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Na PPP, a concessão de serviço terá duração MÍNIMA de 5 anos e máxima de 35 anos.
Item errado.
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Lei 11.079/04:
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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Como já explicado, o erro está na expressão "no máximo cinco anos".
Em relação aos riscos está correto.
Fundamentação:
Lei 11079/94
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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CUIDADO! o erro não está somente no prazo.
Os riscos do empreendimento NÃO são divididos entre o parceiro público e o privado, conforme outra questão, a administração transfere a outra pessoa por sua conta e risco. O Estado detém a titularidade e o controle do serviço público.
Na delegação
(descentralização contratual ou negocial), transfere-se, por ato ou contrato
administrativo, a outra pessoa a execução de determinado serviço público
para que o execute por sua conta e risco, mas visando atender ao interesse
público, entretanto o Estado detém a titularidade e o controle do serviço
público.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Flávio, seu comentário está certo no que refere-se à concessão comum, mas equivocado quanto à concessão especial (ppp). Nesta modalidade há compartilhamento de riscos, isto é, a responsabilidade civil será partilhada entre o Estado e a prestadora de serviço público.
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Concessão de serviço público: Por conta e risco do concessionário
PPP: Compartilhamento de riscos
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"Em PPP para a manutenção de estradas cujo contrato de serviço tenha duração de no máximo cinco anos, os riscos do empreendimento são divididos entre o parceiro público e o privado."
O período máximo de 5 anos está errado por causa do art. 5°, I.
O risco compartilhado está correto por causa do art. 5°, III.
Mas acho que o serviço de manutenção de estradas também está errado, por causa do art. 2°, §4°, III. Isso se considerarmos que a manutenção de estradas é uma "obra pública".
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Segundo a lei n. 11.079/2004.
É vedada a celebração de parceria público-privado:
-> cujo período do contrato seja inferior a 5 anos ou superior a 35,
-> cujo valor do contrato seja inferior a 20 milhões de reais; e
-> que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra ....
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O prazo para o contrato de PPP não poderá ter um prazo inferior a 05 anos....PRAZO MÍNIMO DE 05 ANOS!
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O PRAZO MÁXIMO É DE 35 ANOS. QUANTO AO PRAZO MÍNIMO, ESSE SIM É DE 5 ANOS.
GABARITO ERRADO
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A cespe errou a pergunta, que loucura esses 5 anos. Me confundiu essa porcaria
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PRAZO MINIMO É DE 5 ANOS. PEGADINHA DO MALANDRO IÉIÉ !!!!
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Mínimo 5 anos
Máximo 35 anos
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deve ser no minimo 05 anos e no máximo 35 anos(já contando as eventuais prorrogações).
ERRADO
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Lei 8987
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Lei 11079
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
Logo 2 erros na questão
TOMA !
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Em PPP para a manutenção de estradas cujo contrato de serviço tenha duração de no máximo cinco anos, os riscos do empreendimento são divididos entre o parceiro público e o privado. GABARITO: ERRADO
O único erro que encontrei foi a respeito da duração do contrato que é de no MÍNIMO 5 anos e no MÁXIMO 35 anos. Com relação aos riscos, estes devem ser compartilhados, uma vez que a responsabilidade é SOLIDÁRIA.
Outra questão que ajudaria a responder esta:
Q563835 Direito Administrativo Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
Situação hipotética: Durante a realização de obras resultantes de uma PPP firmada entre a União e determinada construtora, para a duplicação de uma rodovia federal, parte do asfalto foi destruída por uma forte tempestade. Assertiva: Nessa situação, independentemente de o referido problema ter decorrido de fato imprevisível, o Estado deverá solidarizar-se com os prejuízos sofridos pela empresa responsável pela obra. GABARITO: CERTO
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Eu não sei se fiz uma interpretação errada, mas pelo que compreendi do enunciado é que o que tem no máximo 5 anos é o contrato de manutenção de estradas e não que as PPP têm um prazo máximo de 5 anos.
Acho que o erro tá em dizer que um contrato de manutenção pode ser feito por PPP, como exposto no §4°da Lei 11.079/04.
§4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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Eu não compreendo porque essa questão está errada, pois se ela diz que o contrato terá no máximo 5 anos, está dentro do tempo mínimo exigido que é 5 anos.
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A prestação do serviço tem que ser superior a 5 anos.
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De acordo com Inciso II, $ 4, Art. 2 da Lei 11.079/2004, é vedado celebração de contrato de parceria pública quando a duraçao do contrato for inferior a a cinco anos.
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Não consigo visualizar o erro da questão. Ora, realmente o prazo de vigência do contrato de PPP será de no mínimo 5 anos e no máximo 35 anos (art. 5º, I). Então, o contrato poderá estipular qualquer prazo dentro desses limites. A Administração Pública poderá prever no edital que determinado contrato de PPP tenha prazo máximo de 15 anos. Nota-se que a exigência legal está sendo atendida, pois o prazo mecionado é superior ao mínimo (5 anos) e inferior ao máximo (35 anos). No caso em questão, afirma-se que há um contrato de PPP para manutenção de rodovia cujo prazo máximo é de 5 anos e que os riscos serão compartilhado entre o parceiro público e privados (caracteristica inerente de toda PPP). Qual o erro? O contrato em questão atende a exigência de prazo mínimo, exatamente 5 anos, e prazo máximo. Entendimeto diverso levaria a conclusão de que todos os contratos de PPP terão prazo de 35 anos, o que seria um absurdo. Ressalta-se, dentro da margem legal, a administração tem a discricionariedade de estipular o prazo do contrato. No caso em analise, estipulou o prazo máximo de 5 anos. Ademais, o contrato mencionado não se enquadra na vedação para contratação única de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obras. Neste ponto, é importante ressaltar que a Lei 8.666/93 define manutenção como prestação de serviço e não obra (art. 6º, II). Logo, contrato de manutenção de rodovia não é considerado obra pública. Não se aplica também a vedação referente ao valor (R$20.000.000,00), pois não há essa informação na questão. Seria razoável a banca considerar ERRADO se a afirmação fosse génerica, vale dizer, "contrato de PPP terá prazo máximo de 5 anos", o que não foi o caso.
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Pelo exposto, o gabarito não poderia ser o ERRADO.
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Item Errado porque é vedado celebração de contrato PPP, no qual o único objeto foi a "...manutenção de estradas..." e isso não pode acontecer. E se não pode acontecer, logo, não há que se falar em divisão de riscos.
Bons estudos a todos!!!
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PESSOAL O TEMPO DE DURACAO NAO É O MINIMO DE 5 ANOS..
É VEDADO CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A 5 ANOS... OU SEJA A CONTRATO TEM Q SER SUPERIOR A 5 ANOS. DESDE Q NAO ULTRAPASSE 35 ANOS CONTADOS JÁ COM A PRORROGACAO....
MUITOS COMENTARIOS ERRADOS!!!!!
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Lorena, jesus filha... vai estudar!
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ERRADO.
Na PPP o prazo de vigência do contrato não deve ser inferior a 5 e nem superior a 35 anos.
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Meu Deus, a PPP é de no MINIMO 5 ANOS e no maximo 35 anos.
Logo, a assertativa fala em no MAXIMO DE 5 ANOS que compreende o periodo de 0 a 5 anos. Direfente da regra que se inicia a partir dos 5 a 35 anos.
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Na PPP, a concessão de serviço terá duração MÍNIMA de 5 anos e máxima de 35 anos.
Item errado.
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A assertiva ficaria correta se fosse reescrita assim: "Em PPP para a manutenção de estradas cujo contrato de serviço tenha duração de no mínimo cinco anos, os riscos do empreendimento são divididos entre o parceiro público e o privado".
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ERRADO
PPP:
Prazo mínimo: 05 anos
Valor mínimo: 10 milhões de reais
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Prazo = Entre 5 e 35 anos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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"Em PPP para a manutenção de estradas cujo contrato de serviço tenha duração de no máximo cinco anos (está entre os 5 e 35 anos permitidos - art. 5º, I, Lei 11079/04), os riscos do empreendimento são divididos entre o parceiro público e o privado (art. 5º, III, Lei 11079/04)".
A questão não deixa claro se se trata de concessão patrocinada ou administrativa, talvez seja esse o erro. ???
Lei 11.079/04
Art. 2 Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 5 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no , no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
É mais provável que o examinador tenha tentado confundir o "NO MÁXIMO 05 ANOS" com o no mínimo 05 anos e no máximo 35 anos previsto na lei, mas, a meu ver, deu um tiro no pé.
Bons estudos!
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Gab: ERRADO
PPP terá prazo MÍNIMO de 5 anos e MÁXIMO 35.
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Interpretação de texto
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PPP terá prazo MÍNIMO de 5 anos e MÁXIMO 35
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Se o mínimo é cinco, o contrato pode ser de 5 anos, no máximo, exatamente...enfom..cespe...portugues interpretação.;