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ID
1228660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às licitações internacionais, a Lei nº 8.666/1993

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93: Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • Gabarito alternativa "B"

    Em regra, a concorrência é a modalidade de licitação cabível para o processamento da licitação internacional, ex vi do preceito contido no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, verbis:

    “§ 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, nesse último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” (grifei)

    Percebe-se, ainda, pelos termos da redação do supracitado § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que são admitidas exceções à regra geral, uma vez que poderá ser eleita como modalidade cabível para o processamento da LI a tomada de preços, e até mesmo o convite.

    http://www.franciscodamasceno.com.br/licitacao-internacional/
  • Literalidade da Lei 8.666/93: Art. 23, § 3o

    E tome decoreba......

  • Art, 23, §3° - Licitações internacionais:

     - TP: quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores; ou

     - Convite: quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • Art. 23

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Vai uma dica: melhor do que ficar decorando artigos e dar CTRL + C e CTRL + V aqui no site, é saber fazer uma prova. Eu não faço ideia desse lance de licitação internacional, não vou fazer prova para cargo de analista em que a Lei 8666 é específica, então decorar um monte de artigos por quê? Acredito que em algumas situações conhecer a banca ajuda mto. Em geral, a resposta é a alternativa menos inflexível, vejamos a questão em análise: 

    a) impõe obrigatoriamente licitação na modalidade concorrência, em qualquer hipótese.

    b) admite a concorrência, a tomada de preços e o convite, desde que preenchidos os requisitos legais.

    c) admite tão somente a concorrência e a tomada de preços, desde que preenchidos os requisitos legais.

    d) impõe obrigatoriamente licitação na modalidade tomada de preços, em qualquer hipótese.

    e) admite tão somente a concorrência e o convite, sendo este último admissível quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

     

    A partir das palavras em negrito, precisa de algum comentário para convencer de que estas alternativas estão erradas? Dificilmente uma resposta em concurso será uma alternativa radical ou inflexível.

  • Licitações internacionais


    - CONCORRÊNCIA


    - TOMADA DE PREÇOS: se o órgão possuir cadastro internacional de fornecedores (lembrando que tomada de preços se faz com empresas previamente cadastradas ou que cumpram os requisitos para cadastro em até três dias)


    - CONVITE: se não houver fornecedor do objeto da licitação no país


    Errei porque não lembrava que convite também era permitido, me restringi a concorrência e tomada de preços (letra C).

  • os comentários do leonardo Freitas teriam fundamento,não fosse as questões controvérsias do cespe.


    o cespe usa psicologia inversa.

  • Mnemônica

    Internacional = TCC Legal =Tomada de preços, convite e concorrência desde que preenchidos os requisitos legais. :D

  •  3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Artigo 23, I

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

  •  A concorrência é a modalidade de licitação cabível em REGRA --->>> nas licitações internacionais; EXEÇÃO

    licitações internacionais; ---->>> a tomada de preços , QUANDO  órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores.

    licitações internacionais; ---->>> convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

     

  • Gabarito: letra B

     

    Art. 23: § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • Licitações Internacionais, Lei 8666/93 Art. 23  §3o

    Regra: Concorrência

     

    Se possui cadastro de fornecedores internacionais--> Pode ser por Tomada de Preço.

     

    Se não possuir cadastro de fornecedores no país--> Pode ser por Convite.

     

  • ahhhh, que saudade dessa época em que a FCC realmente cobrava noções de licitação e contrato...