-
Correta.
Atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito.
Trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, razão pela qual sua existência independe de previsão legal específica.
Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos para justificar a presunção de legitimidade:[17] a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia de observância da lei; b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos; c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas; d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato; e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração
FONTE: MAZZA (2014)
-
Fim implícito da adm. pública: atender ao interesse público.
Fim explícito: o que tiver escrito na lei.
-
Certo
Princípio da finalidade = Interesse público
-
competência,finalidade e forma: vinculados/ motivo e objeto:vinculados ou discricionários
-
CERTO.
A Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos federais, em seu
art. 2º assim dispõe: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
-
Basta lembrar dos requisitos do ato administrativo (COFIFOMOB) e que a Competência, a Finalidade e a Forma são vinculados (ou seja, o legislador não abre margem de discricionariedade para o administrador). Enquanto que o Motivo e o Objeto podem ser discricionários (nesse caso, a lei não prescreve taxativamente, abrindo margem para o administrador atuar dentro dos limites de conveniência e oportunidade).
Por isso, por ser vinculada, a finalidade de qualquer ato deve estar prevista - implícita ou explicitamente - na lei. Restam então intimamente ligados os princípios da legalidade e da finalidade. GABARITO: CORRETO.
-
"Implicitamente na Lei?" - Essa parte me pegou. Pois pensei que o agente só poderia fazer o que a lei determina expressamente.
-
Fabrício Cunha, sim, implicitamente na lei. Exemplo disso é o princípio da auto-tutela, que dá a Adm Pub de rever e revogar seus próprios atos.
-
Outro exemplo de implícito: a supremacia do interesse público sobre o privado.
-
Discordo desta questão. Por quê? E se a Adm for desapropriar uma casa, ela fará por decreto, logo a finalidade decorre da CF, mas estará disposta em um decreto.
-
Questão simples. A finalidade da administração pública será sempre o interesse público, esteja ele implícito ou não.
-
peço comentário.
pra mim finalidade = impessoalidade
essa p@#$% tem que ser igual a todos os outros princípios????
-
ta aí o problema em estudar com aforismos do tipo "finalidade=impressoalidade"
vamos aprofundar os estudos, pessoal!
os princípios administrativos estão todos imbricados, dependendo das circunstâncias uns se aproximam mais ou menos dos outros.
-
Olá! a finalidade é vinculada, sendo assim, ela deve estar prevista na lei, explicita ou implicitamente. Bons estudos!
-
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a Finalidade é inerente ao Princípio da Legalidade: "...o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido; pois corresponde à aplicação da lei tal qual é;..." Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, p. 109.
Para Hely lopes Meirelles, a Finalidade é sinônimo de impessoalidade. Direito Administrativo brasileiro, p. 89.
A questão em seu texto cita Celso Antônio B. Mello. Questão correta.
GABARITO: CERTO
-
Requisitos do ato administrativo (COFIFOMOB) e que a Competência, a Finalidade e a Forma são vinculados (ou seja, o legislador não abre margem de discricionariedade para o administrador). Enquanto que o Motivo e o Objeto podem ser discricionários (nesse caso, a lei não prescreve taxativamente, abrindo margem para o administrador atuar dentro dos limites de conveniência e oportunidade).
Fim implícito da adm. pública: atender ao interesse público.
Fim explícito: o que tiver escrito na lei.
-
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
NEGRITO-->SEMPRE VINCULADO
NORMAL-->VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO
-
LEMBREM-SE:
FINALIDADE + LEGALIDADE = PRINCIPIO DA JURIDICIDADE (OU LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO).
-
Achei que estava errada porque finalidade não é princípio, e sim requisito. :/
-
IVANILDO SILVA, FINALIDADE É PRINCÍPIO SIM SENÃO VEJAMOS:
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O TERMO ´´IMPLICITAMENTE´´ DEIXOU A ASSERTATIVA CORRETA!
-
Lei 4717:
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Exemplo real
A Constituição Federal diz que é iniciativa privativa do Presidente (chefes do executivo) leis que disponham sobre aumento de remuneração. Ou seja, a CF, que é a nossa lei maior, fixa essa competência como regra. Um Prefeito Municipal , imbuído com a tônica de boa prática de gestão de pessoas, manda um projeto de lei para a Câmara Municipal concedendo aumento aos servidores. Ocorre que o projeto passa por todos os trâmites legais e o Prefeito, ao final, concede apenas aumento aos seus correligionários. Temos aí vício de finalidade, eis que o alcaide, dentro da sua competência, praticou ato visando a fim diverso daquele previsto na CF.
A Lei 9.784 rotula a finalidade como princípio.
Reposta: Certo.