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Examinador baseou-se em posicionamento da Suprema Corte (STF): "RE 252.885/MG: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. (...). (STF. 1ª T. RE nº. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002)".
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Lei 10.259/01- Art. 10. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Lei 5.869/97 Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valoraté R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Lei 8.987/95 Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Leino 9.307,de 23 de setembro de 1996.
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CERTO.
Conforme o Prof. Alexandre Mazza, o princípio da indisponibilidade do interesse público significa que os agentes públicos não são donos dos interesses por eles defendidos, devendo atuar sempre conforme a lei, não podendo renunciarem aos poderes a eles conferidos, entretanto, este princípio vem sendo relativizado.
Um exemplo desta relativização é a possibilidade de a Fazenda Pública poder conciliar e transigir no rito dos Juizados Especiais Federais.
PODER PÚBLICO. TRANSAÇAO. VALIDADE.EM REGRA, OS BENS E O INTERESSE PÚBLICO SÃO INDISPONÍVEIS, PORQUE PERTENCEM À COLETIVIDADE. O ADMINISTRADOR É, POR ISSO, MERO GESTOR DA COISA PÚBLICA, SOBRE ELA, PORTANTO, NAO TENDO PODER DE DISPONIBILIDADE. TODAVIA, HÁ CASOS EM QUE O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO DEVE SER ATENUADO, MORMENTE QUANDO SE TEM EM VISTA QUE A SOLUÇAO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇAO É A QUE MELHOR ATENDERÁ À ULTIMAÇAO DESTE INTERESSE. NESTA ORDEM DE IDÉIAS, MOSTRASE VÁLIDA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇAO CELEBRADA POR MUNICÍPIO, REPRESENTADO POR PROCURADOR PARA TANTO INVESTIDO EM PODER ESPECIAL, UMA VEZ CONSTATADO QUE DO ACORDO NAO DECORRE NENHUM DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO, MAS AO CONTRÁRIO, EVITA UMA SOLUÇAO MAIS ONEROSA PARA A MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE-253.855-MG) E DO STJ (RESP.148.693-MG). (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 28020000635 ES 028020000635, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2004, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2004)
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Certo
Caso o acordo ou a transação seja benéfica à administração e ao interesse público, pode ser feita. Desde que autorizada em lei!
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Galera, essa questão me remeteu a uma dúvida:
Embora realmente em regra seja vedado que os agentes renunciem os poderes conferidos a eles ou ainda transacionem em juízo, o artigo 10, parágrafo único da lei 10.259/2001 tutela que no rito dos Juizados Especiais Federais os representantes da fazenda pública são autorizados a conciliar e a transacionar em juízo sobre os interesses discutidos na demanda, vejamos:
"
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais."
vejam que a alternativa foi enfática, não admitindo nenhuma exceção. Como sou concurseiro iniciante, sendo que acabei de me formar em direito agora, eu pergunto a vocês:
A resposta não seria "ERRADO" em razão de tal artigo?
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Pedro, a resposta seria sim CERTA. O artigo abre a possibilidade para que ocorra a transação, está escrito em lei e possibilita a transação, logo a questão está correta. As bancas buscam muito a segurança na literalidade das leis, se a lei admite transação o princípio não impede que a ADM faça transação. Vejo muitos colegas se revoltando com o estilo de algumas bancas, isto não os ajudará a passar no concurso.
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Complementando o que já fora dito pelos colegas anteriormente, a Adm. pública também pode se valer da arbitragem ou outro mecanismos privados para solução de litígios, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público-privadas. Mazza, p.98.
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Essa questão é ambígua e ao meu ver possui duas respostas corretas. O CESPE Viaja muito querendo ou não temos que aprender viajar no mundo deles.
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O STF entende ser possível atenuar o princípio
da indisponibilidade do interesse público, em particular na realização da
transação, quando o ato não se demonstrar oneroso para a Administração e
representar a melhor maneira para ultimar o interesse coletivo. Nesse sentido,
vejamos a ementa do RE 252.885/MG:
Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse
público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por
isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem
disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e
realização. Todavia, há casos em que o princípio da
indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado,
mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste
interesse. (...). (STF. 1ª T. RE nº. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen
Gracie. DJ de 21/06/2002).
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Referido princípio obsta, tão
somente, que a Administração Pública transacione acerca de direitos
indisponíveis, em relação aos quais, aí sim, como o próprio nome indica,
aplica-se em sua plenitude o princípio da indisponibilidade do interesse
público. Um bom exemplo disso encontra-se no art. 17, §1º, Lei 8.429/92, ao
vedar transação, acordo ou conciliação no que tange às ações de improbidade
administrativa.
Contudo, a Administração
também detém a gestão de bens e direitos disponíveis, acerca dos quais é possível
que haja, sim, acordos e transações, sobretudo se houver lei autorizando
expressamente esse tipo de proceder.
Novamente exemplificando,
cite-se o teor do art. 8º, Lei 12.153, que dispõe sobre os Juizados Especiais
da Fazenda Pública, no âmbito dos estados, DF, Territórios e municípios:
"Art. 8o Os representantes judiciais dos réus
presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da
competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei
do respectivo ente da Federação."
Está correto, portanto, dizer
que o sobredito postulado não constitui óbice intransponível a que a
Administração celebra acordos e transações.
Resposta: CERTO
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Certo
Caso o acordo ou a transação seja benéfica à administração e ao interesse público, pode ser feita. Desde que autorizada em lei!
(MELHOR RESPOSTA)
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Até porque a administração também tem necessidade particulares (necessidades secundárias), geralmente de cunho patrimonial.
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Lembro-me de ter lido isso em algum artigo de lei, mas não me recordo. Caso alguém possa ajudar
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Rapaz eu acertei. Mas, isso lá é questão que se ponha em concurso? Abre um um leque de possibilidade para contestação, fraca a CESPE, muito fraca!
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Marcos creio que vc deve ter lido na lei 8429 (LIA) que antes falava que era vedada a transação, acordo ou conciliação. Mas foi revogado recentemente
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O fim último da administração é a sociedade, dessa forma se for mais benéfico para está ser realizado uma transação ou acordo (STF. 1ª T. RE nº. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002).
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O STF entende ser possível atenuar o princípio da indisponibilidade do interesse público, em particular na realização da transação, quando o ato não se demonstrar oneroso para a Administração e representar a melhor maneira para ultimar o interesse coletivo.
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Lembrando que a MP 703 foi revogada e, por isso, retornou a eficácia do §1º, art. 17 da Lei 8.429.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Verdade, Lucas.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Solus Christus
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O quesito está correto. Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito. Todos os princípios encontram alguma relativização na sua aplicação, permitindo a coexistência de todos os princípios no ordenamento jurídico.
Professor: Erick Alves
Estratégia Concursos.
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Prova de Técnico possui questões Dificílimas...
E na prova de Analista, vc encontra isso...
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TÍPICO DE TODA REFORMA FEITA NA PREVIDÊNCIA. A REGRA DE TRANSIÇÃO GARANTE O EQUILÍBRIO DAS GERAÇÕES. LEMBRANDO QUE DEVE-SE RESPEITAR O DIREITO ADQUIRIDO, EM TODOS OS CASOS.
GABARITO CERTO
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CERTO
Conforme julgado do STF
Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. (...). (STF. 1ª T. RE nº. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002).
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CERTA!
"O STF entende ser possível atenuar o princípio da indisponibilidade do interesse público, em particular na realização da transação, quando o ato não se demonstrar oneroso para a Administração e representar a melhor maneira para ultimar o interesse coletivo".
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Muitas vezes, dispor de algum interesse público imediato pode garantir maiores benefícios ao interesse público mediato. É o caso da desistência de interposição de recursos judiciais em ações com entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Atos normativos infralegais de efeitos internos podem dispensar os servidores da obrigação de recorrer.
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salvo no processo administrativo.
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GABARITO CERTO!
Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídicoadministrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.
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Desde que amparada por lei. Pode sim.
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Comentário:
O quesito está correto. Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito. Todos os princípios encontram alguma relativização na sua aplicação, permitindo a coexistência de todos os princípios no ordenamento jurídico. Assim, mesmo que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público sejam basilares para o Direito Administrativo, eles podem ser relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência.
Com base nisso, o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações , relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobretudo quando o ato não se demonstrar oneroso para a Administração e representar a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade. Sobre o tema, vejamos a ementa do RE 253.885/MG:
Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. (...). (STF. 1ª T. RE nº. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002).
Gabarito: Certo
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Gab C
*STF firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobre a maneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE no 253.885/MG).
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Uma questão que mostra a relativização da indisponibilidade do interesse público.
Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SUFRAMA Provas: Nível Superior - Conhecimentos Básicos
A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
A impossibilidade da alienação de direitos relacionados aos interesses públicos reflete o princípio da indisponibilidade do interesse público, que possibilita apenas que a administração, em determinados casos, transfira aos particulares o exercício da atividade relativa a esses direitos.
CERTA
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o principio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO está presente em qualquer atuação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.