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Texto atualizado
Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração
reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta, cujo
recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será anotada
pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa
penalidade.
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esta questão trata-se de assunto referente às normas da corregedoria!(no entanto, sabendo o conteúdo do 216, é possível acertá-la
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[ Essa questão é de normas da corregedoria, mas pra não perder a viagem, segue o Artigo dos embargo de declaração do CPC ]
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Bons estudos
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RESPOSTA A
Normas da Corregedoria - TJSP - TOMO I - NSCGJ - Texto atualizado até 09/03/2015
A)Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta, cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será anotada pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.
B) Não há mais esse tipo de previsão, apenas, referente ao assunto os Art°s 97 e 98: Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 98, § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
C) Art. 97, § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado
D)Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75,(classificadores do oficio de justiça: II - para cópias de ofícios expedidos; III - para ofícios recebidos; VI - para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo;) serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça. Paragrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.
e
Art. 343. Decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos distribuídos por meio eletrônico extintos, serão mantidos no sistema informatizado apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema informatizado e arquivados em meio eletrônico de segurança. Parágrafo único. A exclusão de dados do sistema informatizado se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a inutilização de autos de execução fiscal.
E) Art. 400. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas corpus, recurso em sentido estrito ou agravo em execução pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, fará conclusão dos autos com informação ao juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal competente, instruído o ofício com cópia da sentença (modelo próprio) e certidão do seu trânsito em julgado. Art. 1.272. As sentenças proferidas no processo eletrônico serão registradas no sistema informatizado e lançadas com movimentação correspondente, dispensando-se a certificação de seu registro.
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Normas da Corregedoria
Letra A - Correta
Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração
reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta, cujo
recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será anotada
pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa
penalidade.
Letra B - Errada
Art. 98, § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
Letra C - Errada
Art. 97, § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado
Letra D - Errada
Art. 74, § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado,
os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para
conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante
prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os
elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador
próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
Letra E - Errada
Art. 400. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito,
condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas
corpus, recurso em sentido estrito ou agravo em execução pendentes de julgamento
em segunda instância, o escrivão, de imediato, fará conclusão dos autos com
informação ao juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal competente, instruído o
ofício com cópia da sentença (modelo próprio) e certidão do seu trânsito em julgado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Alguém pode informar como fica a questão atualizada mediante NCPC , por gentileza.
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Rodrigo , NCPC Art 1026
§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor
atualizado da causa.
§ 3º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor
atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º - Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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NÃO CAI NO TJ/SP 2018
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Se você estuda pro TJSP 2021:
Texto Atualizado até 21/09/2021
A – Não cai no TJSP 2021
B - Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
C - § 2º do Art. 98: Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado, ou no livro protocolo.
D - Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.
§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
E – Não cai no TJSP 2021