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ERRADA, SEGUNDO A LEI 11079/2004
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9oAntes da celebração do contrato,deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida deimplantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1oAtransferência do controle da sociedade de propósito específico estarácondicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos doedital e do contrato, observado o disposto noparágrafoúnico do art. 27 da Lei no8.987,de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Existe alguma PPP em que a adm fica com a maior parte do Capital?
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Não pode a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público!
Gabarito ERRADO
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Risco compartilhado
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É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO... O ESTADO SÓ NÃO FAZ POR CONTA DO ALTO VALOR DE INVESTIMENTO, AÍ É QUE ENTRA A PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, POIS A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE É DO PARTICULAR. Como ocorreu na linha 4 do metrô em São Paulo. Um investimento de aproximadamente US$ 246 milhões foi feito por investidores do setor privado (concessionária responsável).
GABARITO ERRADO
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Eu li isso na lei mas n entendi a utilidade dessa sociedade, alguem sabe explicar?
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marco pacheco a sociedade de propósito específico faz o gerenciamento da PPP. Não pode ser o Estado pois feriria a imparcialidade.
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LEI 11079/2004
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
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A Lei nº 11.079/2004 define a criação de uma sociedade de propósito específico, instituição com incumbência de implantar e gerir os projetos de parceria. Segundo a doutrina, sua constituição deve ocorrer após a realização da licitação e antes da celebração do contrato. Seu objetivo é separar a entidade interessada na parceria daquela que, após a licitação, está incumbida da execução do objeto do contrato, viabilizando com isso um maior controle por parte do poder concedente.
Essa sociedade pode assumir a forma de companhia aberta, sob o modelo de sociedade anônima, admitindo-se a negociação de valores mobiliários no mercado. No entanto, a lei não impede a escolha de capital fechado, vedando à Administração a titularidade da maioria do capital votante, sendo possível que esse capital seja adquirido por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contrato de financiamento.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
GABARITO: E
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Lei 11079
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
TOMA !
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dois erros.
1) não precisa ser companhia aberta. PODERÁ SER.
2) não pode o poder público controlar a SPE
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ERRADO.
A maioria do capital votante deve ser do particular.
LEI 11079/2004
Art. 9o § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
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ERRADO
Antes da celebração de PPP, deve-se constituir sociedade de propósito específico, por meio da criação de uma companhia, cuja maior parte do capital votante deve pertencer à administração pública.
Art. 9o § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
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Bastava o conhecimento da literalidade do art. 9º da Lei 11.079/04 (leitura importantíssima; lei curta que quase sempre te garante uma questão). Vejamos o que dispõe o referido artigo:
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Bons estudos!
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O Estado não pode ter maioria do capital votante.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Não vou aqui transcrever os dispositivos da Lei 11079/2004, os quais já o foram à exaustão pelos demais colegas. Somente destacar aqui o comentário da colega Juliana Pereira, no qual depreende-se que uma leitura do caput do art. 9º da referida lei, juntamente com os §§ 2º e 4º já seria suficiente para "matar" o item.
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Segundo Mazza, caso a sociedade de propósito específico passe a ter a maioria de capital votante, passará a ser considerada uma sociedade de economia mista, o que iria proporcionar a perda do objetivo do referido Instituto.