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ID
1229323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da terceirização na administração pública, julgue o item seguinte.

Em uma organização pública, a terceirização só se justifica caso o serviço a ser realizado seja classificado como finalístico e agregue a atividade-fim da organização.

Alternativas
Comentários
  • Terceirização APENAS PARA SERVIÇO MEIO. Nunca para o serviço finalístico (final).

  • ERRADA

    O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a súmula 331 do TST, apenas admite a terceirização da “atividade-meio” da empresa Tomadora dos Serviços, sendo a terceirização da “atividade-fim” considerada ilegal. 
  • No caso, a constitucionalidade da Lei 9637, segundo o STF, tornaria essa questão desatualizada? Li muito pouco comentário da referida lei.

  • Questão correta e ATUALIZADA!

    Atualmente só é admitida a terceirização da atividade-meio.

    A PEC 4330/2004 ainda está em tramitação, ainda não se tornou lei. Ainda que já estivesse em vigor, somente as empresas poderiam terceirizar suas atividades-fim, ou seja, somente as empresas privadas e empresas públicas e sociedade de economia mista. Como no item somente falou em "uma organização pública" não é possível inferir se se trata de uma empresa pública ou entidades administrativas.

  • A questão ainda não está desatualizada. A PEC da terceirização ainda esta tramitando no congresso.

  • Desatualizada? o.O

  • "atividade meio (ex.: limpeza, segurança, portaria)"

     

    bons estudos

  • Do jeito que está hoje, infelizmente, isso pode mudar. :(

  • Será que vai mudar esse gabarito a posteriori :(

  • Segundo a corja da Camara dos Deputados a questao ta certa (Projeto de Lei 4302/98) !! kkkk

     

  • LEMBRANDO QUE AGORA O GABARITO SERIA CORRETO 

  • Só é permitido a terceirização em atividade meio. 

  • questao desatualizada!!!

  • atividade meioooo

  • Indiquemos para comentário.

  • Hoje, pode fim e meio, mas SÓ para contratação temporária, com aqueles mesmos quesitos, tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • A questão está desatualizada, haja a vista a promulgação da Lei da Terceirização (Lei n° 13.429/2017) e pelo Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018 que regulamentou a matéria no âmbito federal. Este normativo dispõe sobre “a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”, "não se aplicando aos estados, Distrito Federal e municípios. O Decreto também não se aplica aos Poderes Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público" (Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos).

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    E também atualizando o comentário de "Acreditar Sempre...", a decisão do STF (2018) admitiu a terceirização no setor privado, inclusive, para as atividades fins empresariais, isto é, "é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim" (ADPF 324 e o RE 958252). Assim, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado. 

    No Agravo (ARE) 791932, o STF reiterou os entendimentos acima.