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ARt. 62 CF - § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
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não editado decreto legislativo do Congresso Nacional, até sessenta dias após a perda de eficácia da medida provisória, o crédito extraordinário terá validade.
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CF ART 62 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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art. 62 da CF.
§3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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É possível edição de medida provisória sobre orçamento????
CF 88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
ART. 167:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Superada essa questão, voltamos à explicação do colega abaixo:
Art. 62: § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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D. constitucional....notificar ERRO
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Esclarecendo:
É possível a edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária, apenas para abertura de crédito extraordinário para atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, artigo 167, parágrafo 3o c/c artigo 62, parágrafo 1o, I,d).
Para prover despesas correntes, não qualificadas pela urgência ou imprevisibilidade, não se admite.
(Referência: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 11a Edição, 2016, pg.630)
Espero que tenha ajudado.
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MEDIDA PROVISÓRIA
REGIME DE URGÊNCIA (TRANCA A PAUTA) - 45 DIAS
DEMAIS SITUAÇÕES - 60 DIAS
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Gab. Letra C
Fundamentação
A) ERRADA. Não há aceitação tácita. No silêncio (ou seja, se não convertida em lei no prazo legal), a MP perde a eficácia desde a edicação. CF, art. 62, §3º.
B) ERRADA. Em caso de rejeição ou perda da eficácia da MP, não poderá ser editada nova MP na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta) CF, art. 62, § 10.
C) CERTA. CF, art. 62, § 11.
D) ERRADA. Idem letra B. Em caso de rejeição ou perda da eficácia da MP, não poderá ser editada nova MP na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta) CF, art. 62, § 10. OBS. Não confundir com a repropositura de projeto de lei rejeitado a que se refere o art. 67 da CF (princípio da irrepetibilidade relativa).
E) ERRADA. Comissão mista apenas emite parecer (não decide) sobre a MP, que será apreciada pelo plenário de cada casa do Congresso Nacional. CF. art. 62, § 8º.
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O que acontece se uma MP não é convertida em lei?
Se uma medida provisória não for convertida em lei, ela perde eficácia desde a sua edição. Ocorrendo essa situação, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo disciplinando como ficarão as relações jurídicas que foram afetadas pela MP no período em que ela vigorou (art. 62, § 3º). Em outras palavras, este decreto legislativo irá dizer se os efeitos produzidos pela MP no período em que ela vigorou continuam ou não, mesmo ela não tendo sido aprovada.
O que acontece se uma MP não é convertida em lei?
Se uma medida provisória não for convertida em lei, ela perde eficácia desde a sua edição. Ocorrendo essa situação, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo disciplinando como ficarão as relações jurídicas que foram afetadas pela MP no período em que ela vigorou (art. 62, § 3º). Em outras palavras, este decreto legislativo irá dizer se os efeitos produzidos pela MP no período em que ela vigorou continuam ou não, mesmo ela não tendo sido aprovada.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O § 11 do art. 62 da CF/88 deve ser interpretado com cautela, não se podendo protrair indefinidamente a vigência de medidas provisórias rejeitadas ou não apreciadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/07/2018.
Lumus!
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a) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A omissão do Congresso Nacional (Camara e Senado) importa na perda da eficácia, desde a edição da MP, se não for convertida no prazo de 60d + 60d.
b) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A perda é da EFICÁCIA e não da VALIDADE. Além disso, é vedada a reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa.
c) CORRETA: Art. 62, §11, já transcrito pelos colegas. Vale ressaltar, novamente, que não se trata de VALIDADE e sim de EFICÁCIA, considerando a literalidade do art 62, §3°, mas a FGV não parece ter tido interesse em mostrar coerencia nesse ponto.
d) ERRADA: Nem a Camara nem o Senado Federal possuem a prerrogativa de "reinstituir MP", cuja competência para edição é privativa do Chefe do Poder Executivo.
e) ERRADA: A Comissão Mista de deputados e senadores se limita a emitir parecer sobre as MP's antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, §9°). O Congresso Nacional que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da MP mediante decreto legislativo (art. 62, §3°) na forma do seu regimento, não havendo previsão constitucional de que a comissão mencionada no §9° tenha esse papel.
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a) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A omissão do Congresso Nacional (Camara e Senado) importa na perda da eficácia, desde a edição da MP, se não for convertida no prazo de 60d + 60d.
b) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A perda é da EFICÁCIA e não da VALIDADE. Além disso, é vedada a reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa.
c) CORRETA: Art. 62, §11, já transcrito pelos colegas. Vale ressaltar, novamente, que não se trata de VALIDADE e sim de EFICÁCIA, considerando a literalidade do art 62, §3°, mas a FGV não parece ter tido interesse em mostrar coerencia nesse ponto.
d) ERRADA: Nem a Camara nem o Senado Federal possuem a prerrogativa de "reinstituir MP", cuja competência para edição é privativa do Chefe do Poder Executivo.
e) ERRADA: A Comissão Mista de deputados e senadores se limita a emitir parecer sobre as MP's antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, §9°). O Congresso Nacional que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da MP mediante decreto legislativo (art. 62, §3°) na forma do seu regimento, não havendo previsão constitucional de que a comissão mencionada no §9° tenha esse papel.
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A
questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo constitucional,
em especial no que tange ao instituto das Medidas Provisórias. Tendo em vista o
caso hipotético narrado e o que disciplina a CF/88 sobre o assunto, é coreto
afirmar que não editado decreto legislativo do Congresso Nacional, até sessenta
dias após a perda de eficácia da medida provisória, o crédito extraordinário
terá validade. Nesse sentido:
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional. [...] § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
[...] § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Gabarito
do professor: letra c.