Para responder a presente questão, o candidato deveria conhecer o
instituto concessão de uso especial para moradia, previsto no art. 4, V, h do
Estatuto da Cidade , porém, regulado pela MP 2.200/2001, na qual encontramos as
justificativas para cada alternativa.
a.o direito de concessão de uso especial
para fins de moradia é personalíssimo, portanto, não é transferível por ato
inter vivos ou causa mortis. ERRADA
Art. 1o da MP 2.200/2001 - Aquele
que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de
imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em
relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3o Para
os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
b.o título de concessão de uso especial
para fins de moradia será obtido pela via judicial, não cabendo análise na
esfera administrativa. ERRADA
Art. 6o da MP
2.200/2001 - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa
perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou
omissão deste, pela via judicial.
§ 1o A
Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido,
contado da data de seu protocolo.
c.se o imóvel for de interesse da
preservação ambiental, o Poder Público procederá à desocupação do local e ao
pagamento de aluguel social pelo prazo de 6 (seis) meses. ERRADA
Art. 5o da MP 2.200/2001 - É
facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que
tratam os arts. 1oe
2oem outro
local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de
interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
d.o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão. CORRETA.
ASSERTIVA CORRETA.Vide comentários da alternativa “a”.
e.caso a ocupação acarrete risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o
Poder Público não garantirá ao possuidor o exercício desse direito nesse ou em
outro imóvel público.ERRADA
Art. 4o da MP 2.200/2001 - No caso de a ocupação
acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao
possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e
2o em outro local.
GABARITO "D".
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
A concessão de uso especial para fins de moradia está prevista no art. 42, alínea “h”, do Estatuto da Cidade e disciplinada pela Medida Provisória nª 2.220/01, ainda em tramitação.
Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, admitindo o aproveitamento da posse de sucessor, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que seja observada a condição de ele não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Tal concessão para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Não se admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.
FONTE: Fernanda Marinela.