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ID
1229284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item , relativo aos serviços públicos.

A criação de uma sociedade de economia mista por uma unidade da Federação é exemplo de descentralização por serviços.

Alternativas
Comentários
  • TEM ESSA TECNICA BESTA DE CURSINHO, MAS NO INICIO ME AJUDOU MUITO:

    COCO = DESCONCENTRAÇÃO = Criação Órgãos

    CECE = DESCENTRALIZAÇAO = Criação Entidade


  • Na descentralização, criam-se entidades, as quais possuem personalidade jurídica.


    Na desconcentração, criam-se órgãos, que são despersonalizados.

  • Descentralização técnica por serviços ou funcional ou outorga: ocorre quando o estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade a execução da atividade administrativa atribuindo - lhe capacidade administrativa específica.

    Obs: a criação das pessoas jurídicas da administração pública indireta constitui está forma de descentralização.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Para lembrar das formas como pode se referir à delegação:

    - OUTORGA, basta lembrar STF (serviço, técnico, funcional).

    - DELEGAÇÃO, pode vir como colaboração.


  • Na pág 102 do livro da Fernanda Marinela da edição de 2014 diz que a descentralização por serviços é exclusiva para as pessoas da Administração Indireta de direito público. Dessa forma, achei que a questão estivesse errada.

  • Tive dúvidas na questão, pois  ela se refere a CRIAÇÃO, e não seria AUTORIZAÇÃO?


  • Não se cria sociedade de economia mista. Ocorre a autorização para ele ser criada, assim como as empresas públicas.

  • CERTO


    A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado CRIA uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, e Empresas Públicas, pressupondo LEI para CRIAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO da criação da entidade.

  • A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à  Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.

    fonte:curso Estratégia-prof.Herbert Almeida

  • # Caderno – Marinela - LFG:


    FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:


    a) Por outorga (ou descentralização por serviços) = transfere a titularidade + execução do serviço.

    - Só pode ser feita por Lei.

    - Só é possível outorga de serviço público às pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas) – posição majoritária.


    b) Por delegação (ou por colaboração) = a administração retém a titularidade e só transfere a execução do serviço.

    - Pode ser formalizada de 03 maneiras: 1- por lei, 2- por contrato e 3- por ato administrativo unilateral.


    b.1) Por lei: será realizada às pessoas da adm. indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).


    b.2) Por contrato: Feita aos particulares. Ex. transporte coletivo, telefonia, conservação de vias públicas... (= concessão e permissão de serviço público).


    b.3) Por ato administrativo Unilateral: Feita aos particularidades. Ex. autorização para exercer o serviço de táxi, despachantes (autorizatárias do serviço público).


    Go, go, go....

  • Já temos ótimos comentários, e vou - tentar - complementá-los. Vamos lá, um pouco sobre descentralização por delegação/colaboração:

    "A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública."

    Site JusBrasil
  • Bem, marquei errado seguindo a orientação de Di Pietro (2012, p. 474):

    "[...] porque só considerou como empresas públicas e SEM as que exercem atividade econômica, as quais não são entidades descentralizadas. Isto porque só existe descentralização quando o poder público destaca um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence." (grifo nosso)

    Polêmica!


  • Alguém poderia me ajudar, pois nesse caso pensei que seria descentralização por colaboração ou delegação.

  • Fernanda, descentralizaçao por serviços ou outorga: transfere titularidade e execuçao do serviço. ex. soc econ. mista, autarquia. Descentralização por colaboração ou delegação; transfere apenas execução, por contrato ou por ato unilateral. ex. prestação de serviços publicos de transporte.
  • Marquei ERRADO tendo em vista leitura dos ensinamentos do Livro Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho), ao qual me reporto e concordo com a posição.

    A Descentralização pode ocorrer por outorga (também chamada de Descentralização por serviço ou descentralização funcional), por meio da qual são criadas pessoas jurídicas de Direito Público (Autarquias e Fundações Públicas).

    E a Descentralização pode ocorrer por delegação (também chamada de Descentralização por colaboração), por meio da qual se transfere a execução da atividade, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço (Empresas Pública e Sociedades de Economia Mista).

  • Rafaela, se me permite irei complementar o seu raciocínio para ajuda-la a entender a questão:

    "...a descentralização administrativa é a distribuição de competências entre pessoas jurídicas distintas (entidades administrativas), dando ensejo à criação da Administração Pública Indireta.

    Contudo, há outras formas de descentralização administrativa, ou seja, de distribuição de competências materiais entre pessoas jurídicas distintas, de modo que podemos organizá-la sob três modalidades distintas, sendo:

    Descentralização territorial ou geográfica; Descentralização técnica, funcional ou por serviço; Descentralização por colaboração. 

    A descentralização por serviços, funcional ou técnica se dá por meio da criação de uma pessoa jurídica pelo ente político, para a qual este outorga, isto é, transfere, por lei, certa atividade administrativa específica. (exemplo: criação de entidades da administração indireta) 

    Assim, no âmbito da descentralização administrativa teremos dois institutos importantes, a outorga (descentralização legal) e a delegação (descentralização negocial ou contratual)."

    fonte: Professor Edson Marques | Ponto dos Concursos

    Quando no texto o professor diz "institutos", ele quer dizer que são as regras/regime. A questão fala da "forma" de descentralização, que entendi como essas que citei acima.

    espero ter ajudado!



  • A descentralização será efetivada mediante OUTORGA quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado.


    É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas).

  • Alguém poderia me esclarecer...

    A descentralização por ourtoga (por serviço, técnica e funcional) - transfere para pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações autárquicas) a titularidade e execução dos serviços.

    A descentralização por delegação (colaboração) quando instituída por lei (entidade da adm indireta de direito privado - EP, SEM e fundações governamentais) transfere a execução do serviço.

    Assim, sendo sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, a questão estaria errada. Não entendi essa questão!

  • bom, para acertar esta questão eu usei este argumento:Descentralização por Serviços, funcional ou técnica ocorre nos casos de outorga(criação por lei que é o caso da SEM pessoa jurídica) com prazo indeterminado com a transferência da titularidade e execução. já a descentralização por colaboração ocorre nos casos de delegação que transfere a execução do serviço público por ato ou contrato unilateral que é o caso das concessões e permissões. SE ALGUÉM ACHAR INCONVENIENTE POR FAVOR ACRESCENTA.

  • CORRETA

    [...] Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públi­cas, que exerçam serviços públicos.
    Maria Sylvia Zanella di Pietro 2014
  • Descentralização = criação de entidade

    Nova pessoa jurídica

    Prestadora de serviço publico

    Administração indireta

  • Questão passiva de anulação. Além de ter cobrado matéria divergente no âmbito doutrinário, cobrou a posição minoritária. Cespe, sempre supreendendo negativamente.

  • Posso está errado, mas interpretei a questão assim:


    Julgue o próximo item, relativo aos serviços públicos......A criação de uma sociedade de economia mista por uma unidade da Federação é exemplo de descentralização por serviços.


    Certo

  • Direito Administrativo Descomplicado, 23ª Ed. página 764 - 5° parágrafo - Desc. por serviçoes: Aut. EP; SEM; FP; Ao passo que Desc. por colaboração - página 765 , 1° parágrafo - para particulares; Matéria controversa; Matheus Carvalho, Manual, página 613, já diz diferente.

  • A criação de uma sociedade de economia mista por uma unidade da Federação é exemplo de descentralização por serviços.

    QUESTÃO CERTA.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA--------(AUTORIZADA POR LEI

    TEM PERSONALIDADE JURÍDICA-------- DESCENTRALIZAÇÃO

    - OUTORGA, basta lembrar STF (serviço, técnico, funcional).           OUTORGA = LEI

    - DELEGAÇÃO, pode vir como colaboração.




  • A criação de qualquer entidade administrativa, tal como
    uma sociedade de economia mista, é exemplo de descentralização por
    serviço
    , que nada mais é do que a criação pelo ente política de uma
    pessoa administrativa para titularizar uma competência administrativa.


    Gabarito: Certo.

  • O entendimento do CESPE é que a delegação por outorga ou serviços inclui também aí as empresas públicas e sociedades de economia mista, a quem é transferido, além da execução, a titularidade do serviço.

  • *  Descentralização por outorga ---> refere-se à descentralização por serviço (funcional), a qual transfere a titularidade e a execução.



    * Descentralização por colaboração---> refere-se à descentralização por delegação, transferindo somente a execução.
  • Bem objetiva a lição de Di Pietro compartilhada por Phillipe Guedes.

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO, FUNCIONAL OU TÉCNICA

  • Descentralização por Serviço; Técnico ou Funcional (STF)

  • Serviço descentralizado - É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

     

    Há outorga >  quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.

     

    Há delegação > quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal. 

  • por favor indiquem para comentário. Grata.

  • CERTO

    ESQUEMA RÁPIDO: Descentralização

     

    ADM DIRETA==Transfere==> INDIRETA ( Forma: LEI)====> OUTORGA| SERVIÇOS|FUNCIONAL====>TITULARIDADE + EXCECUÇÃO.

     

    ADM DIRETA==Transfere==> PARTICULAR ( Forma: ATO|CONTRATO)====> DELEGAÇÃO| COLABORAÇÃO====> APENAS EXCECUÇÃO

  • Matheus Carvalho e Marcelo Alexandrino divergem sobre o assunto. Mas, pelo que pude perceber, para as questões CESPE deve-se adotar o entendimento de MARCELO ALEXANDRINO. 

  • CERTO.

    A descentralização por serviços ou por outorga a administração transfere a execução e a titularidade a outro ente.

  • AUTORIZAR A CRIAÇÃO É DIFERENTE DE CRIAR. ERREI POR CAUSA DISSO :(

  • Certo.

     

    Criação de um ente da Indireta ATRAVÉS de um ente da DIRETA será dado o nome de descentralização por OUTORGA / SERVIÇOS (neste caso é transferido EXECUÇÃO + TITULARIDADE).

     

    Descentralização p/ um particular será dado o nome de DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO, transfere APENAS A EXECUÇÃO.

     

  • Na minha opinião ninguém respondeu essa questão, já que ninguém justificou pq a criação de uma sociedade de economia mista por uma unidade da Federação é exemplo de descentralização por serviços e não por delegação o que me parece correto ja a S.E.M é entidade de direito privado. Só ficaram explicando o que é descentralização por outorga e por delegação, o que nao responde a questão.

     

  • Descentralização por serviços = Descentralização por outorga

    Descentralização por delegação = Descentralização por colaboração

  • GABARITO: CERTO.

     

    FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO (Posicionamento Majoritário):
    1) Por outorga (ou descentralização por serviços, técnica ou funcional) ---> transfere a titularidade + execução do serviço.
    - Só pode ser feita por Lei.
    - Só é possível outorga de serviço público às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (autarquias e fundações públicas).
    2) Por delegação (ou por colaboração) ---> a administração retém a titularidade e só transfere a execução do serviço.
    - Pode ser formalizada de 03 maneiras: 1- por lei, 2- por contrato e 3- por ato administrativo unilateral.
    2.1) Por lei: será realizada às pessoas da adm. indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).
    2.2) Por contrato: Feita aos particulares. Ex. transporte coletivo, telefonia, conservação de vias públicas... (= concessão e permissão de serviço público).
    2.3) Por ato administrativo Unilateral: Feita aos particularidades. Ex. autorização para exercer o serviço de táxi, despachantes (autorizatárias do serviço público).

    FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO (Posicionamento Maria S. Z. Di Pietro):
    1) Por outorga (ou descentralização por serviços, funcional ou técnica) ---> transfere a titularidade + execução do serviço.
    - Só pode ser feita por lei.
    - É possível outorga de serviço público às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO ou PRIVADO (autarquias, sociedades de economia mista e empresas públi­cas, que exerçam serviços públicos).

    OBS: A posição do CEBRASPE é a mesma da Maria S. Z. Di Pietro. A discussão entre autores, no fim das contas, está na mais na questão da transferência da titularidade e suas consequências práticas e jurídicas, do que na nomenclatura utilizada. Em suma, a divergência está na possibilidade ou não de trasnferência de titularidade (e seu siginificado e natureza) do serviço público a uma Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO.

    Espero ter contribuído para o estudo de todos.

  • Descentralizar é afastar do centro.

     

    Trata-se da distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Nela pressupõe-se a existência de pelo menos duas pessoas, entre as quais as competências são divididas.

     

    Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.

     

    Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.

     

    Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.

  • "Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas".

    Gabarito: Certo.

    Fonte: http://direitoadm.com.br/166-descentralizacao/

  • STF= SERVICOS, TECNICA OU FUNCIONAL 

  • A descentralização por serviços constitui técnica de organização da Administração Pública, por meio da qual a titularidade e a execução de uma dada atividade administrativa ou serviço público é transferido do ente central, vale dizer, uma determinada pessoa federativa (União, Estado-membro, DF ou Município) para uma entidade administrativa recém-criada, o que deve se dar através de lei específica ou, quando menos, de lei autorizadora, a depender de a entidade assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (CRFB/88, art. 37, XIX).

    Com efeito, dentre as pessoas administrativas que podem vir a ser instituídas através desta técnica encontra-se, realmente, a sociedade de economia mista, que virá a integrar, inclusive, a Administração indireta do respectivo ente federativo que a criou.

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa ora analisada.
    Gabarito do professor: CERTO
  • A Descentralização pode ser:

    Por serviços ou outorga (ou funcional ou técnica): é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público que se concretiza por meio de uma lei. Maioria da doutrina aponta que somente se dá às entidades da própria AP.

    Por colaboração ou delegação: é a transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei. Pode ser dada para AP (via lei) ou para particulares (via NJ).

     

  • A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.

    Esse tipo de descentralização dá origem à  Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.

    Herbert Almeida

    Pouco me importa o que a doutrina majoritária diz ou briga para ter razão, quero saber qual é o posicionamento da BANCA que vai me avaliar.

    Preciso apenas ser aprovada e não me tornar uma doutora em Direito e suas milhares de vertentes de estudo.

     

  • -
    oxente! Errei!?

  • Oxente! Acertei!! Gabarito Correto!!!
  • formas de descentralização:

    - OUTORGA (serviço, técnico, funcional).

    - DELEGAÇÃO, pode vir como colaboração.

  • Relativo aos serviços públicos, é correto afirmar que: A criação de uma sociedade de economia mista por uma unidade da Federação é exemplo de descentralização por serviços.

  • Três formas de descentralização:

    I.                   Descentralização por outorga, serviços ou funcional

    - Cria entidades administrativas

    - Depende de lei

    - Presunção de definitividade; prazo indeterminado

    - Transfere titularidade e a execução da competência a pessoas jurídicas de direito privado

    - Sem subordinação: vinculação. Controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial.

     

     

    II.                 Descentralização por delegação ou colaboração

    - Transfere a execução e não a titularidade

    - Ocorre por meio de contrato [bilateral] ou ato administrativo [autorização de serviços públicos

    - Prazo determinado

    - Sem subordinação

    III.               Descentralização territorial ou geográfica

    Criação de um território federal

    Capacidade administrativa genérica

  • • A descentralização pode ocorrer:

    (1) por outorga (ou por serviços) ou

    (2) por delegação (ou por colaboração).

    OUTORGA -> LEI

    DELEGAÇÃO -> ATO OU CONTRATO

     

     

    CESPE: A descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. CERTO