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Não há processo licitatório nenhum:
CF/88, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I- O prazo de duração do contrato;
II- Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direito, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III- A remuneração do pessoal
Ressalta-se que o contrato de gestão também é celebrado entre organizações sociais (OS - entidades privadas sem fins lucrativos) e o poder público.
Contrato de gestão é um contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante)
instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da
Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo
operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de
benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é
meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Esse contrato deverá seguir normas de direito público, sendo pluripartes
(várias partes), formais (devendo obedecer a determinada formalidade),
comutativos (havendo recíprocas compensações) e onerosos (pecuniários).
Item errado.
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A celebração de contrato com OS é um dos itens de licitação dispensável de acordo com a lei 8666
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Gabarito: errado.
Conforme a Lei 8.666/1993:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."
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Isso continuará assim....
ADI 1923 - 2015 -
O Tribunal, por
maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para conferir
interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído
pela Lei nº 9.648/98, para
que:
(i)
Oprocedimento
de qualificação seja conduzido de
forma pública, objetiva
eimpessoal, com observância
dos princípios do caput do art. 37 da
ConstituiçãoFederal, e de
acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que
prega oart. 20 da Lei nº 9.637/98;
(ii)
A celebração
do contrato de
gestão seja conduzida de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da
Constituição Federal;
(iii)
As hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93,
art. 24, XXIV)
e outorga de permissão de uso
de bem público
(Lei nº 9.637/98,
art. 12, § 3º) sejam conduzidas de
forma pública, objetiva
e impessoal, com
observância dos princípios do
caput do art. 37 da Constituição
Federal; ** NÃO PRECISA LICITAR, MAS A CONTRATAÇÃO TEM QUE SER CONDUZIDA DE FORMA PÚBLICA, OBJETIVA E IMPESSOAL.... SÓ NO BRASIL!!!!
(iv)
Os
contratos a serem celebrados pela
Organização Social com terceiros, com
recursos públicos, sejam
conduzidos de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância
dos princípios do caput do
art. 37 da
Constituição Federal, e
nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada
entidade;
(v)
A
seleção de pessoal pelas
Organizações Sociais seja
conduzida de forma
pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios
do caput do art. 37 da CF,
e nos termos do regulamento
próprio a ser editado por cada
entidade; e
(vi)
Para afastar qualquer interpretação que
restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da
União, da aplicação de verbas públicas, nos
termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão,
vencidos, em parte,
o Ministro Ayres Britto
(Relator) e, julgando
procedente o pedido
em maior extensão, os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres
Britto. Impedido o Ministro Dias
Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
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A licitação é dispensável, ou seja, não é obrigatória!
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É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais (O.S), qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."
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Alguém sabe dizer se o termo organização pública pode ser empregado com o mesmo sentido de organização social, como foi feito na questão?
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PRI CONCURSEIRA,
EXISTEM 2 CONTATOS DE GESTÃO
(UM EMGLOBADO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO, E OUTRO PELO DIREITO CONSTITUCIONAL)
O CONTATO DE GESTÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- FIRMADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO 3° SETOR
O CONTRATO DE GESTÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL:
- FIRMADO PELA ADM PUBLICA + ADM PUBLICA
-UMA ADM TEM A "GRANA" E OUTRA AS METAS A SEREM CUMPRIDAS (ASSIM TERÁ MAIOR AUTONOMIA GERENCIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA)
EX.: DE CONTRATO DE GESTAO DO DIREITO CONSTITUCIONAL:
MINISTERIO DA PREVIDENCIA +(contrato de gestão) INSS = AGENCIA EXECUTIVA
FONTE: MEU CADERNO (Resumo do Gran cursos online - prof. Luciano Dutra)
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como não tem fins lucrativos, NÃO tem licitação. Mas estão recebendo recurso do governo por estar prestando um serviço essencial ja comprovado previamente. Ai mora as fráudes em muitos casos.
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Nossa, entendi a questão de um jeito bem diferente dos comentários que li, exceto o da Lorena Barreto. Não sei se estou certa...
Organização pública = ente da administração pública.
Quando o contrato de gestão é celebrado no âmbito da administração pública, a autarquia ou a fundação pública (a tal organização pública) é qualificada como agência executiva. Isso nada tem a ver com licitação.
Em relação a outros comentários... Que na minha cabeça nada têm a ver com a questão mas estão aqui: a contratação de serviços com as OS ocorre mediante licitação quando não parte do ente federativo com quem o contrato de gestão foi firmado. Ou seja, OS que foi qualificada pelo DF, por exemplo, deve participar de licitação para prestar serviços à cidade de São Paulo.
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Não. Item Errado. Lá na lei 8666/93 diz que é dispensada a licitação. Lá pelo art. 24.
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Os valores constarão no PLANO DE TRABALHO.
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Tá correta sim, Caroline Jung. O comentário da Lorena é o que está coerente com a questão. Galera ta viajando aí, a questão não ta falando do artigo 24 da 8666/93 não. Trata exatamente das condições da celebração do contrato de gestão firmado entre o poder público e outras entidades, inclusive da administração indireta. Sugiro a leitura do comentário da Lorena, o comentário mais curtido não condiz com o que a questão pergunta.
Bons estudos.
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OS > Contrato de Gestao > é SEM LICITAÇAO
OSCIP > Termo de Parceria > Licita todo dia!
Aprende a musiquinha, paê.
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Como a colega Caroline Jung disse, e o colega Felipe Rodrigues ressaltou, a questão trata do contrato de gestão previsto no art. 37, §8º, da CF/88, com objetivo de qualificar fundação pública ou atarquia como agência executiva.
Tal contrato de gestão não exige licitação para fixar os valores que serão repassados.
Muitos colegas entenderam a questão como se fosse o contrato de gestão das OS, mas se equivocaram.
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Complementando o comentário do Matheus Sampaio.
Mesmo quem tenha imaginado o contrato de gestão no âmbito das OS's (como eu imaginei) os valores de fomento a serem estabelecidos entre a OS e a Administração Públlica não se dá por meio de licitação.
Não confundir valores repassados via atividade de fomento com valores de contratação da OS pela Adm.Pública para prestação de serviços. No caso da contratação a licitação é dispensável.
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oS - contra de geStão
osciP - termo de Parceria
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ATENÇÃO!
Mais uma vez o comentário mais curtido (André Julião) entre outros, encontra-se equivocado. O.S. NÃO É UMA ORGANIZAÇÃO PÚBLICA como afirma o enunciado da questão. Além da OS ser pessoa Jurídica de direito PRIVADO, ela é criada por particulares. TERCEIRO SETOR NÃO É ORGANIZAÇÃO PÚBLICA!
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OS versus OSCIP
OS: Reconhecimento: DISCRICIONÁRIO. Participação do Poder Público OBRIGATÓRIA. Licitação: pode ser DISPENSADA.
OSCIP: Reconhecimento: VINCULADO. Participação do Poder Público FACULTATIVA. Licitação: NÃO DISPENSADA.