SóProvas


ID
1227928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do exercício do poder de polícia, é correto afirmar que os meios diretos de coação

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.

    O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, DF e Municípios). O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.  Com efeito não existe celeuma quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativista a pessoas jurídicas de direito público (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO). Essas pessoas administrativas só não podem, por óbvio, editar leis. Fora isso, cumpre frisar, podem as entidades meramente administrativistas dotadas de personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações autárquicas) exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativistas as mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que recebam da lei tais competências . Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo) 
  • O STF julgando a ADI 1717, decidiu que em nome da segurança jurídica não se pode delegar o poder de polícia ao particular, mas é possível sim delegar os atos materiais, instrumentais, preparatórios no exercício de poder de polícia.

  • Questão da magistratura. O meu conhecimento raso permitiu afirmar que poder de polícia é indelegável. 

  • Vanessa, o poder de polícia é indelegável a particulares, porém o mesmo pode ser delegado a entes públicos integrantes da administração pública.

    Há até divisão quanto a natureza do Poder de Polícia: originário ou derivado. Será originário quando os atos forem provenientes dos entes competentes constitucionalmente. Será derivado quando tal competência for delegada a entes públicos integrantes da administração pública.

    Por fim, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado aos particulares. Porém, certos atos materiais que precedem/anteriores aos atos de polícia podem ser praticados por particulares como, por exemplo, a colocação de equipamentos eletrônicos para aferição do limite de velocidade

  • Acertei a questão... Mas na verdade, o correto não seria OUTORGA ao invés de delegação?

  • O Poder de Polícia é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

      Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas elaboradas pela FGV/R - Ebbok Alexandre Mazza - Manual de Direito Adm., pag. 315 e 316.

  • Essa questão acertei, mas com dúvida na letra "D", queria entender pq está errada a letra "D", alguém pode ajudar?

  • Rodrigo Carneiro, um dos requisitos de validade do poder de polícia é a proporcionalidade. Seria inválido, por exemplo, a interdição de uma empresa porque um pequeno lote dos produtos vendidos estivessem com quantidade inferior ao indicado no rótulo. Não seria inválido a determinação de recolhimento daquele lote, no entanto.

  • Rodrigo, te ajudando a responder e tirar sua dúvida da letra D.

    Existem princípios expressos e implícitos na constituição. Todos os princípios precisam andar juntos e entre os princípios implícitos encontram-se a proporcionalidade, razoabilidade, continuidade do serviço público, etc. A violação de um dos princípios é causa de nulidade.

    No caso da alternativa D, houve a frustração dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.


    Abraços

  • Gabarito: E

    Guilherme, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado.

    O poder de polícia originário é exercido pela administração pública direta, pelos entes políticos (U, E, DF e M).

    O poder de polícia delegado é o poder atribuído às pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta. Apesar da palavra "delegado" causar certa confusão, entende-se que nesta hipótese há descentralização mediante outorga legal, mas não se utiliza a expressão "poder de polícia outorgado", mas sim "poder de polícia delegado".

  • E CORRETA 

    EXEMPLOS:  (INSS, ANATEL, ANVISA...)

  • GABARITO "E".

    A administração pode autoexecutar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário. 

    Todavia, a grande diferença está no meio coercitivo utilizado, uma vez que, na exigibilidade, a Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato.

    Já na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.

    Delegação dos atos de polícia

    Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os atos expressivos de Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social.


    FONTE: FERNANDA MARINELA, DIREITO ADMINISTRATIVO.



  • Vejamos as opções, em busca da correta:

    a) Errado: a interdição de uma obra pode, perfeitamente, ser utilizada como exemplo de medida dotada de coercitividade direta, e praticada com apoio no poder de polícia. Basta imaginar que a obra esteja sendo realizada sem a devida licença, ou ainda que, mesmo tendo sido concedida validamente, os parâmetros de construção não estejam sendo cumpridos. Em tais hipóteses, a municipalidade poderá adotar medidas coercitivas para impedir que a obra prossiga.

    b) Errado: na verdade, o oposto é que corresponde à verdade. Regra geral, a Administração não necessita recorrer ao Judiciário para adotar medidas coercitivas, pautadas no poder de polícia.

    c) Errado: a Administração está autorizada a adotar medidas coercitivas que imponham aos particulares o cumprimento de obrigações de não fazer (abstenções de fatos). Exemplo: o fechamento de uma rua para a realização de poda de árvores impõe a correspondente obrigação dos particulares de não trafegarem com seus automóveis pelo local. Para tanto, a Administração se vale de medidas coercitivas, como a colocação de cones, barricadas, agentes de trânsito, etc.

    d) Errado: o exercício do poder de polícia pressupõe que seu manejo se dê de forma proporcional, não excessiva, sob pena de a conduta administrativa descambar para a arbitrariedade e, como tal, sujeitar-se ao devido controle jurisdicional, sob o ângulo da legalidade.

    e) Certo: de fato, não há qualquer objeção a que pessoas jurídicas de direito público exerçam plenamente o poder de polícia, inclusive mediante providências coercitivas. Ex: agentes da ANVISA (autarquia federal) que, ao fiscalizarem um dado estabelecimento, encontram produtos impróprios ao consumo, hipótese que rende ensejo à apreensão física dos respectivos bens.


    Gabarito: E





  • A delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito público é incontestavelmente legítima,  agora tenho me deparado com algumas bancas que entendem que o poder de polícia também pode ser delegado a PJ de direito Privado, e ai colegas o que pensam sobre isso?

  • Há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia, conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]. Há quatro fases nesse ciclo: a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público; portanto, há duas modalidades, uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica); b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento"); c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos); d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia.


    Alguns doutrinadores falam que seria possível delegação a particulares nas fases consentimento de polícia e fiscalização de polícia.
  • Acertei a questão, mas não entendi a alternativa C, pelo visto não gerou dúvida para ninguém, Alguém poderia comentar?

    Obrigada

  • Sully, 

    Com relação a sua dúvida, vale lembrar que o CTN, no seu art 78, ao conceituar poder de polícia, dispõe que tal poder regulamentará a prática de ato ou abstenção de fato, ou seja, o não fazer do administrado quando deveria fazer, podendo, para tanto, utilizar-se de meios coercitivos. A questão C justamente indica o oposto do conceito, ou seja, que os meios de coação eventualmente necessários para imperar o poder de polícia NÃO se aplicam às abstenções de fatos por particulares. 

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos...

    Rala que Rola!

  • Só lembrar: Anvisa, Anatel, Anp, etc... Agências reguladoras que exercem poder de polícia.

  • EXEMPLO DE PODER DE POLÍCIA DELEGADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SAO AS AGENCIAS REGULADORAS QUE SAO AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL.

     

    Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc.

     

    ANATEL, ANS, ANVISA, ANAC...

     

    EX NUNC.

     

  • O poder de polícia tem conceito doutrinário e legal. Vejamos o primeiro tipo: "Os conceitos de poder de polícia apresentados pelos doutrinadores tendem a restringir­-se às atuações administrativas limitadoras da liberdade e propriedade privada. Vejamos alguns exemplos: Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (...) Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.  pp. 723/724.

     

    O Professor Mazza segue explicando que é, em regra, indelegável o Poder de Polícia. A saber: "(...) é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)." Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.  p. 734.

     

    A regra da indelegabilidade encontra exceção nesta explicação, pois o Poder Administrativo pode ser delegado à Pessoas Jurídicas de Direito Público. Assim, a assertiva (A) está errada por que a interdição de obra é exercício de Poder de Polícia. A assertiva (B) é um conceito às avessas da Autoexecutoriedade, nada a ver com o Poder de Polícia. A assertiva (C), por sua vez, também está equivocada, pois a imposição de deveres (normalmente de abstenção, de não fazer) aos particulares advém, normalmente, de exercício de Poder de Polícia. A assertiva é evidentemente errônea quando traz termos como “desproporcionais” e “excessivos”. Assim, correta a assertiva (E).

  • A título de informação, o STJ entende que o poder de polícia pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado,

    Pois dentre os aspectos:

    1. legislar

    2. fiscalizar

    3. sanção

    4. consentimento

    Os atos de materiais de apoio de Sanção e Consentimento podem ser delegados a PJ de Direito Privado.

  • Para o STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

    Pode delegar: FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO

    Não pode delegar: sanção e legislar

  • Vejamos as opções, em busca da correta:

    a) Errado: a interdição de uma obra pode, perfeitamente, ser utilizada como exemplo de medida dotada de coercitividade direta, e praticada com apoio no poder de polícia. Basta imaginar que a obra esteja sendo realizada sem a devida licença, ou ainda que, mesmo tendo sido concedida validamente, os parâmetros de construção não estejam sendo cumpridos. Em tais hipóteses, a municipalidade poderá adotar medidas coercitivas para impedir que a obra prossiga.

    b) Errado: na verdade, o oposto é que corresponde à verdade. Regra geral, a Administração não necessita recorrer ao Judiciário para adotar medidas coercitivas, pautadas no poder de polícia.

    c) Errado: a Administração está autorizada a adotar medidas coercitivas que imponham aos particulares o cumprimento de obrigações de não fazer (abstenções de fatos). Exemplo: o fechamento de uma rua para a realização de poda de árvores impõe a correspondente obrigação dos particulares de não trafegarem com seus automóveis pelo local. Para tanto, a Administração se vale de medidas coercitivas, como a colocação de cones, barricadas, agentes de trânsito, etc.

    d) Errado: o exercício do poder de polícia pressupõe que seu manejo se dê de forma proporcional, não excessiva, sob pena de a conduta administrativa descambar para a arbitrariedade e, como tal, sujeitar-se ao devido controle jurisdicional, sob o ângulo da legalidade.

    e) Certo: de fato, não há qualquer objeção a que pessoas jurídicas de direito público exerçam plenamente o poder de polícia, inclusive mediante providências coercitivas. Ex: agentes da ANVISA (autarquia federal) que, ao fiscalizarem um dado estabelecimento, encontram produtos impróprios ao consumo, hipótese que rende ensejo à apreensão física dos respectivos bens.

     

    Gabarito: E

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Entidade Administrativa de direito público: Pode delegar

     

    Entidade Administrativa de direito privado:

    STF e doutrina majoritária - não pode delegar 

    STJ - pode delegar apenas "consentimento" e "fiscalização" 

     

    Entidades privadas: o pode delegar.

  • a) não podem ser exemplificados pela interdição de uma obra. -> Interdição é um exemplo perfeito para o caso.

    b) decorrem da necessidade da Administração sempre precisar se valer de provimentos do Poder Judiciário. -> É totalmente inverso a isso.

    c) não se aplicam à abstenção de fatos por particulares. -> Claro que não, um particular quando age de forma omissiva, ou seja, deixa de fazer aquilo que deveria, sofre com as consequências do poder de polícia.

    d) serão válidos mesmo quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei. -> Óbvio que não.

    e) podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito público, como autarquias da Administração Indireta. -> Sim, quando delegados à autarquias(direito público), todas as fases do ciclo (Ordem, consentimento, fiscalização sanção) são delegadas. Mas, quando delegadas a pessoas jurídicas de direito privado, somente a fiscalização e o consentimento são delegáveis.

  • CICLOS DO PODER DE POLÍCIA:

    1- ORDEM DE POLÍCIA;

    2- CONSENTIMENTO DE POLÍCIA;

    3- FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA;

    4- SANÇÃO DE POLÍCIA.

    Segundo o STJ, somente os ciclos 2 e 3 são delegáveis a particulares. Quanto à entidades de direito público como autarquias, não há limitação à delegação.

    #pas

  • Fases do poder de polícia

    I - Ordem de polícia (lei)

    II - Consentimento

    III - Fiscalização

    IV - Sanção

    Pode haver delegação do poder de polícia para uma PJ de direito privado?

    CESPE: não

    STF/STJ: Sim, desde que sejam as fases II e III (ou seja, atos materiais ou acessórios do poder de polícia) e para PJ de direito privado integrante da adm. indireta (SEM/EP)

    Ex.: empresas que instalam radares de velocidade

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. (...)

    O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

    Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito.

  • Questão: E

    Complementado os comentários dos colegas com algumas súmulas em relação à delegação do poder de polícia:

    • Segundo o STF, poderá ser delegado por meio de lei as pessoas jurídicas direito privado, os poderes de consentimento, fiscalização e aplicação de sanção. 
    • Segundo o STJ, consentimento e fiscalização, poderão ser delegadas para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.