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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito: errado.
"Alguns autores sustentam que a motivação seria obrigatória somente para atos vinculados. Para outros, a motivação seria necessária apenas nos atos discricionários. Entretanto, a corrente majoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários.
É a conclusão que melhor se coaduna com a norma do art. 50 da Lei n. 9.784/99:
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)"
(MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3. ed. 2013, p. 112)
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A lei não diz que é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários...
Lei 9784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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neste caso a motivação vincula a forma e não o motivo.
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Errada.
A motivação é um dos princípios do processo administrativo. Como poderia ser "desnecessária"?
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Tenho uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, eu agradeço.
No caso do cargo de comissão, sabemos que é de livre nomeação e exoneração, portanto discricionário. Nesse exemplo, a não exigência de motivação que explique a exoneração/nomeação seria exceção à regra???
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A questão começa errada e termina certa, isso pode causar uma certa dúvida.
A verdade é que todos os atos administrativos deverão ser motivados para que haja uma transparência na atuação administrativa e seja uma garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.
A parte correta do enunciado "uma vez expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento" diz respeito à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato sempre dependerá dos motivos indicados e ele deverá ser invalidado se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes.
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errada..
A motivação, como vimos ao tratar do princípio da motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados.
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macula a questão o fato de ela ser relacionada à 9784, quando tal não articula tal conjectura.
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Cuidado!
Tem muita gente falando besteira. A motivação não é obrigatória. O motivo sim o é. Estudem a diferença entre esses dois.
A motivação só será obrigatória quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Nos demais casos, não será necessário motivação. Mas SEMPRE será preciso o motivo.
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A questão está errada em razão da vinculação com a lei 9784/99, tendo em vista que a mencionada lei somente exige motivação aos atos administrativos constantes no seu art. 50, não falando nada a respeito de ato discricionário ou teoria dos motivos determinantes.
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A questão faz uma confusão entre:
necessidade de motivação do ato administrativo (sim, é preciso, tanto no ato vinculado como no ato discricionário)
x
da dispensa de motivação na exoneração de cargo em comissão (que apesar de ser um ato discricionário, a demissão pode ocorrer "ad nutum", isto é, não precisa de motivação alguma. Entretanto, se houver motivação, vinculará o ato, podendo ser questionado tal motivação)
Logo, a primeira parte da questão está errada (pois o ato discricionário precisa de motivação).
A segunda parte da questão está correta quando se refere à exoneração de cargo em comissão, que, em que pese ser um ato discricionário, quando expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento.
espero ter esclarecido
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Os atos discricionários podem ser revogados (conveniência e oportunidade). Quando forem revogados, devem ser motivados.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Inexiste
a apontada desnecessidade de motivação dos atos discricionários, nos termos da
Lei 9.784/99. O art. 50 de tal diploma, na verdade, não dispensa referidos atos
de serem fundamentados. Pelo contrário, a lei evidencia a necessidade de que o
sejam. Notem, por exemplo, que foram expressamente incluídos dentre aqueles que
exigem motivação os atos que importem em revogação de atos administrativos
(inciso VIII). Ora, sabe-se muito bem que a revogação de um dado ato
administrativo, em si, consiste em um ato discricionário. Afinal, revogar
significa retirar do mundo jurídico, com efeitos ex nunc, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, atos válidos,
porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Logo, eis aí clara evidência no sentido de que a Lei 9.784/99 exige a motivação de atos discricionários.
Em reforço, a
doutrina ainda costuma afirmar que são os atos discricionários os que mais
precisam receber a devida fundamentação, justamente em vista da certa liberdade de que
gozam os administradores quando de sua prática, o que permite que todos exerçam
um melhor controle sobre a própria validade do ato. Por fim, a parte final da
afirmativa, embora até esteja correta ao enunciar a teoria dos motivos
determinantes, obviamente não torna toda a assertiva acertada, visto que sua
parte inicial contém claro equívoco.
Gabarito:
Errado
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Dever de Motivação??
Di pietro - Sim, seja o ato discricionário ou vinculado, pois é garantia da legalidade do ato - Majoritário.
Zé dos santos - Não. A motivação só é necessária na hipótese do artigo 50 da Lei n. 9.784/99, seja o ato discricionário ou vinculado - Minoritário.
Veja que, qualquer que seja o posicionamento adotado a questão está errada.
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Priscila, você está equivocada quando diz que exoneração de cargo em comissão precisa ser motivada. Muito pelo contrário. O que acontece é que, se a autoridade resolver motivar, por sua conta e risco, tal exoneração, a mesma necessita estar condizente com a verdade, estando sujeita, caso contrário, à invalidação.
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"Priscila, você está equivocada quando diz que exoneração de cargo em comissão precisa ser motivada. Muito pelo contrário. O que acontece é que, se a autoridade resolver motivar, por sua conta e risco, tal exoneração, a mesma necessita estar condizente com a verdade, estando sujeita, caso contrário, à invalidação."
Correto.
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“Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a
qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se
inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o
ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros”. Ou seja:
“quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os
motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja,
os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência” (Di Pietro, op.cit., pp. 196 e 202).
Isso quer dizer que, pela doutrina, a resposta está certa e que, pela lei, que é omissa, a resposta está incorreta?
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Com efeito, alguns atos administrativos não precisam ser motivados, ou seja, não carecem da exposição de seus motivos, tal como é o caso da nomeação e exoneração de cargo comissionado, por ser declarado de livre nomeação e exoneração. Assim, a regra é os atos administrativos serem motivados. Todavia, existem atos administrativos que não carecem de motivação. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, exigiu expressamente a motivação de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Profº Edson Marques - PONTO DOS CONCURSOS.
Por conseguinte, entendo que, EM REGRA, independente do ato ser vinculante ou discricionário, deve haver motivação. Um exemplo claro é a revogação de atos administrativos, preconizado no inciso VIII, art. 50 da Lei 9.784. No entanto, há exceções à regra.
GABARITO ERRADO.
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$ilvio $antos estudando para concursos?!... A coisa está russa mesmo hein... rsrs
CONCEITO CORRETO, MAS, EM REGRA, TODO ATO DEVE SER MOTIVADO COM EXCEÇÃO:
- Do ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a
informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal.
- Do ato de
exoneração em cargo comissionado.
GABARITO ERRADO
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Parabéns Eduardo Martins! Tem muita gente falando besteira mesmo!!
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Resumindo: é NECESSÁRIA a motivação dos atos administrativos discricionários.
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A discricionariedade versa sobre a oportunidade e conveniência que, por sua vez, advêm do motivo e do objeto do ato administrativo. Temos a mania de confundir os institutos de motivação com o requisito motivo.
Por confundir também acerca da motivação dos atos suscetíveis à revogação (oportunidade e conveniência), erramos a questão.
Vejamos o artigo 50 e incisos da Lei 9.784 para matarmos a questão. Lá estão os casos que, expressamente, deverão ser motivados.
A questão ficaria correta se tivesse explicando sobre o ato precário, como o porte de arma. Ou a exoneração de um cargo em comissão, de livre provimento, "ad nutum". Percebe-se que, nesses casos, a autoridade não precisará motivar tais atos. Entretanto, se motivá-los, conforme a teoria dos motivos determinantes, tal motivação fica atrelada ao fato. Deste modo, se provado a inexistência, por exemplo, dos pressupostos fáticos que ensejaram o ato, este poderá ser invalidado.
Questão de prova TJDFT:
Considere a seguinte situação hipotética.
Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes. [grifo meu]
QUESTÃO CORRETÍSSIMA.
#Avante
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Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame de
ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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pensei que os atos discricionários não precisariam ser motivados pq lembrei da exoneração dos cargos comissionados. mas agora pensando...creio que alguns atos NÃO precisam ser motivados. correto? afinal, a exoneração não precisa ser motivada....e o principio dos motivos determinantes só entra nesse exemplo quando a autoridade quis motivar e aí possa ser uma motivação inválida. correto?
então, sendo assim existem atos que não precisam de motivação né?
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ERRADA.
Os atos administrativos discricionários devem ser motivados.
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A redação está muito linda, mas a teoria dos motivos determinantes não é prevista em lei e sim na jurisprudência e doutrina. Gabarito Errado.
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Gostei tanto do comentário do professor que vou expor pra vcs!!!
Inexiste a apontada desnecessidade de motivação dos atos discricionários, nos termos da Lei 9.784/99. O art. 50 de tal diploma, na verdade, não dispensa referidos atos de serem fundamentados. Pelo contrário, a lei evidencia a necessidade de que o sejam. Notem, por exemplo, que foram expressamente incluídos dentre aqueles que exigem motivação os atos que importem em revogação de atos administrativos (inciso VIII). Ora, sabe-se muito bem que a revogação de um dado ato administrativo, em si, consiste em um ato discricionário. Afinal, revogar significa retirar do mundo jurídico, com efeitos ex nunc, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, atos válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Logo, eis aí clara evidência no sentido de que a Lei 9.784/99 exige a motivação de atos discricionários.
Em reforço, a doutrina ainda costuma afirmar que são os atos discricionários os que mais precisam receber a devida fundamentação, justamente em vista dacerta liberdade de que gozam os administradores quando de sua prática, o que permite que todos exerçam um melhor controle sobre a própria validade do ato. Por fim, a parte final da afirmativa, embora até esteja correta ao enunciar a teoria dos motivos determinantes, obviamente não torna toda a assertiva acertada, visto que sua parte inicial contém claro equívoco.
Gabarito: Errado
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aquela hora que dá vontade de dar um soco na própria cabeça afffffffffffffffffffffffffffffff
ódio
=(
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Regra: os atos devem ser motivados
Exceção: livre nomeação e exoneração.
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REGRA: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, REVOGAÇÃO (atos discricionários), suspensão ou convalidação de ato administrativo.
EXCEÇÕES: Temos duas: 1) Do ato administrativo que conceda a qualquer interessado O ACESSO A INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO NÃO SUJEITAS A SIGILO LEGAL e 2) Do ato de EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO.
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Explicação brilhante do professor:
Inexiste a apontada desnecessidade de motivação dos atos discricionários, nos termos da Lei 9.784/99. O art. 50 de tal diploma, na verdade, não dispensa referidos atos de serem fundamentados. Pelo contrário, a lei evidencia a necessidade de que o sejam. Notem, por exemplo, que foram expressamente incluídos dentre aqueles que exigem motivação os atos que importem em revogação de atos administrativos (inciso VIII). Ora, sabe-se muito bem que a revogação de um dado ato administrativo, em si, consiste em um ato discricionário. Afinal, revogar significa retirar do mundo jurídico, com efeitos ex nunc, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, atos válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Logo, eis aí clara evidência no sentido de que a Lei 9.784/99 exige a motivação de atos discricionários.
Em reforço, a doutrina ainda costuma afirmar que são os atos discricionários os que mais precisam receber a devida fundamentação, justamente em vista dacerta liberdade de que gozam os administradores quando de sua prática, o que permite que todos exerçam um melhor controle sobre a própria validade do ato. Por fim, a parte final da afirmativa, embora até esteja correta ao enunciar a teoria dos motivos determinantes, obviamente não torna toda a assertiva acertada, visto que sua parte inicial contém claro equívoco.
Gabarito: Errado
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Complementando...
Conforme DI PIETRO, tanto o ato vinculado quanto o discrionário devem ser motivados.
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DI PIETRO:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
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2012
Não é possível, nos atos administrativos, haver a dispensa de sua motivação.
errada
"é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários"
errada
Depende do ato, se por exemplo, negar direitos, deve ser motivado
Errei a questão mas entendi o porquê
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o motivo pode ser discricionário, mas deve existir. São coisas diferentes.
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O Cespe cada hora diz uma coisa:
2005/CESPE/ANS
Nos atos discricionários, a justificativa será dispensável, bastando a conformação do ato com o interesse público.
Gabarito: certo
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Fui pelo seguinte raciocínio:
Ato de exoneração para cargos de livre nomeação e exoneração não precisam ser motivados, mas uma vez tendo o feito, a validade do ato fica vinculado a validade da motivação.
Meu racioínio esta errado?
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Não está errada não Patrícia Lacerda (teoria dos motivos determinantes), o problema é que nem todos os atos discricionários dispensam a motivação. A questão generalizou a dispensa de motivação para atos discricionários.
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Atenção ao comando da Questão, filinhos.
"De acordo com a Lei n.º 9.784/1999"
Segundo a lei existem alguns atos discricionários, como a revogação e a convalidação, que devem ser motivados.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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FACILITANDO:
ATOS DISCRICIONÁRIOS EM REGRA PRECISAM SER MOTIVADOS? NÃO
EXPRESSA MOTIVAÇÃO FICAM VINCULADOS A ELA? SIM
NA LEI 9784/99 OS ATOS DISCRICIONÁRIOS DEVERÃO SER MOTIVADOS? SIM
A PERGUNTA GENERALIZA E HÁ VÁRIOS CASOS QUE OS ATOS DEVEM SER MOTIVADOS SENÃO VEJAMOS:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Parei de ler em , é desnecessária....
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não é desnecessária a motivação de todos os atos discricionários ( a questão generalizou) visto que a lei elenca os casos em que a motivação é necessária (vinculada):
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ademais, quando a lei não vincular a motivação, e mesmo assim motivarem o ato, aplica-se teoria dos motivos determinantes.
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Não é a discricionariedade que fundamenta a obrigatoriedade da motivação mas o conteúdo da decisão que pode ser tanto discricionária quanto vinculada.