniel.
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Meus caros,
Na letra 'c' faz-se uma inversão básica no texto da questão: é a patente de invenção que vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos. Já a patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos. (LPI, 40). Tudo a contar da data do depósito.
Um abraço (,) amigo. Antoniel.
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Meus caros,
A letra 'd' está errada porque, na verdade, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Desta vez, a contar da data da concessão. (LPI, 40, § único).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Meus caros,
Na letra 'e' o que está errado é o prazo para pagamento que é de 60 (sessenta) dias, e não de de 120 (cento e vinte) dias como diz a questão. (LPI, 38, § 1º). Agora, o prazo conta do deferimento. Um abraço (,) amigo. Antoniel
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LETRA B
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)
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Resposta correta: Letra B
A. Art. 38 , § 3º da Lei 9279/96: Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
C. Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
D. Art. 40, Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
E. Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. § 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
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Esse é o tipo de questão que realmente mede o conhecimento de um candidato (sqn kkkkkk).
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Lei de Propriedade Industrial:
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
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É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.
STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017) - Dizer o Direito.