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As gratificações e adicionais incorporam a remuneração do funcionário. Já as indenizações nunca faram parte da remuneração do servidor.
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Vale a regra do Estado nunca sai perdendo.
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Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da
Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2
de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Não fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, até porque esse princípio não tem caráter absoluto!
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Visto que o comentário da colega Natália Ribeiro é o segundo mais curtido, sinto-me no dever de corrigi-lo, se me permitem:
As indenizações jamais se incorporam ao VENCIMENTO ou PROVENTO para qualquer efeito.
Vale lembrar que vencimento, provento e remuneração são coisas distintas.
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Na leitura já mato.
Eu leio os comentários e tudo me leva a crer que dificilmente a galera entende o enunciado da questão.
De forma simples: O fato do servidor ter progredido na sua carreira, ou seja, progrediu dentro da classe em que está atuando, (diferentemente de ser promovido), este fará jus a receber novas e até maiores vantagens em decorrência da sua progressão, o que absolutamente não afeta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dele.
(Só lembrando que vencimentoS é diferente de vencimento)
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Importante: Não confundir promoção com progressão que não é forma de provimento, significando apenas o aumento do padrão remuneratório.
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São as famosas VPNI, o STF já se pronunciou sobre o assunto e tais vantagens pessoais, não gozam da irredutibilidade de seu valor. Diferentemente da remuneração, por exemplo, que não pode ser inferior ao salário mínimo.
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Lei 8.112/90
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial
"A absorção da VPNI instituída em face da redução da remuneração decorrente da transformação do cargo de Procurador do INSS para Procurador Federal pelos acréscimos remuneratórios advindos da progressão na carreira não importa redução nominal dos vencimentos percebidos até então, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.’ (eDOC 2, pg. 45)."
Relator Minístro Gilmar Mendes no RE 769430 AGR / RS
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5635145
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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GABARITO: ERRADO
De acordo com a jurisprudência do STJ, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, NÃO havendo portanto ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental (AgRg no REsp 1367494 RS 2013/0033731-9 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 02/05/2013).
Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
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Errado não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos,conforme o dispositivo abaixo
Lei 8.112/90
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais
1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento
Questão facil,apenas com uma leitura do dispositivo ja conseguiria acertar
Boa sorte a todos,não desistam
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O STJ, conforme divulgado no INFO 0524, entende que a absorção de VPNI pelos acréscimos decorrentes de progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos e não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABSORÇÃO DA VPNI PELO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA PROGRESSÃO NA CARREIRA.
A simples absorção do valor referente à VPNI pelo acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira independe de processo administrativo anterior. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nessa esteira de entendimento, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.982-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; e REsp 935.358-RS, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. AgRg no REsp 1.370.740-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.
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As INdenizações nunca farão parte da remuneração (cuidado! A banca pode falar vencimento) do servidor.
Bizu: IN ---> NÃO
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REMUNERAÇÃO= VENCIMENTOS + VANTAGENS PERMANENTES
PROVENTOS= SERVIDORES APOSENTADOS
VENCIMENTO= VALOR FIXADO EM LEI PELO EXERCÍCIO DO CARGO, NO QUAL PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
*** AS INDENIZAÇÕES NÃO INCORPORAM A REMUNERAÇÃO, JÁ AS GRATIFICAÇÕES E OS ADICIONAIS PODEM SER INTEGRADOS NA REMUNERAÇÃO. SÃO TIDAS COMO INDENIZAÇÕES: diárias, ajudas de custo, transporte e auxílio moradia.
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, OFENSA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE vencimental.