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Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Apesar de se tratar de uma Súmula Vinculante, tomar cuidado se eventualmente a questão perguntar o entendimento sumulado do STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar (Súmula 343)".
Como já fiz provas em que as bancas consideraram corretas questões que estavam com textos de leis contrariamente ao expressado na CF/88, TODO CUIDADO É POUCO!
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esta seria pra não zerar?
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Apenas por uma questão de organização do site essa questão deveria está alocada sob o título de processo administrativo (L 9.784/99)
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Súmula Vinculante nº 5: STF decide que
não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar
Por
votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em
sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer
que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa
técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição”.
A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até
editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.
Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É
obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo
disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator
do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi
tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso
sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
Nesta decisão, o Plenário se
baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de
defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do
Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen
Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro
Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado
pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Presença
de advogado em PAD é facultativa
Os ministros entenderam, que no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público
dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores
Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que,
submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso
em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o
fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão
do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de
recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público
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Gabarito:
e) não ofende a Constituição.
A luta continua.
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Exceto no PAD penal!
Abraços.
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Para o amigo Carlos Lima
Processo Administrativo Disciplinar é um processo específico no qual aplica-se apenas subsidiariamente a lei 9.784.
Lei 9.784:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Cuidado para não confundir, pois até os prazos são diferentes.
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Relembrando que é necessária a presença de advogado em processo administrativo criminal para apuração de falta grave! Nessas hipóteses, não se aplica a S.V 5.
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Só esclarecendo aos colegas que porventura estiverem com duvida, o PAD para apuração de infração dos deveres disciplinares previstas nos estatutos é dispensável a presença de advogado, incidindo o teor da SV 5. Nesse caso, a nulidade só se caracterizaria caso não se tivesse dado oportunidade ao acusado para constituir defensor para acompanhar o processo.
Por outro lado, o PAD instaurado em sede de Execução Penal, por iniciativa do Diretor do Estabelecimento Prisional, decidiu o STF que é necessária a presença de advogado, sem o qual o procedimento restará acoimado de nulidade.
Abraços
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Súmula Vinculante Nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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A questão exige conhecimento do teor da Súmula Vinculante 5, que dispõe:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Gabarito do Professor: E
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Lembrando que a Súmula 343 do STJ está superada
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".