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As agências reguladoras exercem funções de Estado e não de governo.Entende-se por funções de Estado “aquelas dispostas na constituição e nas leis, as quais devem necessariamente ser observadas e executadas pela administração pública, independentemente de quem seja o partido ou governante na chefia do poder executivo”. A funções de Governo, por sua vez, “ são as prioridades concretas do governante democraticamente eleito para a implementação durante o seu governo e dizem respeito à orientação política e governamental que se pretenda imprimir a um setor, sempre e em qualquer caso submetidas as políticas de Estado.”
Principais funções das Agências Reguladoras:
1) Função executiva
2) Função normativa
3) Função Judicante
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Ag%C3%AAncias_Reguladoras_II_e_III:_Fun%C3%A7%C3%B5es_exercidas_pelas_Ag%C3%AAncias_Reguladoras_e_seu_poder_normativo
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Para exercer estas funções de governo, as Agências Reguladoras exercem três funções principais:
1. Função normativa – capacidade de editar normas gerais para o setor que regula. Existe uma polêmica acerca da legitimidade deste poder normativo, envolvendo o art. 37, caput, CF (“legitimidade”) e o art. 84, II e IV, CF (“compete privativamente ao Presidente da República (...) expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”).
Há quem argumente que em função do art. 84 e da separação de poderes, não podem as Agências expedir normas, pois tais atos consistem em usurpação de competência do Congresso Nacional, devido ao fato de acabarem criando normas primárias. Tal corrente ganha força com os arts. 5º, II, CF e art. 25, ADCT.
Na via contrária, concebe-se que não se trata de usurpação de competência, desde que a agência exerça sua função normativa com uma visão prospectiva, sistêmica, visando a ponderação de interesses. As agências têm o poder-dever de exercer uma função normativa secundária, desde que observadas as normas hierarquicamente superiores. Três teorias embasam tal corrente: deslegalização, regulamentos autônomos e delegação legislativa.
É necessário destacar a diferença entre regulamentação e regulamentação, visto que a segunda, exercida pelas agências reguladoras, vai além da função de expedição de normas (regulamentação, feita pelo executivo): as normas editadas respeitam o dinamismo dos tempos atuais e se adequam ao equilíbrio sistêmico perseguido pelas Agências, à sua visão prospectiva e caracterizam um movimento necessário de flexibilização legislativa.
2. Função Executiva – poderes de fiscalização e sanção, sendo que as Agências utilizam-se do poder de polícia para fazer valer a lei, intervindo na esfera individual em busca do equilíbrio sistêmico.
3. Função Judicante – voltada para o futuro, estando atenta às consequências da decisão, pois esta envolve um mercado inteiro. Difere-se da função jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) pelo fato de esta ser voltada para o passado. Ademais, a função judicante busca promover a competição e a eficiência dos recursos utilizados no mercado, viabilizando ainda a divulgação igualitária de informações.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Ag%C3%AAncias_Reguladoras_II_e_III:_Fun%C3%A7%C3%B5es_exercidas_pelas_Ag%C3%AAncias_Reguladoras_e_seu_poder_normativo
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Onde se lê ''É necessário destacar a diferença entre regulamentação e regulamentação, visto que a segunda,...'', leia-se ''É necessário destacar a diferença entre regulamentação e regulação, visto que a segunda,...''
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Judicante!?
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CERTO.
Sobre a função judicante (essa eu não sabia, mas vivendo e aprendendo):
A função judicante, por sua vez, diz respeito ao poder de solução de controvérsias das agências reguladoras. É importante ressaltar que esta função não se confunde com a função jurisdicional do Poder Judiciário prevista no artigo 5º, XXXV da CRFB, visto que a agência não substitui o juiz. Uma decisão em âmbito judicial pode até mesmo substituir a decisão de uma agência reguladora por conta da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, prevista na Constituição (art. 5º, XXXV).
A principal diferença entre as duas funções é a de que a função jurisdicional se volta ao passado para a resolução do conflito, buscando a origem do problema e envolve somente as partes envolvidas, enquanto a função judicante se volta ao futuro e envolve todo o sistema sobre o qual a decisão recairá, buscando analisar o custo/benefício e a decisão que terá os melhores efeitos futuramente.
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Certo.
Agências reguladoras exercem funções executivas, normativas e judicantes mas não exercem funções de governo pois não possuem autonomia política.
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Se a questão tivesse falado: " Uma agência reguladora exerce funções executivas, normativas e jurisdicionais de Estado, não desempenhando funções de governo." estaria errada, já que função jurisdicional, apenas o Poder Judiciário exerce.
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É o tipo da questão "segura na mão de Deus e vai", visto que para a banca examinadora, ainda mais o CESPE, considerar que a Agência Reguladora não exerce função judicante é muito simples, embora a mesma a exerça quando julga as infrações e abusos cometidos pelos concessionários de serviços públicos. Basta que banca e examinador estejam de mau humor.
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+ 1 da famosa "doutrina cespeana"...até qdo???
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O engraçado André e Aline, é que no concurso do TJDFT de 2015, o mesmo CESPE entendeu que o CNJ não exerce função judicante, a despeito de decidir questões administrativas no âmbito de sua competência. Aí realmente fica difícil se orientar!!!!
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Questões que o CESPE
já usou esse termo:
CESPE- “Acerca de Estado, governo e administração, julgue os
itens a seguir.
Ao julgar os crimes de responsabilidade do
presidente da República, o Senado Federal exerce função judicante”
Gabarito CERTO
CESPE-Julgue os itens seguintes, relativos ao poder disciplinar e
ao poder hierárquico.
No âmbito
do Poder Judiciário, não existe hierarquia, no sentido de relação de
coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções judicantes
Gabarito CERTO
CESPE-Em relação a direito administrativo, julgue os itens
subsequentes.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos
moldes previstos pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429'1992),
requer o exercício de função específica (administrativa), não se admitindo sua
extensão à atividade judicante.
Gabarito ERRADO
Sei não viu...
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Ao contrário dos demais entes da Administração Indireta, a agência reguladora tem as funções regulatória, normativa e, muitas das
vezes, fiscalizadora. Há diversas leis que tratam das agências reguladoras (p. ex.: Lei nº 9.782/99, nº 9.472/97 e 9.427/97). Apesar das especificidades de cada uma, Zanonni (2011, p. 119-120) conseguiu traçar algumas caracterísicas comuns. Peço licença ao ilustre autor para transcrever o seguinte trecho de sua obra:
*exercem função regulatória sobre determinado serviço público ou de relevante atividade econômica;
*possuem poder normativo na sua área de atuação (competência muito contestada pela doutrina tradicional, pois, segundoo art. 84, IV, da CF, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis) – CUIDADO! Esses atos normativos não são primários (não são regulamentos autônomos);
* atuam na solução administrativa dos conflitos da sua área de atuação, por meio de agentes altamente especializados, inclusive quanto às reclamações dos cidadãos (ainda assim, qualquer lesão ou ameaça de lesão, conforme previsto no art. 5º, XXV, da CF, pode ser submetida à apreciação judicial);
Gabarito: Correto.
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FUNÇÃO EXECUTIVA: Anulando ou revogando seu atos administrativos.
FUNÇÃO NORMATIVA: Regulando a matéria específica/técnica. Elaborando seu regimento interno, instrução normativa...
FUNÇÃO JUDICANTE: Aplicando de punição mediante um PAD. Decidindo sobre a atuação do mercado por regulá-lo...
FUNÇÃO DE GOVERNO: NÃO! PORQUE NÃO POSSUI AUTONOMIA POLÍTICA.
"OS PODERES SÃO INDEPENDENTE E HARMÔNICOS ENTRE SI", NO CASO EM TELA, FUNÇÃO TÍPICA E ATÍPICAS respectivamente.
GABARITO CERTO
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No tocante à função regulatória judicante, admitida por alguns doutrinadores, têm-se que a mesma é voltada para o futuro, de vez que envolve não só a regulação do mercado, mas também tem por objetivo a solução de conflitos entre os agentes regulados, buscando-se o equilíbrio entre os envolvidos, por meio de conciliação, mediação e arbitragem.
http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/palestras/Ago08SeminarioSobreDireitoPortuarioAGU.pdf
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Eu vejo judicante ... Já penso em julgamento ... Audiência ... Juiz .... Kkkkkk oh meu pai ! Já errei duas vezes ... Borá acertar na hora da prova que é o que interessa . Não vamos desistir !
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Pelo que eu vi do comentário do Darley Carneiro a palalavra judicante significa uma coisa diferente em cada prova...
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A respeito de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado vinculadas à administração pública, é correto afirmar que: Uma agência reguladora exerce funções executivas, normativas e judicantes de Estado, não desempenhando funções de governo.
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esse judicate aí me pegou