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ID
1229308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), julgue o item que se segue .

Duas entidades federativas podem instituir uma pessoa jurídica autônoma, que materializará a criação de um consórcio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 241, CF/88:

    "A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".


    Item correto.

  • Consórcios Públicos – podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

    a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes. 

    (...)

    http://www.espacojuridico.com/blog/consorcios-publicos-resumo/

  • Atenção!

    Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios. Isso porque o art. 1º, §2º, da lei 11.107 estatui que "a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados." Também não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e município de outro estado. Podem ser celebrados, entretanto, consórcios públicos entre DF e Municípios (art. 4º, §1º, inciso IV).

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Direito Administrativo Descomplicado. 22ª edição.


  • Leis desinenciais do edital

  • Na boa, pra mim ENTIDADE é adm indireta, o correto não seria ENTE?

  • Mas fala entidade federativa (federativa vem de federação ) de fosse entidade administrativa seria aquela pertencente a adm. Indireta.

  • ENTIDADES FEDERATIVAS = ENTIDADES POLÍTICAS

    Saiam dessa que União, Estados, DF, e Municípios só podem ser denominados de ENTES, eles também são ENTIDADES,porém,POLÍTICAS

  • A QUESTÃO TRATA DE DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA, vejamo-la...

     

    Duas entidades federativas (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS) podem instituir uma pessoa jurídica autônoma (UM NOVO ESTADO OU UM NOVO MUNICÍPIO), que materializará a criação de um consórcio (CONSÓRCIO PÚBLICO É FORMALIZADO APENAS POR ENTES POLÍTICOS).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

     

    Curiosidade: São sinonímias as seguintes denominações: ENTIDADES POLÍTICAS, ENTIDADES FEDERATIVAS e ENTIDADES ESTATAIS.

     

  • Correto.

    Dec. 6.017/2007

    Art. 25.  A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    (...)

    § 3o  A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.

  • Entidades federativas versus Entidades públicas da Administração Indireta


    As principais diferenças entre as entidades federativas e as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquias, por exemplo) são as seguintes:


    a) entidades federativas integram a Administração Pública Direta, já as entidades públicas descentralizadas compõem a Administração Pública Indireta;


    b) entidades federativas são pessoas político-administrativas, já as entidades descentralizadas têm personalidade puramente administrativa;


    c) entidades federativas exercem funções legislativas, executivas e jurisdicionais (exceto os Municípios), já as entidades públicas descentralizadas desempenham funções exclusivamente administrativas;


    d) entidades federativas são multicompetenciais, já as pessoas jurídicas da Administração Indireta são especializadas em um setor de atuação;


    e) entidades federativas são imunes a todos os impostos (art. 150, VI, a, da CF), já as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta são imunes somente aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, da CF);


    f) entidades federativas são criadas pela Constituição Federal, já as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta são instituídas por lei (art. 37, XIX, da CF);"

     

    Fonte : livro Mazza

  • Continuando ... 

     

    “g) entidades federativas não podem ser extintas sob a vigência da ordem constitucional atual (art. 60, § 4º, I, da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem ser extintas por lei (art. 37, XIX, da CF);

    h) entidades federativas podem celebrar entre si convênios e consórcios públicos visando a persecução de objetivos de interesse comum, já as entidades públicas da Administração Indireta estão proibidas de participar de tais parcerias (art. 241 da CF); ( Questão )

    i) entidades federativas têm competência tributária (art. 145 da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem, no máximo, exercer por delegação legal as funções de arrecadação e fiscalização (art. 7º do Código Tributário Nacional);

    j) a cúpula diretiva das entidades federativas é formada por agentes políticos diretamente eleitos pelo povo, já os dirigentes das entidades públicas da Administração Indireta são ocupantes de cargos comissionados nomeados pelo poder central;

    k) entidades federativas respondem objetiva, direta e exclusivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, já as entidades públicas da Administração Indireta respondem objetiva e diretamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros mas não exclusivamente porque se a entidade não conseguir pagar a indenização integral a pessoa federativa poderá ser acionada subsidiariamente;

    L)entidades federativas têm competência para desapropriar, já as entidades públicas da Administração Indireta, como regra, não possuem tal competência (exceto Aneel e Dnit).”

    Mazza. Manual de Direito Administrativo -

  • Correto.

    "Duas entidades" (união e/ou estado membro e/ou município - nunca união direto com município sem estado membro)

    "formam pessoa jurídica autônoma" (o consórcio é pessoa jurídica autônoma, posto que é classificado como autarquia - que tem autonomia)

    "se materializará como consórcio" - entes assinam protocolo de intenções, mandam para legislativo, que se ratificar, criará o consórcio.

  • Art. 241, CF/88:

    "A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

    Item correto.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

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    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), é correto afirmar que: .Duas entidades federativas podem instituir uma pessoa jurídica autônoma, que materializará a criação de um consórcio.