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ID
1229425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos bens públicos, julgue o próximo item.

A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, por isso será válida ainda que a indenização seja paga a quem não seja o proprietário do bem.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "Forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade, ou seja, a causa que atribui a propriedade não se vincula a nenhum título anterior. Disso decorrem importantes conseqüências: 

    - a ação de desapropriação pode prosseguir independentemente da Administração saber quem é o proprietário;
    - se a indenização for paga a terceiro não se invalidará a desapropriação - art. 35 Dec. 3365/41;
    - todos os ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado extinguem-se e ficam sub-rogados no preço- art. 31.
    Sob o aspecto formal, a desapropriação tem natureza jurídica de procedimento administrativo."

    Fonte: http://quizlet.com/9492299/desapropriacao-flash-cards/

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • De acordo com José dos Santos Carvalho Filho.(Manual de Direito Administrativo 28ª Edição. Pag. 861/862):

    "A desapropriação é, realmente, modo sui generis de aquisição da propriedade. Mas, pela forma como se consuma, é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou do título que possua. A desapropriação, assim, é considerada o ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. Dessa premissa surgem dois importante efeitos. O primeiro consiste na irreversibilidade da transferência, ainda que indenizado tenha sido terceiro que não o dono do bem desapropriado. Ademais, com a desapropriação consideram-se extintos os direito reais de terceiros sobre a coisa" 

  • A título de complementação, vale dizer que o STJ admite a indenização ao promissário comprador no caso de ajuizamento da ação de desapropriação indireta, ainda que não haja registro da promessa no Cartório de Registro de Imóveis. Foi o que decidiu a 2ª Turma no REsp 1.204.923/RJ, julgado em 20/03/2012. 

  • POSSE pode ser objeto de desapropriação!!! "Ocorre quando a força expropriante recai sobre bem que está na posse de um indivíduo, sendo que o proprietário é desconhecido". Alexandre Mazza.

    Bons Estudos!!!

  • CORRETA!

    A Fundamentação da resposta também pode ser encontrada na Jurisprudência. Senão vejamos:

    Comentários do site "Dizer o Direito":

    A ação de desapropriação indireta é proposta, em regra, pelo proprietário do bem que foi esbulhado.

    A jurisprudência, no entanto, entende que se houve promessa de compra e venda referente a este imóvel, o promissário comprador tem direito de receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.

     Exemplo:

    “A” faz um promessa de venda do imóvel “X” para “B”.

    O Estado esbulha o imóvel “X” e passa a utilizá-lo em uma finalidade pública.

    “B” poderá ingressar com a ação de desapropriação indireta cobrando indenização pelo esbulho do imóvel “X”?

    Sim. A promessa de compra e venda habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.

    Desse modo, “B” poderá propor a ação de desapropriação indireta.

    Consoante jurisprudência do STF e do STJ, têm direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse.

    O promissário comprador, desde o momento da celebração do contrato, detém a posse do bem, salvo estipulação contratual em sentido contrário.

     

    Para que “B” possa receber a indenização pelo esbulho é necessário que a promessa de compra e venda tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis?

    NÃO. O registro da promessa de compra e venda não é condição indispensável para que ela se aperfeiçoe. O registro não interfere na relação de direito obrigacional (o contrato é válido e eficaz entre “A” e “B”). O registro é imprescindível apenas para que produza eficácia perante terceiros que não participaram do contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indenização paga ao promissário comprador no caso de desapropriação indireta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/05/2019