SóProvas


ID
1229494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contratação de pessoal por prazo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, julgue o item a seguir.

Caso seja praticada infração disciplinar por pessoa contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deve-se instaurar processo administrativo disciplinar para a apuração do ato, aplicando-se o rito previsto na Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante, todavia as pessoas contratadas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei 8.745/93 e não se sujeitam aos dispositivos da Lei 8.112/90.


    Gabarito ERRADO.

  • Para mim é NOVIDADE.

  • Lei 8.745/93

    Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

  • ERRADA. 

    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM 8112 EM NADA! SÓ REFORÇANDO OS BRILHANTES COMENTÁRIOS ANTERIORES:LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 (Dispõe sobre acontratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências): Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante SINDICÂNCIA, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm.


    A contratação por tempo determinado, estabelecido pela Lei n. 8.745/93, somente é aplicável às pessoas de direito público de âmbito federal. A contratação temporária não se rege pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público Federal. A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “As pessoas que, na esfera federal, são contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei n. 8.112/90”.


    Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012. Pág.439. 9.4 CONTRATADOS TEMPORÁRIOS –Grifos e adaptações minhas.


  • Os contratados temporários não fazem concurso, e assinam um contrato de direito público.

    Não há que se falar na aplicação de PAD para esses funcionários temporários.

  • Fui no embalo e errei a questão. Ainda bem que foi aqui. Desatenção pura :S

  • Melhor errar aqui do que na prova.

  • Não existe PAD para pessoas contratadas temporariamente.

  • OS TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM CONCURSO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA E SIM  UM PROCESSO SELETIVO. ESTES AGENTES ESTÃO SUBMETIDOS A UM CONTRATO E NÃO AO ESTATUTO. 



    GABARITO ERRADO
  • ERRADO! Normalmente, o pessoal contratado para necessidades temporárias são designados para cargos em comissão (os que prescindem de concurso público). Estes cargos são em geral de livre nomeação e exoneração, significando que a ADM pode demitir o servidor temporário a qualquer tempo sem ser-lhe exigido motivação para o ato.


    Então, na situação descrita o servidor (provavelmente ocupante de cargo em comissão) seria apenas "demitido e pronto".

  •  Cam Souza, o detentor de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo no interesse da administração, no entanto, sua Demissão, ou melhor, destituição, depende de Processo Administrativo, como preconiza a lei 8112. ele pode ser Exonerado e pronto, mas NUNCA Demitido e pronto! Isso pq ele tbm tem direito ao contraditório e a ampla defesa.


  • Pessoal, acredito que vocês estão analisando a questão pelo ponto de vista errado. O erro da questão se encontra no parte onde afirma que deverá ser instaurado PAD. Essa afirmação não é verdadeira, pois pode-se ser instaurado PAD ou aberta uma Sindicância. Temos que ter em vista também que, embora os cargos e funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração aquele que praticou irregularidades no exercício da função pública deve ser responsabilizado, não cabendo apenas a demissão, haja vista que com a demissão provinda de um PAD os efeitos são totalmente diferentes de uma demissão "ad nutum".

    Abraços.

  • A lei 8.112/90 não regulamenta a contratação de agente público pela Administração para atender necessidade temporária de excepcional interesse. O tema é tratado em lei especial.

  • Natasha Cavalcanti, o "demitido e pronto" tratou-se de uma confusão passageira. Mesmo assim, obrigada por sua ênfase e explanação. Sei bem que cargos comissionados são de livre nomeação e EXONERAÇÃO, sendo este ponto o diferencial em relação a cargos efetivos. 

    Acho que se eu já não soubesse disso há muito tempo, deveria estar em depressão...

    Deus abençoe!

  • Primeiro temos de lembrar que a Lei 8112/90 não trás em seu bojo o tratamento para as questões de contratação para atender necessidade de excepcioal interesse público, logo não poderá instaurar o PAD nessa situação.

    GA: E

  • Abre-se uma sindicância.

    Gab: E

  • Errado!

    MUITO CUIDADO! Tem vários comentários equivocados.

    Eu acertei por entender que a lei 8112/90 não regula os contratos temporários porém! a questão não está incorreta por esse motivo.


    A Administração Pública pode, unilateralmente e em qualquer tempo, rescindir o contrato temporário de trabalho. Todavia, no caso de rescisão por infração disciplinar, é necessária a instauração de sindicância, assegurada a ampla defesa ao contratado.


    Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115601484/ap-civel-reex-necessario-ac-10701100271017003-mg

  • Bem, a 8.112 só é aplicada para servidores públicos civis da união que ocupam cargo público. Os servidores temporários assumem apenas função pública, portanto não estão contemplados por esta lei.

    Mas o fato de não se submeterem a PAD vai mais além. Segundo vários julgados: "Os ocupantes de cargos, empregos ou funções temporárias, em razão da instabilidade do vínculo, da precariedade da admissão e do lapso temporal a que se subordinaram desde o início, podem ser demitidos 'ad nutum', não se cogitando qualquer afronta ao devido processo legal, pertinente somente aos servidores concursados."


    Ou seja, como não possuem estabilidade não a o que se falar em PAD.

  • § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

  • Ø  O servidor temporário, contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exerce função, sem estar vinculado a cargo ou emprego público, e se submete a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da Federação. CERTO

  • Leiam o comentário do colega : Gilberto Wrignt ! GAB: ERRADO

  • Servidor temporario tem que fazer concurso?

  • Essa pessoa seria regida pela CLT.

  • As pessoas contratadas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei 8.745/93 e não se sujeitam aos dispositivos da Lei 8.112/90.

    GABARITO ERRADO

  • Dayane, não são regidas por CLT...apesar de percenterem ao RGPS...

     

  • Erro:
    Não se aplica a lei 8.112 empregado temporário, e sim a CLT.
    Abraço

  • eu vi uma questão perguntando a respeito do trabalhador noturno perguntando a hora e até os segundos nunca mas esqueço dessa questão kkkkk 

  • NÃO SÃO REGIDOS NEM PELA CLT NEM PELA LEI 8112/90 MAS SIM POR UM REGIME ESPECIAL APLICADO A ESTES CONTRATOS.

  • Lei 8.745/93 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal

     

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

     

    Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

     

    Ou seja, nem CLT, nem Lei 8.112/90. Segue forma estabelecida na Lei 8.745/93

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Aprendi mais uma

  • Ótimo Esclarecimento do Ítalo Rodrigo!

  • eRRADO.

     

    A lei 8112 é aplicável apenas aos servidores civis detentores de um cargo público efetivo ou comisionado no âmbito da união.

    Logo, o temporario, que não e regido nem pela CLT e nem pelo Estatuto, sendo um mero contrato Simplificado, será julgado conforme outros procedimentos cabíveis.

     

  • ERROU FEIO.

    Esses agentes públicos são estatutários, porem eles têm seu próprio estatuto de regência, que define seu regime jurídico.

  • Infrações apuradas mediante SINDICÂNCIA, assegurada AMPLA DEFESA, concluída no PRAZO DE 30 DIAS.

  • LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei

     

  • Vamos à questão.

    Caso seja praticada infração disciplinar por pessoa contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deve-se instaurar processo administrativo disciplinar para a apuração do ato, aplicando-se o rito previsto na Lei n.º 8.112/1990.

     

    Os sujeitos abrangidos pelo estatuto em tela são os agentes públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Autárquicas, isto é, servidores públicos em sentido estrito. Nessa senda, convém esclarecer que, nem em sentido amplo, os agentes temporários são servidores públicos: não figuram como empregados públicos regidos pela CLT.

     

    Desse modo, trata-se de caso à parte que detém regramento próprio, como bem salientaram os demais colegas.

     

    Dessa forma, item errado.

     

  • Contratadas são regidas pela Lei 8.745/93

  • ERRADO.

     

    SÃO CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ELES EXERCEM APENAS UMA FUNÇÃO PÚBLICA REMUNERADA TEMPORÁRIA, NÃO POSSUEM NEM CARGO NEM EMPREGO PÚBLICO. SEU VÍNCULO COM ADM PÚBLICA É CONTRATUAL.

    EX: PROFESSOR SUBSTITUTO.

     

    FONTE: ALFACON

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Caso seja praticada infração disciplinar por pessoa contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deve-se instaurar processo administrativo disciplinar OK para a apuração do ato, aplicando-se o rito previsto na Lei n.º 8.112/1990 ERRO (aplicasse rito da Lei 8.745).

  • Errado.

    Os agentes temporários não são regidos por um vínculo estatutário ou celetista, mas, sim, por uma lei editada por cada ente federativo. 

    Como consequência, em caso de violação de infração cometida por tais agentes, o procedimento de apuração será aquele definido na lei editada por cada ente, e não pelas disposições da Lei 8.112/1990, norma que estabelece o regime estatutário dos servidores públicos federais.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • (aplicasse rito da Lei 8.745) Em Regra. Porém, na falta dessa lei ou previsão, aplica-se à 8.112/90

  • LEI 8.112.

    Regime Jurídico ESTATUTÁRIO!!!

  • Infração disciplinar praticada por pessoa contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo a lei 8.745, será apurada através de sindicância. Não se aplica a 8.112 aos temporários.

  • Essa questão iria derrubar muitos na prova !

    A lei 8112 ,não se aplica aos temporários !

  • Gab ERRADO.

    Se a pessoa é CONTRATADA, não é ESTATUTÁRIA. Logo, não se aplica a lei 8.112.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Lei 8745/93 Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

  • Lei 8745/93 Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

  • Contratados (temporário) =  sindicância. não se aplica a lei 8.112