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ID
1228342
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos conselhos fiscais de profissões regulamentadas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A


    De acordo com o livro Dir Administrativo Descomplicado-VP e MA - capítulo 2 : 
    "Regra: Os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são consideradas autarquias. 
    Exceção: Não obstante, o STF (ADI 3.206/DF, rel Min. Eros Grau, 08.06.2006) decidiu que a OAB, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade ímpar, um serviço independente, não passível de enquadramento em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, sem integrante da Administração Pública."
  • Os conselhos profissionais, como o CRM, o COFITO, o CREA, são autarquias, chamados de autarquia corporativa.

  • Comentário: Os conselhos de fiscalização profissional possuem a natureza jurídica de autarquia federal. Referidos conselhos, assim, possuem personalidade jurídica de direito público, têm suas contas submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União e exercem atividade típica de Estado, com autonomia administrativa e financeira, dotada dos poderes de polícia, de tributar e de punir, que não pode ser delegada (STF RE 713.084 / SP)

  • “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...)” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012). 4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, se houver.

    Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • QUESTÃO BEM ELABORADA!