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ID
1227922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às competências dos entes federados em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • letra B: a Constituição Federal de 1988, importante marco da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é expressa ao prever a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, jazidas, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, entre outros temas.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    ERREI PORQUE NÃO ME ATENTEI QUE MUNICÍPIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DE ACORDO COM O ART. 24, CF.


    O SENHOR É MEU PASTOR, NADA ME FALTARÁ!

  • Algumas noções de Direito Constitucional ajudavam a eliminar alguns itens:

    B) Competência legislativa expressa para União, Estados e DF. Não para Municípios;

    C) Municípios não tem competência legislativa expressa. Legislativa: União ou União + Estados e DF;

    D) Competência delegada pode ser atribuída a Estados e DF.


     

  • Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa A está errada?


  • Paula Cristina Barros Lúcio,

    Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações é competência exclusiva da União (art. 21, inciso XVIII da Constituição Federal). Por afirmar que essa competência seria dos Estados é que a alternativa "a" está errada.

  • Correta: "D".

    Ao final, que é o que interessa: "sendo certo que a eficácia das normas gerais da lei estadual se condiciona à compatibilidade do seu conteúdo com as normas gerais da lei federal superveniente". No caso, ante a inexistência de norma geral da União, os Estados e o DF têm competência para editar as normas que façam sua vez (dentro da chamada competência concorrente). Se, posteriormente, a União editar a esperada norma geral, aquela norma estadual/distrital já editada poderá continuar aplicável, desde que com a normal geral federal não conflita. Logo, a validade da norma "geral" anterior dependerá do conteúdo da normal "geral" atual - considerando, ainda, que aquela deixou de ser geral para ser específica (art. 24, §§, CF).

  • Apenas complementando, o erro da alternativa "b" se encontra também na inclusão da competência para legislar sobre jazidas dentre competências concorrentes, quando, na verdade, constitui competência privativa da União:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;"



  • Resposta - letra d, conforme parágrafos do art. 24, da CR/88.

    Letra A - errada. A afirmativa refere-se a situação de competência administrativa exclusiva da União, nos termos do art. 21, XVIII.

    Letra B - errada. A CR/88 não conferiu aos Municípios a competência legislativa concorrente, sobretudo para a situação proposta, que se encontra no art. 24, VI, da CR/88.

    Letra C - errada. A competência privativa dos Municípios é para legislar sobre "assuntos de interesse local" (art. 30, I, CR/88).No caso em questão, por se constituir assuntos de interesse geral, a competência legislativa é concorrente da União, Estados e DF, nos termos do art. 24, VII.

    Letra E - errada. De fato a legislação das situações são de competência privativa da União (art. 22, IV, XII, XXVI). Porém, Lei complementar Estados (inclui-se neste caso o DF) poderá autorizar os Estados a legislar sobre as questões específicas de competência privativa da União. 

      

  • Nada a ver com direito ambiental, como assim?!

    Não bastasse termos uma Constituição analítica, o meio ambiente foi expressamente consignado na Carta Magna...ademais, vivemos intenso fenômeno da Constitucionalização dos diversos ramos do direito (direito constitucional-civil, direito constitucional-penal, fenômenos como a horizontalidade dos direitos fundamentais, etc).

    Em sendo assim colega Felipe C, o fato de competência em matéria ambiental decorrer de previsão expressa na CF  não retira a qualidade "ambiental" da questão do concurso.

    Abraço.

    P.S. só fiz esse comentário porque muitos estão aventurando-se pela primeira vez no direito ambiental, e ver tal afirmação do colega pode gerar dúvidas nada convenientes ao processo inicial de aprendizagem.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!