-
Frustrar a licitude de concurso público atenta contra os Princípios da Administração Pública que só admite a respectiva conduta na forma dolosa.
-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público
>>No caso do ato que atentar contra os princípios da administração pública será necessário a ocorrência do dolo por parte do agente para caracterizar-se como ato ímprobo.
Sucesso para todos!
-
Eu havia marcado a letra D.
Fui conferir aqui no Art. 11, inciso V da lei e não vi qualquer menção sobre o comentário de que é necessário a ocorrência do dolo para ser considerado Improbidade administrativa. Onde se encontra essa informação??
-
Mas na verdade, nem houve o concurso público...No caso em questão ele não respeitou a legalidade, pois por lei ele deveria
realizar o concurso público..
-
Confuso aqui...:(
-
Continuo sem saber onde se encontra o comentário feito pelos colegas que marcaram a assertiva correta como C, justificando com a frase:
>>No caso do ato que atentar contra os princípios da administração pública será necessário a ocorrência do dolo por parte do agente para caracterizar-se como ato ímprobo.
Essa informação pode ser achada onde? Por que para ser considerado improbo precisa haver dolo? Obrigado.
-
O STJ tem externado entendimento que admite a forma culposa, apenas, ao ato de improbidade que causa dano ao erário(art. 10), exigindo, nos demais casos, a identificação do dolo do agente (STJ, REsp 875.163-RS, julgado em 19/05/2009).
Desse modo, é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10(STJ, AIA 30/AM. CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011)
-
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
A questão descreve um caso de mácula aos princípios da administração pública. Somando essa informação ao fato do secretário não ter agido dolosamente (e só por essa modalidade seria configurado ato de improbidade administrativa), chega-se a alternativa C.
-
Para ajudar a esclarecer:
- Enriquecimento Ilícito (é necessário ação ou omissão dolosa)
- atos que atentem contra os princípios da adm. Pública (é necessário ação ou omissão dolosa)
- Prejuízo ao erário (ação ou omissão dolosa ou culposa)
modalidade culposa-> imperícia, negligencia ou imprudência do agente público.
Modalidade dolosa-> Intenção real de gerar o ato
-
Gente, na lei nao relata essa separação de dolo e de culpa e a doutrina trata sobre isso.
-
A questão do dolo e culpa é retratada na doutrina e jurisprudência.
Quanto à lei, apenas no art. 10, ref. os atos que causam prejuízo ao erário, há a menção a dolo e culpa.
Mas sempre lembrar: prejuízo ao erário - dolo e culpa conf. art. 10 da lei.
Atos contra os princípios e enriquecimento ilícito - dolo (conf. jurisprudência e doutrina).
-
Na minha opinião esta questão se encaixa muito mais na opção "B" (prejuízo ao erário) do que na opção "D".
Ao contratar diretamente as 15 pessoas, permitindo que elas trabalhem na prefeitura e recebam salários pagos com dinheiro público, o prefeito está na verdade cometendo uma lesão ao erário (Art. 10, I - facilitar ou concorrer, para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei).
Ademais, o texto deixou claro que nem sequer houve concurso público, portanto não poderíamos enquadrar o caso na hipótese do art. 11, V (frustrar a licitude de concurso público), pois pressupõe a ocorrência de um concurso.
-
Acho que o item correto deveria ser a letra B, pois o ato ímprobo que causa prejuízo ao erário prevê a conduta culposa de ordenar pagamentos ilegais:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
O que o prefeito fez foi ordenar/realizar despesas não autorizadas, posto que ilegais!
-
Concordo plenamente com o Phill. Questão mal formulada. A um pq a lei não fala em dolo e culpa em relação ao enriquecimento ilícito e princípios, mas sim é posição do STJ consolidada. A dois porque o ato de contratar 15 pessoas irregularmente causa dano ao erário, portanto, caracterizando improbidade, independentemente de dolo.
-
NESSE caso existe culpa do prefeito, então segundo a lei existe ato improbo, portanto o que devemos levar em consideração? a lei, A DOUTRINA ou a FCC?
-
Gabarito. C.
enriquecimento ilícito. = DOLO
prejuízo ao erário. = DOLO E CULPA
ato que atenta contra os princípios da Administração pública. = DOLO
-
Prejuízo ao erário >> Dolo OU culpa ooouuu Dolo E culpa. Ficaria com a B.
-
Salvo melhor juízo, entendo não haver motivos para as celeumas criadas em torno da questão. Seu fundamento se encontra no art. 11, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa. Referido artigo só admite a modalidade dolosa. Ou seja, como o Secretário praticou o núcleo do tipo "frustrar" culposamente não há que se falar em ato ímprobo, porquanto, reitere-se, tais condutas apenas preveem a modalidade dolosa.
-
- LETRA "C" - Atentar Contra os Princípios da Administração.
Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa. ( Elemento subjetivo - DOLO)
-
A conduta narrada no enunciado da
questão, aparentemente, amolda-se ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei
8.429/92, vale dizer, frustrar a licitude de concurso público. Ocorre que, em
se tratando de ato de improbidade que atenta contra os princípios da
Administração Pública, a lei exige, de fato, que a conduta seja dolosa. Apenas
os atos previstos no art. 10, que causam lesão ao erário, admitem a modalidade
culposa. Assim sendo, é de se concluir que o Secretário XYZ não poderia ser
incurso na conduta estabelecida no mencionado dispositivo legal, por ausência
de dolo.
Gabarito: C
-
Informativo nº 0429 Período: 5 a 9 de abril de 2010. |
---|
Primeira Turma |
ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. |
É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa,visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidadeadministrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010. |
-
Caros,
Isso não configura prejuízo ao erário pois o trabalho da pessoa executado, apesar da contratação sem concurso, deve ser pago devidamente. Então é atentado contra os princípios da administração pública, que requer dolo.
-
ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ELEMENTO SUBJETIVO É DOLO!
GABARITO ''C''
-
Olha sinceramente a lei diz que Prejuízo ao Erário tem que haver DOLO ooouu CULPA, 1 dos 2.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Se o Secretário não teve
DOLO,
CULPA não poderia ter porque a questão não esclareceu se tal prejuízo foi constatado efetivamente. Diante da ausência de
DOLO e de
CULPA, ou de
CULPA,o Secretário
não praticou ato de improbidade, haja vista ser necessário o dolo para a caracterização do ato ímprobo narrado (letra C), e, realmente, ele não praticou, pois
ele apenas foi responsabilizado, restando-lhe a CULPA, mas, como dito antes, a CULPA não foi verificada e nem constatada no fato e nem colocado como circunstancia na questão.
Questão muito inteligente, isso sim. Errei por ter marcado a B, pois achei que ele tivesse
ordenado ou permitido a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, conforme a Lei 8429/ 92, art. 10, IX, tipifica o ato ímprobo.
Em suma, quem será punido pelo ato de improbidade relatado na questão será aquele que realmente teve o DOLO de pratica-lo.
-
Como a conduta foi culposa no ato que atenta contra os princípios da Administração, não se trata de Improbidade, pois o elemento subjetivo é o dolo, neste caso.
GAB: C
-
EQUÍVOCO NO COMENTÁRIO DO Marcus Michel
O ATO FOI CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO PREJUÍZO AO ERÁRIO...
- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ---> DOLO
- PREJUÍZO AO ERÁRIO ---> DOLO OU CULPA
- CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO ---> DOLO
''... Posteriormente, descobriu-se ilegal o procedimento adotado por XYZ, que atuou com imperícia no trato da coisa pública...''
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA = CULPA (sem intenções)
GABARITO ''C''
-
sinceramente, achei essa questão absurda! Alguém me explica uma coisa!
O cara não fez concurso e contratou as pessoas...e aí?? vai ficar por isso mesmo? ele não vai sofrer nenhuma sanção???? estou realmente confusa. E como assim ele nãoo PRATICOU ATO DE IMPROBIDADE? que dizer que ele contrata sem concurso........e isso não é improbidade???
pelo amor de deus alguém me clareia as coisas aqui!
-
Ana Carolina de Oliveira, para responder a essa questão, é necessário o conhecimento da jurisprudência do STJ. Esse tribunal tem entendido, em suas decisões, que a contratação de servidor público SEM concurso público só será caracterizada como ato de improbidade administrativa se a agente público tiver agido com dolo OU se tiver havido o efetivo prejuízo ao erário - caracterizado, por exemplo, no caso de o contratado receber a remuneração do cargo sem prestar o correspondente serviço, logo, se o contratado trabalhar, não haverá prejuízo ao erário.
Portanto, se o servidor agir apenas com culpa e não ficar demonstrado o EFETIVO dano ao erário, não há ato de improbidade administrativa. A questão, portanto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a resposta correta é letra "c".
Não consegui copiar o trecho da decisão, por isso, segue o link: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Concurso_publico/Jurisprudencia_concurso_publico/conc_juris_ausencia/REsp%201307085.pdf
Veja que a lei de improbidade estabelece sanções no âmbito civil. Logo, o secretário municipal ainda pode responder nas esferas penal e administrativa. Estas independentes do resultado daquela.
-
Obrigada Thais. =D
-
Ele foi imperito e eu fui negligente. Deixei de dar a devida atenção a leitura do enunciado e consequentemente errei uma questão fácil como essa.
-
Prezados,
Concordo com o gabarito c) porém não minha interpretação não se tratar do inciso V - frustrar a licitude de concurso público, pois entendo que "frustrar licitude" seria o mesmo que fraudar o certame, porém a questão informa que o mesmo apenas deixou de realizar. Nesse caso eu parto do entendimento que se enquadra sim em Atentar contra os princípios da AP (Art. 11), porém trata-se do inciso II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
-
Acho que não precisa de SÚMULA ou ENTENDIMENTO de Corte Superior não...
Afetar princípios da administração pública necessita de DOLO... Quando ele fala na questão imperícia sugere a CULPA... E a partir daí não haverá razão para processar a LIA contra o agente.
adotado por XYZ, que atuou com imperícia no trato da coisa pblica, isto é, não agiu dolosamente.
Logo não cabe a LIA... A contratação direta afronta diretamente a CF/88 no seu artigo 37, II... E nesse caso AÇÃO CIVIL PÚBLICA ==== MP...
Concurso público === BASE JURISPRUDENCIAL...
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
leia-se: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422
Deus é fiel!
-
Nessa questão NÃO importa saber qual tipo foi de Improbidade, basta apenas lembrar que para se ter a Improbidade Administrativa, é NECESSÁRIA a conduta ser DOLOSA. Só isso! Lembrando que Enriquecimento Ilícito, Desrespeito aos Princípios da Administração são DOLOSOS e o Prejuízo ao Erário pode ser DOLOSO ou Cuposo (nesse caso não se cabe à Improbidade Administrativa).
-
Excelente pergunta!!!
mas segue uma dica:
Frustrar licitaçao------> Prejuizo ao erario (Dolo e culpa)
Frustrar concurso publico--------> Violaçao dos principios(somente Dolo)
-
Improbidade a administrativa: só ocorre na modalidade DOLOSA.
-
Acho que agora entendi de vez.
Só prejuízo ao erário admite modalidade culposa ou dolosa, mesmo assim, quando culposa, vai ''inocentar'' o agente ou terceiro.
Nos casos de atentar contra os princípios da administração ou resultar em enriquecimento ilícito, o ato de improbidade só pode ser doloso. Nesse caso, não tem como ser ''inocentado'' já que só admite modalidade dolosa.
culposo = não comete ato ímprobe
doloso = comete ato ímprobe
Logo, só a improbidade administrativa com prejuízo ao erário admite modalidade em que não irá caracterizar o agente como ímprobe, que é a modalidade culposa.
-
Muito cuidado com os comentários anteriores falando que ato de improbidade só admite forma dolosa. Os que CAUSAM PREJUIZO AO ERARIO admitem sim a forma culposa!
-
Então o Sr. Secretário, foi o RESPONSÁVEL (como afirma o comando da questão) pela contratação irregular de QUINZE pessoas e não houve dolo? Como enquadrar essa conduta como culposa? Desconhecimento da lei? Como se tal ignorância fosse afastar o ato de improbidade.
Lamentável esta questão.
-
RESPOSTA C
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
O texto legal, admite a conduta culposa ou dolosa somente nos casos elencados que causem lesão ao erário.
O enriquecimento ilícito e ato que atenta contra os princípios da Administração Pública só admitem a conduta dolosa.
Conclusão: Como comando da questão afirma que não houve dolo e a conduta do Secretário se enquadrou em ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, temos que realmente não houve improbidade administrativa.
Bons Estudos e Deus os abençoe.
-
POR FAVOR alguém me corrija ! O fato do cara xyz ter contratado sem concurso público ( de forma ilegal como diz no enunciado da questão) não é atentar contra os principíos da Administração Pública ?????
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
ficaria IMENSAMENTE feliz se alguém me mostrasse o erro desta assertiva letra C
Bons estudos !!!
-
guilherme coutinho, acontece que para ser caracterizado ato de improbidade administrativa que atentam contra os principios da AP é necessário o elemento subjetivo de "DOLO", como ele não teve uma conduta dolosa, conforme o enunciado, fica descaracterizado o ato improbo narrado.
ELEMENTO SUBJETIVO:
ato improbo que gere o enriquecimento ilícito: dolo
ato improbo que cause lesão ao erário: dolo ou culpa
ato improbo que atente contra os principios da AP: dolo
-
Eu iria de D, mas pra lidar com a FCC é necessário que você responda de acordo com a ÚLTIMA pergunta que ela fez na questão, qual seja, se "atentar contra os princípios" admite conduta culposa.
Logo = Resposta correta C.
-
Se a lei punisse aqueles que contratam sem concurso público, todos agentes públicos e políticos desse país, nos três poderes, seriam punidos.
-
Já notifiquei erro pois discordo da resposta
Gabarito teria de ser a D, sendo que não é preciso agir necessariamente com dolo para praticar ato ímprobo!
Neste caso ele atentou contra os princípios da administração pública já que ele violou um dever de legalidade na contratação direta de servidores, mesmo agindo com imperícia, caracterizando culpa e não dolo.
Art. 11 caput
-
Isso mesmo Thiago Ferraz. Já que não foi Dolo então foi por Culpa (impericia)
-
Dolosa é essa Questão!!
-
Tantos comentários para uma questão tão simples:
Fato --> contratação direta sem concurso público <--- posteriormente, ficou provado que o fulano agiu culposamente.
Atos que atentem contra os princípios da Adm Pública admite a modalidade culposa? É isso que você querem afirmar?! kkkk.
-
A questão trata de ato que atenta contra os
princípios da Administração Pública. O enunciado menciona que o agente não agiu
dolosamente, ou seja, foi de forma
culposa, portanto não teve a intenção.
Nos casos de atos que atentam
contra os princípios da Administração Pública, o agente só é responsabilizado
se cometeu o ato culposamente(sem intenção).
Como no enunciado da questão menciona que o agente não agiu com
dolo, o mesmo não praticou ato de improbidade.
GABARITO: C
-
Jonh aguiar, seu comentario esta contraditorio.releia.
-
a ilicitude referida na primeira frase do enunciado não seria a do artigo
10°, onde fala-se de frustrar a licitude de processo licitatorio ou
dispensá-lo indevidamente? pra mim se encaixa neste e não em violação a
principios.... porem o gabarito é letra C, dizendo que é necessario o
dolo, pois está enquadrando no art 11. Mas se for no art 10 como pensei,
admite a forma culposa, estando correta letra A. Estou confusa com esse gabarito
-
Lcog og A questão traz exemplo que se amolda ao inciso V do art. 11 (frustar a licitude de concurso público) e traz o exemplo de contratação de pessoal para o serviço público que só pode se encaixar no art. 11, V da lei. Como o prefeito agiu com imperícia o que nos remete para uma ação culposa e o art. 11 só admite figura dolosa, logo o gabarito da questão é a alternativa "c"
-
Frustrou concurso público: atenta contra os princípios da administração e esta modalidade SOMENTE admite na forma dolosa. Se o agente foi imperito, significa que ele atuou com culpa, logo, não está caracterizado o ato de improbidade
OBS:frustrar licitação: prejuízo ao erário/ admite modalidade dolosa e culposa
-
Excelente questão!
As modalidades de improbidade administrativa, quais sejam, enriquecimento ilícito, causem dano ao erário e ofensa a principios da adm publica, demandam, para sua efetiva configuração, a constatação do dolo na conduta do agente. Apenas aquela que causa dano ao erário comporta a modalidade culposa.
No caso, descobriu-se a ilegalidade do procedimento de contratação para o serviço público, que se deu sem a efetiva realização de concurso público. Como essa prática enseja improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, o dolo deve ser efetivamente demonstrado. Todavia, como o agente atuou com imperícia, isto é, de forma culposa, há que ser afastada a improbidade.
-
Começa com PRINCÍPIOS, depois vai para PREJUÍZO e, o mais grave, o ENRIQUECIMENTO = P P E
8429 IMPROB. ADM. Susp Multa proibição (de contratar)
Enriquecimento ilícito -> de 8 a 10 anos; 3 vezes; 10 anos
Prejuízo ao erário -> de 5 a 8 anos; 2 vezes; 5 anos
Lesão aos princípios -> de 3 a 5 anos; 100 vezes; 3 anos
Obs.: o único com modalidade também culposa é o prejuízo ao erário (muita incompetência, culpa grave te traz prejuízo).
-
Fácil que derruba 80% dos mais preparados, interessante esta questão, e a gente achando tranquilo sendo atentado aos princípios, maaaas nem tudo é como indica. Sempre me confundo nesses lances de dolo ou culpa, imperito não foi doloso. =/.
Gab letra C, quem mais assustou com o "você errou"? Kkkkkkkkkk só rindo para não chorar, TMJ.
-
um abraço de consolo em todos vocês..
eu errei também rs :/
-
eu pensei, não tem Dolo então tem Culpa, e só tem culpa em Prejuizo kk flwww..
-
Se olhar o numero de comentários antes de fazer a questão não erra.rs
-
O Sr. XYZ, Secretário Municipal de determinado Município do Estado do Maranhão, foi responsável pela contratação direta de quinze pessoas para trabalharem na Prefeitura, sem a realização do respectivo concurso público. Posteriormente, descobriu-se ilegal o procedimento adotado por XYZ, que atuou com imperícia no trato da coisa pública, isto é, não agiu dolosamente. Diante disso, o Mistério Publico ingressou com ação de improbidade administrativa contra o Secretário. No caso narrado e nos termos da Lei no 8.429/1992, o Sr. XYZ
Primeiro, imperícia = CULPA. O agente agiu com culpa. Só poderia responder por ato de improbidade adminstrativa de prejuízo ao erário.
A questão tenta confundir o candidato quando fala que o ministério público ingressou com ação de improbidade administrativa (tentando fazer com que o candidato pense "ora, se o MP entrou com ação então provavelmente ela era cabível, logo, deve ser de prejuízo ao erário").
Entretanto, o MP entrou errado com a ação. Frustrar licitude de concurso público está no artigo 11, é ato de improbidade administrativa que vai contra os princípios da administração pública. Assim, é necessário DOLO para caracterização de improbidade administrativa.
-
UMA DAS MELHORES QUESTÕES DE IMPROBIDADE ! PARABÉNS FCC !
QUESTÕES COMO ESSA É QUE NOS FAZEM A APRENDER !
-
Gabarito: C
Frustrou concurso público: atenta contra os princípios da administração e esta modalidade SOMENTE admite na forma dolosa. Se o agente foi imperito, significa que ele atuou com culpa, logo, não está caracterizado o ato de improbidade
OBS
Frustrar licitação: prejuízo ao erário/ admite modalidade dolosa e culposa
-
É fácil para eles fazerem uma questão difícil!
-
Prof do QC
conduta narrada no enunciado da questão, aparentemente, amolda-se ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, vale dizer, frustrar a licitude de concurso público. Ocorre que, em se tratando de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a lei exige, de fato, que a conduta seja dolosa. Apenas os atos previstos no art. 10, que causam lesão ao erário, admitem a modalidade culposa. Assim sendo, é de se concluir que o Secretário XYZ não poderia ser incurso na conduta estabelecida no mencionado dispositivo legal, por ausência de dolo.
Gabarito: C
-
Ato que atenta contra os princípios da adm tem que ter dolo, no caso o secretário frustrou o concurso público porém estava revestido de culpa, ou seja, não poderá ser penalizado.
Errei mas agora entendi...
-
Questão justa. Não acertei, mas é o tipo de questão que acrescenta mt e não se pode reclamar
-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Todavia, observe que o sr. XYZ não agiu dolosamente, posto que atuou com imperícia no trato da coisa pública. Neste caso, não pode prosperar a ação de improbidade do Ministério Público, uma vez que o secretário não praticou ato de improbidade, haja vista ser necessário o dolo para a caracterização do ato ímprobo narrado, uma vez que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça exige a configuração
-
RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.336 - SP (2012⁄0005917-6)
RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. INEXISTÊNCIA DE DOLO.
Espécie em que, nada obstante tenha o tribunal a quo afirmado que a recorrente agiu em desconformidade com o art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, não há no julgado uma única linha a respeito da existência do dolo, ainda que genérico, circunstância por si só suficiente para descaracterizar o indigitado ato de improbidade administrativa
-
A CF exige, em regra, a realização de concurso público para prover seus cargos/funções. Se o Prefeito não observou esse requisito, o que está sendo violado é o princípio da legalidade. Assim, partindo para a lei 8.429, esta exige, de fato, uma conduta DOLOSA. Consequentemente, o ato praticado não se amolda a nenhum dispositivo legal. Então deveria ser: A conduta configura ato ímprobo (pois não observou princípio, e a lei não exige dano nesse caso) mas não enseja aplicação de sanção.
Comentário do prof.
A conduta narrada no enunciado da questão, aparentemente, amolda-se ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, vale dizer, frustrar a licitude de concurso público. Ocorre que, em se tratando de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a lei exige, de fato, que a conduta seja dolosa. Apenas os atos previstos no art. 10, que causam lesão ao erário, admitem a modalidade culposa. Assim sendo, é de se concluir que o Secretário XYZ não poderia ser incurso na conduta estabelecida no mencionado dispositivo legal, por ausência de dolo.
Gabarito: C
-
Sempre achei que frustrar a licitude de concurso público seria fraudar de algum modo concurso existente. Não sabia que não realizar concurso se enquadrava aí.
Vida que segue.
-
Não há lesão porque os contratados prestaram serviço público e, ainda que ilegal a contratação, trabalharam, devendo recebera remuneração devida.
-
A FCC já cobrou outras questões parecidas e com a mesma alternativa correta "não praticou ato de improbidade, haja vista ser necessário o dolo para a caracterização do ato ímprobo narrado."
-
Questão pra pegar desatentos. Então, vamos ler e reler o enunciado sempre com carinho (preciso internalizar isso).
Não houve dolo - NÃO há IMPROBIDADE.
-
Uma dúvida: se ele não cometeu ato de improbidade, então ele é parte ILEGÍTIMA para figurar como ré em ação de improbidade. A alternativa E não estaria certa também?
-
L.A., o agente público mencionado na questão sempre será parte legítima no processo em que se apura ato de improbidade administrativa, o fato dele ser absolvido não deslegitima sua capacidade processual para compor a lide.
A legitimidade, no caso, está sendo usado como um termo técnico jurídico, nada relacionado com o resultado do processo.
-
errei pq não me atentei que o caso se encaixa em atos contra os princípios.....
. o qual exige dolo acredito que se encaixa no art 11, I, mas eu dei atenção em que a situação tbm causaria prejuízo ao erário.
-
O Sr. XYZ, Secretário Municipal de determinado Município do Estado do Maranhão, foi responsável pela contratação direta de quinze pessoas para trabalharem na Prefeitura, sem a realização do respectivo concurso público. Posteriormente, descobriu-se ilegal o procedimento adotado por XYZ, que atuou com imperícia no trato da coisa pública, isto é, não agiu dolosamente. Diante disso, o Mistério Publico ingressou com ação de improbidade administrativa contra o Secretário. No caso narrado e nos termos da Lei no 8.429/1992, o Sr. XYZ
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público >>> NECESSÁRIO DOLO!!!
-
Reporto aos comentários dos colegas Ana Viana, Rodrigo Mello e Allan Silva.
Segundo excerto transcrito abaixo, o caso se enquadra no caput do Art. 11 da LIA e NÃO no inciso V, como diversos colegas afirmaram.
"É importante deixar claro que a contratação sem concurso público (conduta enquadrável no caput do art. 11 da LIA) não se confunde com a frustação de licitude de concurso público (conduta delineada no art. 11, V, da LIA). Enquanto na primeira situação a contratação é concretizada sem a realização de concurso público, na segunda situação há a realização de concurso púbico, embora realizado em contrariedade aos princípios e às regras constitucionais e legais (...)"
Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coord.) Improbidade Administrativa. 2a ed., ampl. e atual. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 358.
Boa sorte a todos!
-
Gab - C
Bora lá.....
Ele, caso tivesse agido com DOLO teria praticado atos de improbidade adminstrativa que contra os princípios da administrção pública. Mas como não houve DOLO consequetemente não praticou nenhum ato de improbidade administrativa.
-
questão mal formulada
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
V - frustrar a licitude de concurso público;
-
Questão excelente!
Primeiramente você pensa que é prejuízo ao erário, por conta da ausência de concurso público. No entanto, a frustração de concurso público é caso de ato atentatório aos princípios da administração pública. Por fim, os atos dessa modalidade só são aceitos na modalidade dolosa. Portanto, não foi praticada conduta passível de ato ímprobo, haja vista a ausência dos requisitos essenciais (dolo).
-
MACETE:
Frustar a ilicitude de Concurso Público = atentem contra os princípios (conduta somente dolosa); Art. 11, V, Lei 8.429/92.
Frustar a ilicitude de Procedimento Licitatório = causem prejuizos ao erário (conduta dolosa OU culposa) – Art. 10, VIII.
-
NOVA "LEI" DE IMPROBIDADE
AGORA NÃO INTERESSA SE É ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU CONTRA OS PRINCÍPIOS: TEM QUE TER DOLO EM QUALQUER OCASIÃO
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [rol taxativo]
-
Gabarito C
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;