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ID
1229422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos bens públicos, julgue o próximo item.

São públicos os bens pertencentes aos entes da administração direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • De fato, é só lembrarmos nas entidades de direito privado: sociedades de economia mista e empresas públicas. Como são exploradoras de atividade econômica seus bens não são públicos.

  • Item ERRADO
    entidades de direito privado

    sociedades de economia mista e empresas públicas
  • Correntes principais relacionadas ao alcance do conceito de bens públicos:

    a) corrente exclusivista (é a adotada nos concursos): bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações);

    b) corrente inclusivista (defendida por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles): bens públicos são todos aqueles que pertencem á Administração Pública direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista);

    c) corrente mista (defendida por Celso Antonio Bandeira de Mello): bens públicos são todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos).

    *Fonte: Manual de Direito Administrativo de Alexandre Mazza.

  • A assertiva é ERRADA, pois devendo essa afirmação ser vista com ressalvas. Conforme Fernanda Marinela em sua obra: " é assente na doutrina que são bens públicos, aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, podendo serem córporeos, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações. Assim, os bens da UNIÃO FEDERAL, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, além de suas autarquias e fundações públicas de direito público são todos dessa categoria, independente da sua natureza.

    Todavia, deve-se adotar um conceito intermediário de BEM PÚBLICO. Dessa forma, a exclusão por completo dos bens pertencentes as pessoas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de direito privado do conceito de bens públicos, de forma absoluta, poderá causar sérios prejuízos para a segurança do patrimônio e para os serviços públicos.

    OBS: Deve-se ter o respectiva atenção para o fato de que as empresas públicas e as sociedades de económia mista que atuam na esfera econômica estão fora da tutela concedida pelo regime jurídico administrativo concedida aos bens públicos.


  • É triste uma questão dessa dois autores super reconhecidos e consideram entes da administração indireta como bens públicos também. Como o colega afirmou abaixo

  • GAB. "ERRADO".

    Segundo o artigo 98 do Código Civil, são bens públicos todos aqueles que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, DF, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, sendo todos os outros considerados particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

    O citado art. 98 se refere aos bens de qualquer natureza, tais como imóveis, móveis, semoventes, corpóreos, incorpóreos, créditos, direitos e ações.

    Celso Antônio Bandeira de Mello am plia tal conceito por entender que, além dos que integram o patri mônio das pessoas jurídicas de direito público, também serão públicos os que estejam afetados à prestação de um serviço público , ainda que o seu proprietário possua personalidade jurídica de direito privado. Por sua vez, Hely Lopes Meirelles entende que bens públicos em sentido amplo seriam "todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais".

    Assiste razão a Celso Antônio Bandeira de Mello, haja vista ser indiscutível que os bens pertencentes à União, Estados, DF, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas de direito público são públicos e que os bens afetados à prestação do serviço público devem estar revestidos com características como a impenhorabilidade, a fim de resguardar o princípio da continuidade do serviço público

    É bem verdade que, quando estes bens forem de propriedade de empresas privadas, não haverá a necessidade de desafetação formal, nem de realização de licitação quando a alienação for admissível (ex.; quando os bens forem substituídos por equipamentos mais modernos), tendo em vista que, uma vez que não estejam mais empregados na prestação do serviço público, perdem a natureza jurídica de direito público e se submetem ao regime jurídico de direito privado.

    FONTE: Sinopse JusPOVM - DIR. ADM.

  • São públicos os bens pertencentes aos entes da administração direta (SIM - são bens públicos os que pertencem as Pessoas jurídicas de direito público, independentes de sua destinação - Novo Código Civil) e indireta (NÃO - Porque a Adm.Indireta contempla as Pessoas Jurídicas de Direito Privado).

  • São bens públicos todos aqueles que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, DF, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, sendo todos os outros considerados particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

     

    Assim... dentro da administração indireta há pessoas de direito PRIVADO, logo não poderia estar correta a questão.

  • Creio que nesse rol de entidades da Adm. Indireta cujos bens não são públicos entrariam também as Fundações Públicas de Direito Privado, pois, embora não tenham fins lucrativos, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado. Então, seriam as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e as Fundações Públicas de Direito Privado as entidades que invalidam a questão.

  • SÃO BENS PÚBLICOS: Bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, qualquer que seja a sua utilização.

    NÃO SÃO BENS PÚBLICOS: Bens das pessoas jurídicas de direito privado; Esses bens podem estar sujeitos às regras do regime jurídico dos bens públicos quando estiverem afetados à prestação de um serviço público.

     

    Obs.: Os bens das entidades administrativas de direito públicos privado sejam bens privados, caso sejam DIRETAMENTE empregados na prestação de serviços público, ficam submetidos as regras caracteristicas do Regime jurídico dos bens públicos, especialmente a IMPENHORABILIDADE e a NÃO ONERABILIDADE. Ex.: Os bens dos Correios. - Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.

  • Bom dia,

    complementando...

    Os bens públicos das pessoas juridicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos,mas poderão ser,desde de que afetados à prestação do serviço público.

    errei,mas segue o jogo!

    força,guerreiro!

    GAB. E

  • Art. 98 (Código Civil). São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Desde que usamos para prestação de serviço à sociedade, os bens das empresas e sociedades serão considerados bens públicos, mas é preciso tomar muito cuidado, pois somente na prestação do serviço em si isso será considerado, a Caixa Econômica tem bens públicos, mas o Banco do Nordeste, por exemplo, não tem bens públicos, e sim particulares. 

  • São bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público e todos os outros são privados não importa a quem pertençam.

  • Os bens das SEM e EP são bens privados
  • Não entendi essa questão. Os bens das EPP e SEM são bens privados, ok. Mas, os bens das autarquias e fundações públicas (Adm. Indireta) são bens públicos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • EP e SEM são privadas

  • Penso que o erro da questão está em afirmar que são públicos sem fazer distinção entre os bens da Administração Indireta, pois pelo conceito legal previsto no art. 98/CC, os bens das EP, SEM e as fundações públicas de direito privado não são públicos; já pelo critério material, só não seriam públicos os bens das EP e SEM que exerçam atividade econômica, salvo os oriundos do da PJ controladora e desde que ainda não administrado pela EP ou SEM.

  • "De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas."

    Cola na parede!!!

    VEJA ISTO TAMBÉM:

    https://000012.jusbrasil.com.br/artigos/733131151/bens-publicos-direito-administrativo?ref=feed#:~:text=Os%20bens%20p%C3%BAblicos%20s%C3%A3o%20todos%20aqueles%20em%20que,a%20pessoa%20que%20pertencerem.%20Bens%20pertencentes%20a%20Uni%C3%A3o%3A

  • BENS PÚBLICOS= os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

  • Os bens públicos das pessoas juridicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos (COMO REGRA) mas poderão ser, desde de que afetados à prestação do serviço público.

  • pessoa j d privado vai ser equiparado a bens públicos

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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