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Alternativa "a" verdadeira, conforme art.37,§6º da CF.
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a) a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros será objetiva, nos termos da Constituição Federal.
CORRETO, porém tenham cuidado para não confundir: a empresa pública e Sociedade de Economia mista que explorem atividade econômica terão responsabilidade subjetiva.
b) em caso de encampação pelo Poder Público, não poderá o poder concedente incorporar os bens do concessionário que eram necessários ao serviço.
ERRADO. Pode sim incorporar os bens mediante o chamado processo de REVERSÃO, que ocorre na extinção do contrato (independente se por encampação, caducidade, rescisão ou qualquer outro) a ser feito com indenização ao concessionário.
c) o Poder Público poderá rescindir o contrato por motivo de interesse público, pois são transferidos ao concessionário a execução e a titularidade do serviço.
ERRADO, o poder público tranfere a execução, NÃO A TITULARIDADE (isso cai em TODAS as provas...decorem).
d) o usuário não poderá exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário.
Errado. Pode exigir judicialmente sim, conforme Lei 8987 Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
e) o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Errado. Os contratos podem sim prever revisão de valores conforme Lei 8987 Art 9, §2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Espero ter ajudado os colegas.
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Outro fundamento para o erro da alternativa "C" é que o poder concedente resolve o contrato por meio do instituto da caducidade, não da rescisão (Lei 8.987/95, art. 38)
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Em que pese o excelente comentário do colega Felipe Andrade, devo discordar da fundamentação da letra d).
Ocorre que a questão fala que o USUÁRIO não poderá exigir judicialmente, não a concessionária. Desse modo, o dispositivo aplicável, smj, é o art. 6º, e não o 39, que fala da CONCESSIONÁRIA. Assim, tem-se:
"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
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Para lembrar:
Rescisão Unilateral pode ser de 2 tipos:
1- Por inadimplência do contratado = Caducidade
2- Por motivo de interesse público = Encampação
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Neste ponto permitam-me relembrar:
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, contudo o fundamento desta responsabilidade variará conforme o "atingido" será usuário do serviço ou terceiro.
Responsabilidade perante terceiro: Trata-se de responsabilidade EXTRACONTRATUAL. Portanto, fundamentada no art. 37 § 6º da CF. Também encontra fundamento no art. 25 da Lei 8987 de 1995 e no art. 17 do CDC (Consumidor por "equiparação");
Responsabilidade perante usuário: Trata-se de responsabiliade CONTRATUAL. Portanto, não está fundamentada no art. 37 § 6º. Continua sendo objetiva, com base no art. 25 da Lei n. 8987 de 1995. Também encontra fundamento no art. 14 do CDC.
Dispositivos mencionados:
Art. 37 § 6º: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." (Lei 87858)
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (CDC)
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Lumus!
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CADUCIDADE VINCULADA: LEI 8987 Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário
da concessionária sem prévia anuência do poder concedente
implicará a caducidade da concessão.
CADUCIDADE DISCRICIONÁRIA: § l.º do art. 38
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A questão aborda o tema "concessão de serviços públicos" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Alternativa "b": Errada. O art. 37 da Lei 8.987/95 estabelece que "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização".
Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, na concessão não há transferência da titularidade do serviço. Na verdade, ocorre somente a delegação da atividade, sendo que o ente delegado somente poderá executar o serviço.
Alternativa "d": Errada. O art. 6o, caput, da Lei 8.987/99 menciona que "Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato". Dessa forma, o usuário pode exigir o cumprimento da obrigação.
Alternativa "e": Errada. O art. 9
o,
§ 2
o, da Lei 8.987/99 dispõe que "Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro".
Gabarito do Professor: A
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GABARITO: A
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.