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Terceirização APENAS PARA SERVIÇO MEIO. Nunca para o serviço finalístico (final).
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ERRADA
O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a súmula 331 do TST, apenas admite a terceirização da “atividade-meio” da empresa Tomadora dos Serviços, sendo a terceirização da “atividade-fim” considerada ilegal.
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No caso, a constitucionalidade da Lei 9637, segundo o STF, tornaria essa questão desatualizada? Li muito pouco comentário da referida lei.
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Questão correta e ATUALIZADA!
Atualmente só é admitida a terceirização da atividade-meio.
A PEC 4330/2004 ainda está em tramitação, ainda não se tornou lei. Ainda que já estivesse em vigor, somente as empresas poderiam terceirizar suas atividades-fim, ou seja, somente as empresas privadas e empresas públicas e sociedade de economia mista. Como no item somente falou em "uma organização pública" não é possível inferir se se trata de uma empresa pública ou entidades administrativas.
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A questão ainda não está desatualizada. A PEC da terceirização ainda esta tramitando no congresso.
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Desatualizada? o.O
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"atividade meio (ex.: limpeza, segurança, portaria)"
bons estudos
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Do jeito que está hoje, infelizmente, isso pode mudar. :(
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Será que vai mudar esse gabarito a posteriori :(
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Segundo a corja da Camara dos Deputados a questao ta certa (Projeto de Lei 4302/98) !! kkkk
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LEMBRANDO QUE AGORA O GABARITO SERIA CORRETO
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Só é permitido a terceirização em atividade meio.
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questao desatualizada!!!
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atividade meioooo
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Indiquemos para comentário.
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Hoje, pode fim e meio, mas SÓ para contratação temporária, com aqueles mesmos quesitos, tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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A questão está desatualizada, haja a vista a promulgação da Lei da Terceirização (Lei n° 13.429/2017) e pelo Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018 que regulamentou a matéria no âmbito federal. Este normativo dispõe sobre “a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”, "não se aplicando aos estados, Distrito Federal e municípios. O Decreto também não se aplica aos Poderes Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público" (Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos).
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E também atualizando o comentário de "Acreditar Sempre...", a decisão do STF (2018) admitiu a terceirização no setor privado, inclusive, para as atividades fins empresariais, isto é, "é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim" (ADPF 324 e o RE 958252). Assim, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado.
No Agravo (ARE) 791932, o STF reiterou os entendimentos acima.