SóProvas


ID
1229437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Servidor responsável pela gestão dos sistemas de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados, em retaliação à aprovação de uma lei que ele considerava prejudicial aos interesses nacionais, resolveu, após o horário de expediente, invadir o órgão e instalar um vírus no sistema de protocolo, o que ocasionou a perda de todas as informações sobre a tramitação dos processos legislativos no último ano.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


A administração não responde pelo dano causado a terceiros em razão da conduta do servidor, uma vez que o ato foi praticado após o horário de expediente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A CF 88

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Como foi depois do horário de expediente acho que ele deixa de ser agente,não?

  • Rafael Cassiano Rosa de Paula, o servidor publico é servidor público mesmo fora de expediente. A probidade e responsabilidade devem ser mantidas a todo tempo. ;)

    Por exemplo, como pode um policial civil ser conhecido como traficante de drogas, estuprador e explorador de trabalho infantil, mesmo que esses atos criminosos sejam realizados em sua folga do serviço? Como pode uma professora de escola pública ser conhecida em toda a cidade como exploradora sexual e do trabalho infantil, ainda que esses atos criminosos sejam praticados aos domingos, quando ela não está em sala de aula? 

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-do-servidor-publico-limites-quanto-aos-atos-praticados-na-vida-privada/80748/


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-do-servidor-publico-limites-quanto-aos-atos-praticados-na-vida-privada/80748/#ixzz3Inl7sn93

  •  Se em expediente normal ou em RAZÃO DA FUNÇÃO, usando do subterfúgio de ser agente público, ele cometer dano à terceiro ou ato de improbidade responderão o agente e a Administração pelo dano causado está de forma objetiva aquele de forma subjetiva na ação de regresso.

  • Imagina a zona que seria. Tomou posse, casou-se com a administração. Seja na sua vida privada ou profissional. Independente se for horário de serviço ou não. 


    Dec 1.171 VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.


    Gab errado

  • Imagine um servidor que leve pra casa um processo administrativo e o perde...vixe!!! E se depois do expediente ele deleta sem querer os arquivos dos contratos com os fornecedores ou some com os contratos físicos. Seria uma grande injustiça com os interessados que ficarem no prejuízo por causa da cagada desse servidor. 

  • O Pretório Excelso decidiu que não é indispensável que o agente público atue no exercício de suas atribuições,como habitualmente sustentado pela doutrina.Basta que tenha praticado a conduta lesiva valendo-se da condição de agente público,ou seja, que a qualidade de agente público tenha sido determinante para a conduta lesiva, ainda que, no momento em que a praticou, não estivesse no exercício do seu cargo, emprego ou função.Nesse sentido o aresto prolatado nos autos do RE160.401 – SP (DJ: 04.06.99), rel. MinistroCarlos Velloso:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado,com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado,mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.II. - R.E. não conhecido.


  • ola pessoal! esta correta, porem com a fundamentação errada.

    a administração realmente deve responder pelo dano causado a terceiro, (teoria do risco administrativo) POREM!!! o fato de ter sido praticado apos o horário de serviço, por si só, não é suficiente para imputar esta conduta ao agente publico nesta condição, isto, simplesmente pelo fato que ele não estava nesta qualidade, uma vez que a questão especificou esta condição no verbo "INVADIR", ou seja, se ele invadiu o órgão, não estava na qualidade de servidor, mas sim de um cidadão como qualquer do povo que possa praticar tal conduta.


  • O elemento utilizou a prerrogativa que a Adm lhe concede para cometer o delito, portanto atua como agente público, a Adm responde sim.

  • kkkkkkkkk , o Cespe inventa cada historieta viu..

  • Acharia ótimo se o cespe decidisse logo se vai ser certo ou errado....afff...já ví questão ser dada como certa e errada pela mesma banca......isso tudo porque há divergência no assunto em duas turmas no STF.....ninguém merece viu....

  • Mta gente comentou sem ler o texto, pois, o msm muda a resposta de ''certa'' pra ''errada''.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, discordo dos comentários dos colegas que afirmam que na situação exposta haveria responsabilidade do Estado. De fato, a questão está errada, mas por outros fundamentos.


    Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil do Estado. Esta teoria determina que o Poder Público responda pelos danos que sua conduta causar, independentemente da demonstração de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva):


    CRFB/88. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Todavia, o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro são circunstâncias que rompem o nexo de causalidade e impedem a responsabilização do Estado (ressalvados os casos de risco integral).


    A meu ver, o enunciado cuida exatamente do fato de terceiro, já que o agente em nenhum momento agiu presentando o Estado ou em razão de suas funções. Ele invadiu o local de trabalho em horário desvinculado àquele destinado ao desempenho de suas funções e agiu criminosamente. Deste modo, entendo que a Administração não responde pelo dano causado, ante o fato de terceiro.


    Assevero que o circunstância de o servidor estar fora do horário do expediente não impede a responsabilização do Estado, conforme já disseram os colegas (ver, em especial, STF: RE 160.401 – SP). 


    Por isso mesmo, o erro, a meu ver, está na fundamentação da premissa e não o inverso, como afirmam os colegas.

  • Franciscana SF, acredito, salvo melhor interpretação, que você misturou os conceitos de duas teorias.


    Em seu comentário você afirma "Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil do Estado. Esta teoria determina que o Poder Público responda pelos danos que sua conduta causar, independentemente da demonstração de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva)"


    Este conceito é o conceito da Teoria da Responsabilidade Objetiva e não do Risco Administrativo.


    Quanto à responsabilidade da Administração, existem 3 teorias:


    1) Teoria da Irresponsabilidade = Estado não respondia pelos atos dos agentes (estados monarquistas ou absolutistas)

    2) Teoria da Responsabilidade Subjetiva = Há indenização, desde que comprovada dolo ou culpa (Adotado no CC/1916)

    3) Teoria da Responsabilidade Objetiva = Há indenização independente de dolo/culpa (adotada pela CF/88, art 37, parágrafo 6º)



    A Teoria da Responsabilidade Objetiva admite 2 espécies:


    1) Teoria do Risco Integral = Não admite excludentes de responsabilidade

    2)  Teoria do Risco Administrativo = Admite excludentes de responsabilidade (adotada pela CF/88)



    Ademais não acredito tratar-se de fato de terceiro, uma vez que o agente utiliza-se da prerrogativa de sua função para cometer o ato e por isso considera-se que ele estava em sua função. Esse caso é bem parecido com um caso real que ocorreu no Brasil, onde um delegado de polícia "furou" a fila de idosos de um banco na desculpa de fazer não sei o quê e depois deu voz de prisão a um idoso que se recusou a deixá-lo passar. O judiciário adotou a responsabilidade objetiva da administração pelo fato do agente ter se utilizado de sua função e indenizou a vítima.



    Além disso esse entendimento é bem próximo do entendimento do Direito Penal quanto ao crime de Peculato-furto, em que o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo. Se ele não se utilizasse das facilidades do cargo seria furto simples ou qualificado.


    Assim, a questão está errada pelo simples fato de considerar que toda e qualquer ação praticada pelo agente público fora do horário do expediente seria suficiente para excluir a responsabilidade da administração, o que não é verdade.
  • Felipe Tardivo, ótimas suas colocações, mas ainda assim não concordo.

    Não houve confusão nos conceitos. A teoria do risco administrativo é uma das possibilidades dentro da teoria da responsabilidade objetiva. E, por admitir excludentes do nexo de causalidade, está fora do conceito de responsabilidade por risco integral.

    No caso, o enunciado fala expressamente que ele "invadiu" o órgão, de modo que não me parece que tenha se valido de sua condição para a conduta, de forma que estaria caracterizado, no caso específico, fato exclusivo de terceiro. Mas, reitero, não é o simples fato de ele estar fora do "horário de expediente" que descaracteriza a responsabilidade da administração, vez que está sedimentado o entendimento em sentido contrário.

    De todo modo, tenho que os casos envolvendo responsabilização do Estado são julgados casuisticamente pelos Tribunais Superiores e é bastante complicado traçar uma regra absoluta a ser seguida cegamente. Temos que ficar atentos à jurisprudência.

    Obrigada pelo comentário, enriquecem a discussão. 

    PS: como não sei se essa discussão é útil aos demais colegas, caso queira prolongá-la, peço que mande por mensagem eventual resposta. Abraços. 

  • Francisca SF, realmente me equivoquei... 


    Conforme salientado por você, a questão fala expressamente que ele somente invadiu o órgão público. Presumi que ele havia se utilizado do cargo para conseguir invadir, o que não é verdade.

    Obrigado pelos esclarecimentos.

  • PRIMEIRO O ESTADO DEVE INDENIZAR O PARTICULAR (resp. obj.), PARA DEPOIS MOVER AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DANO (resp.subj.).

     

    GENTE, ELE SÓ TEVE O ACESSO POR SER SERVIDOR. PROVAVELMENTE TEM AS CHAVES...

     


    GABARITO ERRADO

     

  • Ainda não entendi essa questão.
    "Não haverá responsabilidade da adm. pub. nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas a sua atuação não esteja relacionada à sua condição de agente público."  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito adm. descomplicado. 
    Alguém poderia tentar esclarecer. Pois, a meu ver, os argumentos são contraditórios... 

  • Difícil é entender o que é que a Cespe quer?

  • PRIMEIRO --> o Estado deve indenizar o particular (responsabilidade objetiva)


    DEPOIS --> o Estado deve mover ação regressiva contra o agente público (responsabilidade subjetiva)
  • Ele só conseguiu invadir porque é servidor e tem acesso, logo ele conseguiu realizar o dano em razão da função.

  • Que servidor bolado ! 

  • Não pode o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estIver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-Ia. Afastou-se, assim, a alegação de culpa in vigilando ou de culpa In eligendo do Estado, fundamento pretendido pela vítima para reconhecimento da responsabilidade dest
     

  • CF/88:

    ART 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    GABARITO:ERRADO

  • Errei a questão por fazer o seguinte raciocinio. 

    O texto exposto, nos indica que o servidor "invadiu" o local, ou seja, não se utilizou de sua função função para isso, posto que qualquer pessoa pode invadir os orgãos publicos. 

    Assim, ao meu ver, a questão indica que o agente não se valeu de suas funções, e muito menos se utilizou delas para a conduta perpetrada. 

    É o Exemplo do policial que usando a arma da corporação sai à rua e prende indevidamente alguem. (Usou de suas funções para efetuar a prisão, o estado deve responder) . Lado outro, imaginemos que este mesmo policial, sem farda, sem uso de arma, sem se identificar como agente publico, resolva agredir alguem durante uma discussão por futebol. Neste segundo caso, o agente não exerceu funções nem se valeu delas para perpetrar a conduta, portanto, seria ilógico dizer que o estado deve responder por este segundo ato. 

    Então foi esse o raciocionio, entendi que o funcionário não se utilizou, nem muito menos exerceu suas funções na conduta perpetrada, motivo pelo qual o estado não deveria responde pela conduta perpetrada. 

    Ocorre que, acredito que a questão tenha cobrado o fato de o estado responder não pelo ato do servidor, mas simplesmente pelo fato de seus serviços terem causado prejuizo a terceiros.

  • Servidor responsável pela gestão dos sistemas de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados(...)fora do expediente foi e  invadiu o órgão. que orgão ele invadiu?  A Câmara dos Deputados​ ...e instalou  um vírus no sistema de protocolo.

    Então agiu fora do expediente na  qualidade de servidor ...Então a administração  responde pelo dano causado a terceiros em razão da conduta do servidor sim..

     

  • ERRADO

     

    Responde objetivamente

     

    O servidor só fez isso porque era servidor, logo a administração terá que arcar com os custos e entrar com uma ação regressiva contra o mesmo. Lembrando que a ADM responde objetivamente mesmo quando são servidores putativos (ex.: investimento de maneira irregular ) e necessários  ( ex.: assume o "múnus" público em razão de um estado de necessidade)

  • Não importa se está fora do horário de serviço desde que esteja atuando em razão sua FUNÇÃO.

  • GABARITO ERRADO

    Restará caracterizada a oficialidade da conduta do agente quando:

    -estiver no exercício das funções públicas;

    -ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la;

    -quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir.

  • Ele estava na qualidade de agente público. Independentemente do horário.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Errado.

    Ainda que o servidor não estivesse no horário de expediente, perceba que ele se utilizou da sua condição de servidor, bem como os seus conhecimentos acerca do funcionamento da casa legislativa, para conseguir instalar um vírus no sistema de protocolo da Câmara dos Deputados. Logo, deve o Poder Público indenizar os particulares pelos danos causados pelo ato do servidor.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Pelo meu entendimento "invadir" significa que poderia ser qualquer pessoa, ele não utilizou a prerrogativa de funcionário púbico, porém independente disso a explicação da questão está errada, não é por causa de estar fora do expediente.

    Caso a questão afirmasse que a adm não responderia pelo fato do ato do funcionário daria problema e provavelmente a questão seria anulada;

  • § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Valeu-se da facilidade do cargo (tinha conhecimento sobre o sistema, sobre como entrar no local, sobre o horário em que não teria ninguém para defender), embora não estivesse em exercício.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Abraço!!!

  • Pode-se dizer, neste caso, que a Administração não teve dolo e nem culpa pelo dano causado. Porém, a responsabilidade civil da Administração é objetiva, portanto independe de dolo ou culpa.