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putzzz.... será que é isso msm? Errei mas faz sentido mesmo, visto que:
os bens da União estão enumerados nos incisos (de I até o XI).
E o parágrafo segundo diz:
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Então, para ser considerado "bens da União", somente os que estão explícitos nos incisos (a CF deixa claro isso). Baita pegadinha!
Bons estudos!
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Errado
Pegadinha das braba.
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Art. 20. Bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesadas fronteiras, das fortificaçõese construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas emlei;
A questão trouxe uma pegadinha, devemos considerar as terras da União relativo ao longo das fronteiras somente aquelas que são devolutas.
Terras devolutas: São terras públicas por exclusão, ouseja, são aquelas que não tem donos particulares, não foram registradas emcartório por nenhum particular!!!
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A faixa de fronteira não é um bem da União. Contudo, por ser indispensável à segurança nacional, a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, sofre algumas limitações impostas pelo Estado.
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Não é bem da União. Isso porque os bens da União estão enumerados nos incisos do artigo 20 da CF. já o § 1º do referido artigo trata de outra materia que é a faixa de fronteira, considera bem fundamental para a defesa do territorio nacional, que pela logica é bem nacional pertencente a todos os entes politicos e não somente da União.
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A CF/88 NAÕ FALA QUE PERTENCE A UNIÃO !!!
ART.20 DA CF/88, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
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ART.20,§2. A Faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em LEI.
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GABARITO "ERRADO".
A faixa de fronteira, que corresponde à faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, é considerada fundamental para a defesa nacional, e sua utilização é regulada através da Lei n2 6.634/79. Ressalte-se que nem toda terra de fronteira é pública ou de domínio da União, porque o art 20, § 2ª, não define essa propriedade; apenas ressalva sua importância. Reforçando essa ideia, o art. 20, em seu inciso II, quando define as terras devolutas, atribui a propriedade à União daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, o que se pode concluir que nessa faixa algumas terras serão públicas e outras privadas.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA
- TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME
DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE. 1. - O aresto combatido está
todo lastreado no exame da prova, Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira,
por si só, não o caracteriza como terra devoluta 2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União.
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Na faixa de fronteira, há bens públicos e particulares .
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ERRADO;
Apesar de encontrar-se no Art. 20, não é bem da União, vejam:
Art. 20. São bens da União:
...
...
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Já as terras devolutas, essas sim são bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Ou seja:
FAIXA DE FRONTEIRA: NÃO É BEM DA UNIÃO
TERRAS DEVOLUTAS: SÃO BENS DA UNIÃO
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A faixa de fornteira não é um bem público, ela possui bens públicos ou privados, que podem sofrer limitações.
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Pela lógica da pra matar a questão também.
Visualizando geograficamente a faixa de 150km, é certo que ela abrange uma GRANDE ou TOTAL parte de diversos municípios de vários Estados.
Se pertencessem à União, os municípios como Corumbá (MS), Foz do Iguaçu (PR), Laranjal do Jari (AP), Oriximiná (PA), dentre outros, não existiriam.
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As terras devolutas podem pertencer à União ou ao Estado, a depender da sua localização.
Vide inc. IV do art. 26 da CF.
Bons estudos!
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art. 20 São bens da União
XI, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
O GABARITO É CERTO.
Gostaria de saber porque a banca definiu como errado.
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porque para pertencer a União ela deve ser considerada fundamental para defesa do território nacional.....
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Para ser bem da União, não basta ser faixa de fronteira, é preciso que seja considerada fundamental para a defesa do territorio nacional.
A questao trouxe o texto incompleto!! #pegadinha
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Questão errada, pois está incompleta.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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Gente, mas não tem o lance que o incompleto não é errado?! Me confundiu legal!
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Está errado quem está falando que a questão é incorreta porque está incompleta. A faixa de fronteira serve para a garantia da segurança nacional. Certo. Mas, veja que o resto da questão está correta, o erro somente é falar que ela pertence à União. Porque ela não pertence! Por quê? Porque a faixa de fronteira não é necessariamente um bem público. A Faixa de Fronteira não é em sua integralidade bem do domínio público. Dentro dela tem bens privados também. E por essa razão não se pode falar que é bem da União.
Outra coisa, Faixa de Fronteira não aparece no rol do artigo 20 da CF, que trata dos bens da União. Ela é apenas citada no §2 para dizer o que é aquela faixa de terra de 150 KM e o que ela é considerada. Não significa que por isso seja bem da União. Se fosse estaria sendo citada nos incisos do rol de bens públicos.
Lá nos incisos, apenas fala das TERRAS DEVOLUTAS para defesa. A Faixa de Fronteira em si não pertence à União. O que pertence são somente as terras devolutas dentro da Faixa de Fronteira.
Cuidado! Vocês podem se confundir porque tanto as terras devolutas quando a faixa de fronteira possuem funções de defesa/segurança. Podem acabar ligando "defesa das fronteiras" das terra devolutas ( citada como bens da União) com "segurança nacional" (função da faixa de fronteira; e que não está no rol de bens da União).
Então, cuidado ao ligar esses dois ''institutos'' só por terem suas funções com a mesma "essência" e, assim, passar a achar que a Faixa de Fronteira é citada dentro do rol, quando na verdade o que é citado são as terras devolutas.
Vejam:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
(todos os outros incisos não tem nada a ver com faixa de fronteira nem com segurança ou defesa )
( Enfim, perceba que pela CF estar falando especificamente "terras devolutas" significa que nem todas as terras dentro dessa faixa são bens públicos)
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
( Faixa de Fronteira é citada somente agora, FORA DOS INCISOS! )
FAIXA DE FRONTEIRA ( defesa do território nacional) = NÃO PERTENCE À UNIÃO
TERRAS DEVOLUTAS ( defesa das fronteiras) = PERTENCE À UNIÃO
Bons estudos!
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A faixa de fronteira é a área de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para DEFESA do território nacional (art. 20, § 2º, da CF).
Na faixa de fronteira estão localizados bens públicos e privados. No tocante às terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, a propriedade é da União, na forma do art. 20, II, da CF. Em relação aos bens privados inseridos nessa área, considerada indispensável à defesa do território nacional, a sua ocupação e utilização sofrem restrições estabelecidas pela legislação (art. 20, § 2º, da CF e Lei 6.634/79).
Fonte: ppconcursos
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CUIDADO: Dizer pura e simplesmente que TERRA DEVOLUTA é bem da União, é errado! Porquanto, será bem da União se as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Com efeito, se a terra devoluta não se encaixa nesse aspecto indispensável à defessa das fronteiras, então essa terra devoluta é bem do ESTADO, e não da União.
CF/88, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Assim:
REGRA: Terra devoluta é bem do ESTADO.
EXCEÇÃO: Terra devoluta, especificamente, indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental é bem da UNIÃO.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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GABARITO: ERRADO
Art. 20. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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GABARITO: ERRADO
Art. 20. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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Vamo lá, resumindo:
Faixa de fronteira: é a faixa de 150 Km contados da fronteira com outros países em direção ao centro do Brasil.Não é bem público por si só (os terrenos podem ser públicos ou não, e se forem públicos serão de uso especial), mas é indispensável para a segurança nacional, pelo que sofrem certas limitações, obrigações ou restrições impostas pelo Estado, para a garantia da segurança nacional.
Mar territorial: faixa de 12 milhas marítimas, pertencente à União.
Plataforma continental e Zona Econômica Exclusiva: contígua à faixa do mar territorial, é uma segunda faixa de 200 milhas cujos recursos naturais pertencem à União.
Terreno de marinha: faixa de 33 metros contada da linha média das marés para a terra
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Pertencem à União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas como faixa de fronteira