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Alternativa correta: E
Em destaque (Decreto-Lei nº 3.365/ 41):
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Ainda neste sentido, assevera Alexandre Mazza: [...] a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização. [...] Ao proprietário prejudicado pela medida resta a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível também na hipótese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que termine por esvaziar o direito de propriedade do particular.
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/66909322/djpr-26-02-2014-pg-759)
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A alternativa E não pode estar correta
Existe sim a possibilidade de indenização por perdas e danos
na desapropriação indireta:
Art 35 de Decreto Lei nº
3.365/41 “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não
podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e
danos”.
A lei expropriatória
deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao
expropriado perdas e danos.
O pedido a ser
formulado pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a
perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o
procedimento comum, ordinário ou sumário, conforme a hipótese. Há quem domine a
referida demanda de ação de desapropriação indireta é um fato administrativo e,
como tal, constituir um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do
autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua
pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo
fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta.
Leia mais:http://jus.com.br/artigos/27879/analise-critica-da-desapropriacao-indireta#ixzz38VPdRPkd
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Colega Diogo,
O gabarito correto é a LETRA E! A indenização a qual se refere a alternativa é aquela prévia que ocorre na desapropriação direta, em regra. A caracterização da desapropriação indireta é justamente essa: falta de contraditório e/ou falta de indenização (prévia). Depois é que haverá perdas e danos!
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Cuidado, apesar da legislação prever, como citado pelos colegas, ela não permite. O apossamento administrativo decorre das prerrogativas concernentes à Administração Pública, como a supremacia do interesse público.
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a) Para realizar a desapropriação indireta basta afetar o bem particular ao fim público.
Errada! Na verdade o Estado se apropria do bem de um particular sem observar as
formalidades previstas em lei para a desapropriação. E não é caso de afetação que significa conferir uma destinação pública a um determinado
bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso
especial, por meio de lei ou ato administrativo.
b) É uma espécie de desapropriação de fato, permitida expressamente pela legislação.
Errada! Ela é uma situação de fato que não se encontra disciplinada por leis específicas, como o são a desapropriação direta e as ações possessórias. Trata-se de um verdadeiro esbulho
possessório praticado pelo Poder Público, conhecida ainda como apossamento administrativo.
c) Em nenhuma hipótese o tombamento ambiental acarretará desapropriação indireta. Errada! O tombamento é para preservação, proteção e amparo do patrimônio brasileiro, mas se resulta no esvaziamento do conteúdo patrimonial é necessário que o poder público indenize o proprietário... Logo, poderá acarretar sim a desapropriação indireta.
d) O proprietário poderá sempre solicitar em juízo que o Poder Público restitua a coisa.
Errada! Se
o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, poderá ser proposta uma ação possessória visando manter ou retomar a posse do
bem. Ou se o bem expropriado já está destinado a uma finalidade pública, considera-se
que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de
desapropriação indireta” a fim de ser indenizado por perdas e danos. Prazo prescricional de 10 anos.
e) É um esbulho possessório praticado pelo Estado, que invade área privada sem contraditório ou indenização. Correta!
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Tema muito bem explicado de forma reduzida no seguinte link:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html
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Ocorre todas as vezes que o Estado esbulha (invade) o bem do particular sem respeitar as regras da desapropriação. Neste caso o particular só poderá requerer indenização.
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Prezados colegas, não concordo com a alternativa "c" estar errada.
O tombamento não envolve o desapossamento do bem, o qual poderá, quando muito, vir a ser desapropriado, quando o proprietário não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação.
Por outro lado, o atual (já é assim há algum tempo) entendimento do STJ é no sentido de que as restrições administrativas ao direito de propriedade, ainda que sejam tão contundentes a ponto de esvaziá-la economicamente, não caracterizam desapropriação indireta.
No passado, o STJ já considerou que o esvaziamento econômico da propriedade consistia em desapropriação indireta (RESP 200100247075, DJ 13/05/2002, por exemplo). Já há algum tempo, porém, é pacífico naquela Corte Superior o entendimento de que, para a caracterização da desapropriação indireta, faz-se necessária, cumulativamente, a presença de três requisitos: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação (ver, por exemplo, o AGARESP 201200615184, DJE 19/03/2014, ou, ainda o RESP 200200571465, DJ 20/06/2005).
Isto não quer dizer que não haja direito à indenização se houver prejuízo ao particular, mas uma coisa é reconhecer o direito à indenização, outra completamente diferente é falar em desapropriação indireta, que não ocorre com o tombamento e por seu efeito, em hipótese alguma (a guisa de exemplo, vale conferir o seguinte julgado do STJ: AEARESP 201304228000, DJE 22/05/2014). A maior diferença está no prazo prescricional, que é de 5 anos nos casos de esvaziamento econômico em virtude de restrição à propriedade e o da usucapião no caso da desapropriação indireta.
Enfim, se é que é possível falar-se em indenização pela desapropriação indireta no contexto de um tombamento ambiental, aquele será devido não necessariamente por conta do tombamento, por mais intensas que sejam suas consequencias, mas em decorrência de outros atos do Poder Público que se amoldem à exigência pretoriana. Portanto, a “c” está correta.
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A meu ver o dispositivo abaixo citado permite expressamente a desapropriação indireta e assim sendo, a alternativa "B" também estaria correta, não obstante o gabarito apontado pela banca.
Art. 35 do Decreto Lei nº 3.365 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Ademais, embora seja muito mal vista pela doutrina prática, não há como negar a existência jurídica deste dispositivo, que até hoje não foi declarado constitucional, conforme anotações de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, página 860, 2012.
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GABARITO E
- Cuidado, porque essa "joça" (Desapropriação Indireta) também é conhecida APOSSAMENTO ou ESBULHO ADMINISTRATIVO.
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LETRA E
ESSA DESAPROPRIAÇÃO É ILEGAL, DESAPROPRIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM PAGAR INDENIZAÇÃO.
CARACTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Colegas,
LFG 2013, Marinella:
� Atenção! O STJ estabeleceu requisitos para configurar desapropriação indireta. Estes
requisitos estão expressos nos EREsp 922.786.
1º - Apossamento do Estado sem prévia observância do devido processo legal;
2º - Afetação do bem, destinação a utilidade pública;
3º - Irreversibilidade fática da situação – A tutela judicial será ineficaz neste caso,
situação fática é irreversível. Estado já tomou conta;
4º - Total desvalorização do bem, esvaziamento econômico do bem;
Bons estudos, paciência e fé!
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A questão deveria ser anulada, pois, embora não haja contraditório, há sim indenização, porém tal indenização é posterior.
O enunciado estaria correto se informasse que não há prévia indenização.
Assevera o mestre o mestre Edimur Ferreira de Faria acerca da desapropriação indireta: “se verifica, em regra, em virtude de esbulho praticado pelo Poder Público em propriedade particular. O esbulho caracteriza-se pela ocupação de bem alheio, principalmente imóvel, sem o prévio decreto expropriatório e as demais formalidades previstas nas leis pertinentes, sobretudo no Decreto-lei n. 3.365/41. Ocorrendo essa ocupação ilegal, o proprietário do bem esbulhado pode, imediatamente, defender o seu bem através da ação possessória própria. Todavia, se o bem já estiver destinado a um fim público (se nele já foi construído via pública, logradouro público ou edificado) não será mais possível a desocupação. Nesse caso, ao lesado cabe promover contra o Poder Público esbulhador ação indireta de desapropriação ou ordinária de indenização.”
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Por já ter visto os temas desses dois informativos em outras questões da Vunesp, achei interessante colar. Espero que ajude!
Informativo nº 0493 - Março de 2012.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO
REGISTRADA. INDENIZAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso ao reafirmar que,
em se tratando de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda
que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores
a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. Consignou-se
que a promessa de compra e venda constitui negócio jurídico, sendo imanentes a
ele direitos, deveres, obrigações, exceções e demais categorias eficaciais.
Portanto, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, apenas
produz eficácia perante terceiros que não participaram do contrato. Ademais,
possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real
limitado e o detentor da posse. Precedente citado: REsp 769.731-PR, DJ
31/5/2007. REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
Informativo nº 0523 - Agosto de 2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA
HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A
pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002,
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início,
cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e,
enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião,
ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão
indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento
administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916
— dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a
orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte
anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da
usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade
de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha
estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de
caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe
a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da
utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil,
o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de
dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
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EMBORA NÃO HAJA INDENIZAÇÃO PRÉVIA, HÁ INDENIZAÇÃO POSTERIOR.
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A questão não deve ser anulada. O enunciado é claro a asseverar que, quando do esbulho, não há indenização (prévia), em contraste com a desapropriação direta, que a seu turno, exige indenização prévia.
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Essa questão foi muitíssimo mal elaborada, uma pena.
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Márcio, indenização não configura em si ato prévio. A questão tinha que falar, pois indenização é obrigatória
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A questão aborda o tema "desapropriação indireta" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A desapropriação indireta ocorre em situações que o Estado toma posse do bem sem observar os procedimentos administrativos e judiciais da desapropriação. Para a configuração da desapropriação indireta é necessário: (a) o apossamento irregular do bem pelo poder público; (b) a destinação pública do bem (afetação); e (c) a impossibilidade de reversão da situação sem sem ensejar prejuízos à coletividade. Portanto, para a desapropriação indireta, não basta afetar o bem particular a um fim público.
Alternativa "b": Errada. Realmente a desapropriação indireta é uma espécie de desapropriação de fato. Todavia, não é hipótese expressamente permitida pela legislação, configurando verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular.
Alternativa "c": Errada. Na hipótese do tombamento acarretar um dano especial ao proprietário, provocando o esvaziamento do direito de propriedade, é possível o ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta.
Alternativa "d": Errada. Diante do esbulho estatal, o particular pode se valer dos institutos processuais cabíveis, como interdito proibitório e ação de reintegração de posse. O particular somente não poderá solicitar em juízo a restituição do bem quando a este já houver sido dada destinação pública.
Alternativa "e": Correta. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", a desapropriação indireta ocorre em situações que o Estado toma posse do
bem sem observar os procedimentos administrativos e judiciais da
desapropriação
Gabarito do Professor: E
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GABARITO: E
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.