SóProvas


ID
1229440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        A Constituição Federal de 1988 (CF) acolheu a garantia do devido processo legal, de origem anglo-saxônica, assegurando que a atuação da administração pública seja realizada mediante “um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar as decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe a possibilidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas”.

                                                                                              Celso Antônio B. Mello. Curso de direito administrativo.
                                                                                                  São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos relacionados ao direito administrativo que ele suscita, julgue o seguinte item .

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários, entretanto, uma vez expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Gabarito: errado.


    "Alguns autores sustentam que a motivação seria obrigatória somente para atos vinculados. Para outros, a motivação seria necessária apenas nos atos discricionários. Entretanto, a corrente majoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários.

      É a conclusão que melhor se coaduna com a norma do art. 50 da Lei n. 9.784/99:

      Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      (...)"

    (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3. ed. 2013, p. 112)

  • A lei não diz que é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários...

    Lei 9784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • neste caso a motivação vincula a forma e não o motivo.

  • Errada. 

    A motivação é um dos princípios do processo administrativo. Como poderia ser "desnecessária"?

  • Tenho uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, eu agradeço.

    No caso do cargo de comissão, sabemos que é de livre nomeação e exoneração, portanto discricionário. Nesse exemplo, a não exigência de motivação que explique a exoneração/nomeação seria exceção à regra???

  • A questão começa errada e termina certa, isso pode causar uma certa dúvida.

    A verdade é que todos os atos administrativos deverão ser motivados para que haja uma transparência na atuação administrativa e seja uma garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.

    A parte correta do enunciado "uma vez expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento" diz respeito à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato sempre dependerá dos motivos indicados e ele deverá ser invalidado se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes.

  • errada..

    A motivação, como vimos ao tratar do princípio da motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados.

  • macula a questão o fato de ela ser relacionada à 9784, quando tal não articula tal conjectura.

  • Cuidado!

    Tem muita gente falando besteira. A motivação não é obrigatória. O motivo sim o é. Estudem a diferença entre esses dois.

    A motivação só será obrigatória quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Nos demais casos, não será necessário motivação. Mas SEMPRE será preciso o motivo.


  • A questão está errada em razão da vinculação com a lei 9784/99, tendo em vista que a mencionada lei somente exige motivação aos atos administrativos constantes no seu art. 50, não falando nada a respeito de ato discricionário ou teoria dos motivos determinantes. 

  • A questão faz uma confusão entre:

    necessidade de motivação do ato administrativo (sim, é preciso, tanto no ato vinculado como no ato discricionário)

                                                                                                   x

    da dispensa de motivação na exoneração de cargo em comissão (que apesar de ser um ato discricionário, a demissão pode ocorrer "ad nutum", isto é, não precisa de motivação alguma. Entretanto, se houver motivação, vinculará o ato, podendo ser questionado tal motivação)


    Logo, a primeira parte da questão está errada (pois o ato discricionário precisa de motivação).

    A segunda parte da questão está correta quando se refere à exoneração de cargo em comissão, que, em que pese ser um ato discricionário, quando expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento.


    espero ter esclarecido

  • Os atos discricionários podem ser revogados (conveniência e oportunidade). Quando forem revogados, devem ser motivados.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Inexiste a apontada desnecessidade de motivação dos atos discricionários, nos termos da Lei 9.784/99. O art. 50 de tal diploma, na verdade, não dispensa referidos atos de serem fundamentados. Pelo contrário, a lei evidencia a necessidade de que o sejam. Notem, por exemplo, que foram expressamente incluídos dentre aqueles que exigem motivação os atos que importem em revogação de atos administrativos (inciso VIII). Ora, sabe-se muito bem que a revogação de um dado ato administrativo, em si, consiste em um ato discricionário. Afinal, revogar significa retirar do mundo jurídico, com efeitos ex nunc, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, atos válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Logo, eis aí clara evidência no sentido de que a Lei 9.784/99 exige a motivação de atos discricionários.
    Em reforço, a doutrina ainda costuma afirmar que são os atos discricionários os que mais precisam receber a devida fundamentação, justamente em vista da certa liberdade de que gozam os administradores quando de sua prática, o que permite que todos exerçam um melhor controle sobre a própria validade do ato. Por fim, a parte final da afirmativa, embora até esteja correta ao enunciar a teoria dos motivos determinantes, obviamente não torna toda a assertiva acertada, visto que sua parte inicial contém claro equívoco.  


    Gabarito: Errado
  • Dever de Motivação??


    Di pietro - Sim, seja o ato discricionário ou vinculado, pois é garantia da legalidade do ato - Majoritário.


    Zé dos santos - Não. A motivação só é necessária na hipótese do artigo 50 da Lei n. 9.784/99, seja o ato discricionário ou vinculado - Minoritário.


    Veja que, qualquer que seja o posicionamento adotado a questão está errada. 


  • Priscila, você está equivocada quando diz que exoneração de cargo em comissão precisa ser motivada. Muito pelo contrário. O que acontece é que, se a autoridade resolver motivar, por sua conta e risco, tal exoneração, a mesma necessita estar condizente com a verdade, estando sujeita, caso contrário, à invalidação.

  • "Priscila, você está equivocada quando diz que exoneração de cargo em comissão precisa ser motivada. Muito pelo contrário. O que acontece é que, se a autoridade resolver motivar, por sua conta e risco, tal exoneração, a mesma necessita estar condizente com a verdade, estando sujeita, caso contrário, à invalidação."


    Correto.

  •  “Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros”. Ou seja: “quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência” (Di Pietro, op.cit., pp. 196 e 202).

    Isso quer dizer que, pela doutrina, a resposta está certa e que, pela lei, que é omissa, a resposta está incorreta?

  • Com efeito, alguns atos administrativos não precisam ser motivados, ou seja, não carecem da exposição de seus motivos, tal como é o caso da nomeação e exoneração de cargo comissionado, por ser declarado de livre nomeação e exoneração. Assim, a regra é os atos administrativos serem motivados. Todavia, existem atos administrativos que não carecem de motivação. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, exigiu expressamente a motivação de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 


    Profº Edson Marques - PONTO DOS CONCURSOS.


    Por conseguinte, entendo que, EM REGRAindependente do ato ser vinculante ou discricionário, deve haver motivação. Um exemplo claro é a revogação de atos administrativos, preconizado no inciso VIII, art. 50 da Lei 9.784. No entanto, há exceções à regra.


    GABARITO ERRADO.


  • $ilvio $antos estudando para concursos?!... A coisa está russa mesmo hein... rsrs




    CONCEITO CORRETO, MAS, EM REGRA, TODO ATO DEVE SER MOTIVADO COM EXCEÇÃO:

    -  Do ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal.

    -  Do ato de exoneração em cargo comissionado.

    GABARITO ERRADO



  • Parabéns Eduardo Martins! Tem muita gente falando besteira mesmo!!

  • Resumindo: é NECESSÁRIA a motivação dos atos administrativos discricionários.

  • A discricionariedade versa sobre a oportunidade e conveniência que, por sua vez, advêm do motivo e do objeto do ato administrativo. Temos a mania de confundir os institutos de motivação com o requisito motivo

    Por confundir também acerca da motivação dos atos suscetíveis à revogação (oportunidade e conveniência), erramos a questão. 

    Vejamos o artigo 50 e incisos da Lei 9.784 para matarmos a questão. Lá estão os casos que, expressamente, deverão ser motivados.

    A questão ficaria correta se tivesse explicando sobre o ato precário, como o porte de arma. Ou a exoneração de um cargo em comissão, de livre provimento, "ad nutum". Percebe-se que, nesses casos, a autoridade não precisará motivar tais atos. Entretanto, se motivá-los, conforme a teoria dos motivos determinantes, tal motivação fica atrelada ao fato. Deste modo, se provado a inexistência, por exemplo, dos pressupostos fáticos que ensejaram o ato, este poderá ser invalidado. 

    Questão de prova TJDFT: 

    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe. 
    Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes. [grifo meu] 

    QUESTÃO CORRETÍSSIMA. 

    #Avante



  •    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • pensei que os atos discricionários não precisariam ser motivados pq lembrei da exoneração dos cargos comissionados.  mas agora pensando...creio que alguns atos NÃO precisam ser motivados. correto?  afinal, a exoneração não precisa ser motivada....e o principio dos motivos determinantes só entra nesse exemplo quando a autoridade quis motivar e aí possa ser uma motivação inválida.  correto?

    então, sendo assim existem atos que não precisam de motivação né?


  • ERRADA.

    Os atos administrativos discricionários devem ser motivados.

  • A redação está muito linda, mas a teoria dos motivos determinantes não é prevista em lei e sim na jurisprudência e doutrina. Gabarito Errado.

  • Gostei tanto do comentário do professor que vou expor pra vcs!!!

    Inexiste a apontada desnecessidade de motivação dos atos discricionários, nos termos da Lei 9.784/99. O art. 50 de tal diploma, na verdade, não dispensa referidos atos de serem fundamentados. Pelo contrário, a lei evidencia a necessidade de que o sejam. Notem, por exemplo, que foram expressamente incluídos dentre aqueles que exigem motivação os atos que importem em revogação de atos administrativos (inciso VIII). Ora, sabe-se muito bem que a revogação de um dado ato administrativo, em si, consiste em um ato discricionário. Afinal, revogar significa retirar do mundo jurídico, com efeitos ex nunc, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, atos válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Logo, eis aí clara evidência no sentido de que a Lei 9.784/99 exige a motivação de atos discricionários.
    Em reforço, a doutrina ainda costuma afirmar que são os atos discricionários os que mais precisam receber a devida fundamentação, justamente em vista dacerta liberdade de que gozam os administradores quando de sua prática, o que permite que todos exerçam um melhor controle sobre a própria validade do ato. Por fim, a parte final da afirmativa, embora até esteja correta ao enunciar a teoria dos motivos determinantes, obviamente não torna toda a assertiva acertada, visto que sua parte inicial contém claro equívoco.   


    Gabarito: Errado

  • aquela hora que dá vontade de dar um soco na própria cabeça afffffffffffffffffffffffffffffff

    ódio

    =(

  • Regra: os atos devem ser motivados

    Exceção: livre nomeação e exoneração. 

  • REGRA: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, REVOGAÇÃO (atos discricionários), suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    EXCEÇÕES: Temos duas: 1) Do ato administrativo que conceda a qualquer interessado O ACESSO A INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO NÃO SUJEITAS A SIGILO LEGAL e 2) Do ato de EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO.

  • Explicação brilhante do professor:

    Inexiste a apontada desnecessidade de motivação dos atos discricionários, nos termos da Lei 9.784/99. O art. 50 de tal diploma, na verdade, não dispensa referidos atos de serem fundamentados. Pelo contrário, a lei evidencia a necessidade de que o sejam. Notem, por exemplo, que foram expressamente incluídos dentre aqueles que exigem motivação os atos que importem em revogação de atos administrativos (inciso VIII). Ora, sabe-se muito bem que a revogação de um dado ato administrativo, em si, consiste em um ato discricionário. Afinal, revogar significa retirar do mundo jurídico, com efeitos ex nunc, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, atos válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Logo, eis aí clara evidência no sentido de que a Lei 9.784/99 exige a motivação de atos discricionários.
    Em reforço, a doutrina ainda costuma afirmar que são os atos discricionários os que mais precisam receber a devida fundamentação, justamente em vista dacerta liberdade de que gozam os administradores quando de sua prática, o que permite que todos exerçam um melhor controle sobre a própria validade do ato. Por fim, a parte final da afirmativa, embora até esteja correta ao enunciar a teoria dos motivos determinantes, obviamente não torna toda a assertiva acertada, visto que sua parte inicial contém claro equívoco.   
    Gabarito: Errado

  • Complementando...

    Conforme DI PIETRO, tanto o ato vinculado quanto o discrionário devem ser motivados.

  • DI PIETRO:

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

  • 2012

    Não é possível, nos atos administrativos, haver a dispensa de sua motivação.

    errada

     

    "é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários"

    errada

     

    Depende do ato, se por exemplo, negar direitos, deve ser motivado

     

    Errei a questão mas entendi o porquê

  • o motivo pode ser discricionário,  mas deve existir. São coisas diferentes.  

  • O Cespe cada hora diz uma coisa:

     

    2005/CESPE/ANS

    Nos atos discricionários, a justificativa será dispensável, bastando a conformação do ato com o interesse público.

    Gabarito: certo

  • Fui pelo seguinte raciocínio:

    Ato de exoneração para cargos de livre nomeação e exoneração não precisam ser motivados, mas uma vez tendo o feito, a validade do ato fica vinculado a validade da motivação.

     

    Meu racioínio esta errado?

  • Não está errada não Patrícia Lacerda (teoria dos motivos determinantes), o problema é que nem todos os atos discricionários dispensam a motivação. A questão generalizou a dispensa de motivação para atos discricionários. 

  • Atenção ao comando da Questão, filinhos. 

    "De acordo com a Lei n.º 9.784/1999"

    Segundo a lei existem alguns atos discricionários, como a revogação e a convalidação, que devem ser motivados.

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • FACILITANDO:

     

    ATOS DISCRICIONÁRIOS EM REGRA PRECISAM SER MOTIVADOS? NÃO

     

    EXPRESSA MOTIVAÇÃO FICAM VINCULADOS A ELA? SIM

     

    NA LEI 9784/99 OS ATOS DISCRICIONÁRIOS DEVERÃO SER MOTIVADOS? SIM

     

    A PERGUNTA GENERALIZA E HÁ VÁRIOS CASOS QUE OS ATOS DEVEM SER MOTIVADOS SENÃO VEJAMOS:

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Parei de ler em , é desnecessária....

  • não é desnecessária a motivação de todos os atos discricionários ( a questão generalizou) visto que a lei elenca os casos em que a motivação é necessária (vinculada):

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Ademais, quando a lei não vincular a motivação, e mesmo assim motivarem o ato, aplica-se teoria dos motivos determinantes.

  • Não é a discricionariedade que fundamenta a obrigatoriedade da motivação mas o conteúdo da decisão que pode ser tanto discricionária quanto vinculada.