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É a possibilidade de a Administração impor obrigações unilaterais a terceiros. É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Isto quer dizer que, mesmo contrariando interesses privados, a Administração impõe o cumprimento de uma obrigação visando atender ao princípio da supremacia do interesse público.
A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.
A imperatividade só existe nos casos que imponham obrigações. Há atos onde a imperatividade inexiste. Essa exceção ocorre nos atos solicitados à Administração, ou seja, direitos solicitados pelos administrados, como licenças, permissões, autorizações; e nos atos enunciativos, como pareceres, certidões, atestados.
É justamente por isso que a imperatividade não se aplica aos atos ampliativos de direito.
Item ERRADO.
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Complementando o comentário da colega.
O Professor José dos Santos Carvalho Filho trata da imperatividade dos atos administrativos como sinônima de coercibilidade. Isto é, os atos administrativos são cogentes.
De acordo com ele, há "certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões e autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado. Entretanto, ainda neles se pode descobrir um resquício de imperatividade, ao menos no que toca à obrigação do beneficiário de se conduzir exatamente dentro dos limites que lhe foram traçados." (Manual..., 26ª ed, p. 122).
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Questão CERTA, Segundo Marcelo Alex. e Vic. Paulo:
"A imperatividade só existe nos casos que imponham obrigações ao administrado ou que a ele são impostos";
Os atos administrativos cuja prática é solicitada pelo administrado, em seu próprio interesse (atos ampliativos de seus direitos) tais como obtenção de uma certidão, autorização de uso de bem publico, etc. NAO TEM COMO ATRIBUTO A IMPERATIVIDADE, uma vez que, evidentemente, NAO CRIA OBRIGAÇOES PARA ELE, nem são a ele impostos.
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Impor RESTRIÇÕES não seria diferente de impor OBRIGAÇÕES?
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GABARITO "CERTO".
Imperatividade:
Em razão deste atributo, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações validas, desde que dentro da
legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou a execução de seus atos. A imperatividade não esta presente em todos os atos administrativos. É restrita aqueles que impõem obrigações aos administrados, não existindo nos atos negociais, enunciativos e convencionais.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Atos administrativos podem ampliar direitos?
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marcondson maciel, os Atos Negociáveis (contratos admtivos) e Enunciativos (certidões; declarações) são ampliativos de direto, e para eles não rege o Princípio da Imperatividade..
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GABARITO "CERTO".
Imperatividade:
Em razão deste atributo, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações validas, desde que dentro da
legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou a execução de seus atos. A imperatividade não esta presente em todos os atos administrativos. É restrita aqueles que impõem obrigações aos administrados, não existindo nos atos negociais, enunciativos e convencionais.
FONTE: Fernanda Marinela.
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ATOS AMPLIATIVOS: CONCEITO
Aqueles que aumentam a esfera de interesse do particular (concessão, permissão e autorização). São destituídos de imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade.
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A imperatividade consiste em atributo pelo qual a Administração se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância. Por lógica, não se trata de atributo presente em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigação para o administrado.
A imperatividade não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de apenas ato enunciativo, (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 210).
Assim, a questão está correta ao afirmar que a imperatividade não está presente em ato ampliativo de direito.
RESPOSTA: CERTO
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Nem todo ato administrativo goza de imperatividade, característica somente presente nos atos que impõem obrigações ou restrições aos administrados. Quando o ato administrativo tiver por objetivo conferir direitos ou quando possuir conteúdo apenas enunciativo, não haverá imperatividade.
Item Correto.
DAD Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus.
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- ATOS AMPLIATIVOS: OS QUE AUMENTAM A ESFERA DE AÇÃO JURÍDICA DO DESTINATÁRIO (Ex.: permissão, autorização...)
- ATOS RESTRITIVOS: OS QUE DIMINUEM A ESFERA JURÍDICA DO DESTINATÁRIO OU LHE IMPÕE NOVAS OBRIGAÇÕES, DEVERES OU ÔNUS (Ex.:sanções, proibições, ordens...)
GABARITO CERTO
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Pedro Matos, seus comentários são sempre muito bons. Mas essa sua Lhama esnobe me tira a atenção da matéria toda vez que vejo um comentário seu...
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A grande sacada da questão estava em interpretar corretamente a expressão: atos ampliativos de direitos
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Pensei que só eu tinha errado, 50% erraram. Realmente (Restrições de Direitos) gera uma grande dúvida em definir que se trata de imperatividade por quê?
Imperatividade na Doutrina de Mazza: O atributo da imperatividade significa que o ato adminnistrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentes da anuência destes.
Significado de "obrigação" sf (lat obligatione) 1 Ato de obrigar. 2 Imposição ou vínculo legítimo que sujeita a vontade, exigindo dela que faça ou deixe de fazer alguma coisa (Restrições de Direitos). 3 Necessidade moral de praticar ou não praticar certos atos.
Essa questão foi bem profunda no Atributo Imperatividade. Bons estudos a todos e lembrem-se que essas questão sempre vão existir.Gabarito Certo.Essa foi minha análise.
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Há divergência na doutrina administrativista:
"Há, é verdade,
certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de
consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse
público de todo ato há também o interesse privado. Entretanto, ainda
neles se pode descobrir um resquício de imperatividade, ao menos no que
toca à obrigação do beneficiário de se conduzir exatamente dentro de
limites que lhe foram traçados" (CARVALHO FILHO, 2014, p.123).
Mas, estrategicamente falando, sigamos a orientação doutrinária do CESPE.
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A imperatividade consiste em atributo pelo qual a Administração se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância. Por lógica, não se trata de atributo presente em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigação para o administrado.
Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental
Gabarito: ( C )
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Nem todos os atos administrativos, contudo, possuem esse atributo, pois nem todos geram deveres a terceiros (Bandeira de Mello, 2010, p. 419). Dessa forma, quando o ato administrativo visa conferir direitos solicitados pelos administrados, como nas licenças, autorizações, permissões, além de outros, não há imperatividade. Ademais, para os atos enunciativos, que emitem opinião, certificam ou atestam determinada situação, não há também que se falar em imperatividade.
Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos.
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A imperatividade não se aplica aos atos constitutivos e enunciativos.
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IMPERATIVIDADE: trata-se de característica presente somente nos atos administrativos
que dispõem acerca de obrigações e deveres aos particulares, ao passo que os
atos que definem direitos e vantagens não são imperativos.
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A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas
naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados
pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão)
ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer) , esse atributo inexiste.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edição (2014) Pág 209
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GABARITO: CERTO
Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. Decorre do poder extroverso do Estado – prerrogativa que tem o Estado de praticar atos que influam na esfera jurídica de terceiros. Nem todos os atos administrativos, contudo, possuem esse atributo, pois nem todos geram deveres a terceiros (Bandeira de Mello, 2010, p. 419);
Portanto a questão está CERTA ao afirmar que a imperatividade NÃO está presente em atos ampliativos.
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À esfera jurídicas e seus destinatários
Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/atos-administrativos
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A imperatividade consiste em atributo pelo qual a Administração se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância. Por lógica, não se trata de atributo presente em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigação para o administrado.
A imperatividade não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de apenas ato enunciativo, (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 210).
Assim, a questão está correta ao afirmar que a imperatividade não está presente em ato ampliativo de direito.
RESPOSTA: CERTO
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Errei pois só fala em restrições. Tenho em mente atos que imponham restrições e obrigações.
É triste errar assim.
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Característica presente somente nos atos que impõem obrigações ou restrições aos administrados.
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Certo!
IMPERATIVIDADE -> Poder para impor OBRIGAÇÃO. Não existe imperatividade em atos que ampliam ou concedem direitos, por exemplo, o direito ao transporte publico, a administração não pode te obrigar a andar de onibus, por isso nao tem imperatividade.
Deus no comando!
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Questão excelente para o estudo.
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A imperatividade não se aplica aos atos ampliativos de direito, portanto só está presente em situações que imponham deveres/obrigações aos administrados.
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A respeito do regime jurídico administrativo, é correto afirmar que: A imperatividade é atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições de direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos.
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IMPERATIVIDADE -> Poder para impor OBRIGAÇÃO. Não existe imperatividade em atos que ampliam ou concedem direitos.