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A) Correta. Lei 8.666/90, Art 113
§ 2º - Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior a data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
B) Errada. O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU:
"...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
C) Errada.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Diz a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, que têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.
D) Errada.
(Lei 8.443/92) Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei
-Na visão do STF, o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
E) Errada.
O inciso IV do art. 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
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d) sustar os contratos administrativos em execução, prescindindo de manifestação do Poder Legislativo.
Na minha humilde opinião a questão é quase que o debate do que vem primeiro: o ovo ou a galinha. Percebam, o TC pode sustar contratos administrativos em execução, inclusive antes de manifestação do Poder Legislativo. A questão é que manifesta ad referendum do Poder Legislativo. Poder fazer pode fazer sem ouvir o PL, o problema é que a questão foi sintética e assinalou o item d) como errado.
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Toda a questão poderá ser respondida pela Contituição, em seu artigo 71.
A) Correta. Conforme Art. 113, da Lei 8.666/93;
B) Errada. Conforme Art. 71, III, da CF. Poderá apreciar, para fins de registro, atos de admissão de pessoal, exceto cargo de provimento em comissão.
C) Errado. Somente o poder judiciário e CPI.
D) Errado. Conforme Art. 71, §1º, da CF. Sustação de contrato será adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Os atos administrativos que não sejam contratos poderão ser sustados pelo TCU, antes disso será assinalado prazo para ser tomado providência(Art. 71, X e XI, da CF).
E) Realiza auditorias por iniciativa própria, independentemente do legislativo(Art. 71, IV, da CF)
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GABARITO A
Quanto a alternativa D, a colega Helen C. colacionou muito bem sobre o assunto, porquanto realmente o STF entendeu que, o TCU, embora não se veja imbuído do poder de anular ou sustar contratos da administração diretamente, tem sim competência para DETERMINAR à autoridade administrativa que ela mesma promova, per si, a anulação do contrato e, também, se for o caso, de licitação que tenha dele surgido.
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Quanto a letra C, há situações que o STF entende que cabe requisição pelo TCU de informções financeiras e bancárias:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.
(...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.
4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar n2 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
5. O segredo como "alma do negócio" consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas.
(...)11. A Proteção Deficiente de vedação implícita permite assentar que se a publicidade não pode ir tão longe, de forma a esvaziar, desproporcionalmente, o direito fundamental à privacidade e ao sigilo bancário e empresarial; não menos verdadeiro é que a insuficiente limitação ao direito à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, desproporcional, porquanto lesiva aos interesses da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente.
12. No caso sub examine: I) O TCU determinou o fornecimento de dados pela JBS/Friboi, pessoa que celebrou contratos vultosos com o BNDES, a fim de aferir, por exemplo, os critérios utilizados para a escolha da referida sociedade empresária, quais seriam as vantagens sociais advindas das operações analisadas, se houve cumprimento das cláusulas contratuais, se as operações de troca de debêntures por posição acionária na empresa ora indicada originou prejuízo para o BNDES. (...)
(STF- MS 33340/DF- DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 26/05/2015. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação. PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-151 DIVULG 31-07- 2015 PUBLIC 03-08-2015).
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O examinador omitiu a parte final do artigo 113 da lei 8666 que embasa a alternativa "a" o que dificultou muito a compreensão. Pois o prazo de um dia anterior ao recebimento das propostas tem finalidade específica, qual seja, determinar a correção do edital.
Logo, não sendo por esta finalidade específica não haveria este prazo. Podendo o TCU requisitar a cópia do edital a qualquer tempo para outras finalidades.
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Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão se relaciona com o controle externo exercido pelo Poder legislativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a":
Correta. O art. 133, § 2º, da Lei 8.666/93 prevê que "Os Tribunais de Contas
e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função
desse exame, lhes forem determinadas".
Alternativa "b": Errada. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 22.934
, manifestou que
o Tribunal de Contas da União não possui competência para para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. A Lei Complementar 105/2001 estabelece que somente tem poderes para
determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco
Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Alternativa "d": Errada. O art. 71, § 1º, da Constituição Federal prevê que "No caso de contrato,
o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis".
Alternativa "e": Errada. O art. 71, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União "realizar,
por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II".
Gabarito do Professor: A
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A letra A me deixou confusa porque logo imaginei que o TCU pode examinar o edital a qualquer tempo, não apenas nesse prazo apontado. Mas pediram redação literal da lei e daria para acertar por eliminação.
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CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).