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ID
1229356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos de gestão, julgue o item seguinte.

Em contrato de gestão celebrado por organização pública, os valores entre as partes contratantes serão fixados por intermédio de processo licitatório, conforme legislação.

Alternativas
Comentários
  • Não há processo licitatório nenhum:

    CF/88, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I- O prazo de duração do contrato;

    II- Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direito, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

    III- A remuneração do pessoal


    Ressalta-se que o contrato de gestão também é celebrado entre organizações sociais (OS - entidades privadas sem fins lucrativos) e o poder público.


    Contrato de gestão é um contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

    Esse contrato deverá seguir normas de direito público, sendo pluripartes (várias partes), formais (devendo obedecer a determinada formalidade), comutativos (havendo recíprocas compensações) e onerosos (pecuniários). 


    Item errado.

  • A celebração de contrato com OS é um dos itens de licitação dispensável de acordo com a lei 8666

  • Gabarito: errado.


    Conforme a Lei 8.666/1993:


    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

  • Isso continuará assim.... 

    ADI 1923 - 2015 - 

    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o  pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao  art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº  9.648/98,  para  que: 

    (i)  Oprocedimento de qualificação seja  conduzido  de  forma  pública,  objetiva  eimpessoal, com observância dos princípios do caput do art.  37  da  ConstituiçãoFederal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o  que  prega  oart. 20 da Lei nº 9.637/98;

    (ii)  A celebração  do  contrato  de  gestão  seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; 

    (iii)  As hipóteses de dispensa  de licitação para contratações (Lei nº  8.666/93,  art.  24,  XXIV)  e  outorga  de permissão de  uso  de  bem  público  (Lei  nº  9.637/98,  art. 12,  § 3º)  sejam conduzidas  de  forma  pública,  objetiva  e  impessoal,  com  observância  dos princípios do caput do art. 37 da Constituição  Federal; ** NÃO PRECISA LICITAR, MAS A CONTRATAÇÃO TEM QUE SER CONDUZIDA DE FORMA PÚBLICA, OBJETIVA E IMPESSOAL.... SÓ NO BRASIL!!!! 

    (iv)  Os  contratos  a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com  recursos  públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e  impessoal,  com  observância  dos princípios do caput do  art.  37  da  Constituição  Federal,  e  nos  termos  do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

    (v)  A  seleção  de  pessoal pelas  Organizações  Sociais  seja  conduzida  de  forma  pública,  objetiva  e impessoal, com observância dos princípios do caput do  art.  37  da  CF,  e  nos termos do regulamento próprio a ser editado  por  cada  entidade;  e 

    (vi)  Para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos  termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o  acórdão,  vencidos,  em  parte,  o Ministro Ayres Britto  (Relator)  e,  julgando  procedente  o  pedido  em  maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro  Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias  Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.


  • A licitação é dispensável, ou seja, não é obrigatória! 

  • É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais (O.S), qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

  • Alguém sabe dizer se o termo organização pública pode ser empregado com o mesmo sentido de organização social, como foi feito na questão?

  • PRI CONCURSEIRA, 

    EXISTEM 2 CONTATOS DE GESTÃO

    (UM EMGLOBADO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO, E OUTRO PELO DIREITO CONSTITUCIONAL)

     

    O CONTATO DE GESTÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    - FIRMADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO 3° SETOR

     

     

    O CONTRATO DE GESTÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL:

    - FIRMADO PELA ADM PUBLICA + ADM PUBLICA

    -UMA ADM TEM A "GRANA" E OUTRA AS METAS A SEREM CUMPRIDAS (ASSIM TERÁ MAIOR AUTONOMIA GERENCIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA)

     

     

     

    EX.: DE CONTRATO DE GESTAO DO DIREITO CONSTITUCIONAL:

     

    MINISTERIO DA PREVIDENCIA     +(contrato de gestão)           INSS                 =        AGENCIA EXECUTIVA

     

     

    FONTE: MEU CADERNO (Resumo do Gran cursos online -  prof. Luciano Dutra)

  • como não tem fins lucrativos, NÃO tem licitação.  Mas estão recebendo recurso do governo por estar prestando um serviço essencial ja comprovado previamente. Ai mora as fráudes em muitos casos.

  • Nossa, entendi a questão de um jeito bem diferente dos comentários que li, exceto o da Lorena Barreto. Não sei se estou certa...
    Organização pública = ente da administração pública.
    Quando o contrato de gestão é celebrado no âmbito da administração pública, a autarquia ou a fundação pública (a tal organização pública) é qualificada como agência executiva. Isso nada tem a ver com licitação.

    Em relação a outros comentários... Que na minha cabeça nada têm a ver com a questão mas estão aqui: a contratação de serviços com as OS ocorre mediante licitação quando não parte do ente federativo com quem o contrato de gestão foi firmado. Ou seja, OS que foi qualificada pelo DF, por exemplo, deve participar de licitação para prestar serviços à cidade de São Paulo.

  • Não. Item Errado. Lá na lei 8666/93 diz que é dispensada a licitação. Lá pelo art. 24.

  • Os valores constarão no PLANO DE TRABALHO.

  • Tá correta sim, Caroline Jung. O comentário da Lorena é o que está coerente com a questão. Galera ta viajando aí, a questão não ta falando do artigo 24 da 8666/93 não. Trata exatamente das condições da celebração do contrato de gestão firmado entre o poder público e outras entidades, inclusive da administração indireta. Sugiro a leitura do comentário da Lorena, o comentário mais curtido não condiz com o que a questão pergunta. 

     

    Bons estudos. 

  • OS > Contrato de Gestao > é SEM LICITAÇAO

    OSCIP > Termo de Parceria > Licita todo dia!

    Aprende a musiquinha, paê.

  • Como a colega Caroline Jung disse, e o colega Felipe Rodrigues ressaltou, a questão trata do contrato de gestão previsto no art. 37, §8º, da CF/88, com objetivo de qualificar fundação pública ou atarquia  como agência executiva

    Tal contrato de gestão não exige licitação para fixar os valores que serão repassados. 

    Muitos colegas entenderam a questão como se fosse o contrato de gestão das OS, mas se equivocaram. 

  • Complementando o comentário do Matheus Sampaio.

     

    Mesmo quem tenha imaginado o contrato de gestão no âmbito das OS's (como eu imaginei) os valores de fomento a serem estabelecidos entre a OS e a Administração Públlica não se dá por meio de licitação.

     

    Não confundir valores repassados via atividade de fomento com valores de contratação da OS pela Adm.Pública para prestação de serviços. No caso da contratação a licitação é dispensável. 

  • oS - contra de geStão

    osciP - termo de Parceria

  • ATENÇÃO!

    Mais uma vez o comentário mais curtido (André Julião) entre outros, encontra-se equivocado. O.S. NÃO É UMA ORGANIZAÇÃO PÚBLICA como afirma o enunciado da questão. Além da OS ser pessoa Jurídica de direito PRIVADO, ela é criada por particulares. TERCEIRO SETOR NÃO É ORGANIZAÇÃO PÚBLICA!

  • OS versus OSCIP

    OS: Reconhecimento: DISCRICIONÁRIO. Participação do Poder Público OBRIGATÓRIA. Licitação: pode ser DISPENSADA.

    OSCIP: Reconhecimento: VINCULADO. Participação do Poder Público FACULTATIVA. Licitação: NÃO DISPENSADA.