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Correto, mas deveria ser transferido para DIreito constitucional.
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Adicional Noturno: para o trabalho realizado entre 22h e 05h do outro dia. Pago 25% em relação a hora normal. A hora é computada como 52m30s e é devido mesmo para os servidores em regime de plantão.
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Minha dúvida foi generalizar servidor público federa, há exemplo de Polícia Federal ou até um cargo comissionado, entre outros na prática não recebem adicional noturno correto?
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Ruy Mattos, respondendo à sua pergunta, destaco que a Constituição veda que policiais recebam qualquer adicional, tendo em vista que são remunerados por meio de subsídio. Veja:
CF, Art. 144, § 9º: "A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39". (lembrando que o art. 144 refere-se à Polícia Federal, PRF, PFF, polícias civis, PMs e CBMs)
Art. 39, § 4º: "O membro de Poder, o detentor de mandado eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI."
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# Complementando:
Lei 8.112/90,
“Art. 75. O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.”
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22hrs as 5hrs sempre terá adicional noturno, independentemente de plantão ou revesamento.
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Essa prova da Câmara veio arrebentando geral
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lembrando que o e adicional será de 25% e cada hora será contada como 52 min e 30 segundos =D
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(C)
E uma questão para ratificar o entendimento da banca:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Analista Técnico - AdministrativoAcerca dos agentes públicos, julgue os itens que se seguem.
-Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão.(E)
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Lei 8.112/90
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Essa prova da Câmara dos Deputados tava deliciosa meu deus.
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Art. 75 da Lei 8112!
Adicional Noturno: quando o trabalho realizado entre 22h e 05h do dia seguinte.
- Deve ser pago adicionando-se 25% em relação a hora normal.
- A hora é computada como 52m30s
- é devido mesmo para os servidores em regime de plantão ou em regime de revezamento. (jurisprudência: REsp 1.292.335-RO)
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A TITULO DE CURIOSIDADE:
NAS FORÇAS ARMADAS NÃO TEM ESSA MAMATA NÃO.
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Lei 8.112/90, Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Outra questão ajuda:
(Cespe - Analista Técnico Administrativo/MJ/2013) Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão. (ERRADO)
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)
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Policial não recebe. e aí???
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Jônatas Guimarães, que policia? aqui é 8.112 Servidores públicos federais ..policiais têm seus estatutos próprios.
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Os Pulíças tem seu regime próprio, não se aplica RGPS ou RPPs!
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O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Serviço extraordinário tem o acréscimo de 50% no qual será computado em relação ao horário normal. Permitido o acréscimo de 2 horas a cada jornada. ( conhecido como ''hora extra'', situações temporárias e excepcionais).
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Minha contribuição.
8112
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Abraço!!!
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(jurisprudência: REsp 1.292.335-RO)
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTAO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 75 DA LEI 8.112/90. /90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.
1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. Artigo 75 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que não estabelece qualquer restrição.
2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).
3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.
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Relativo à remuneração dos agentes públicos, conforme entendimento do STJ, é correto afirmar que: Ao servidor público federal que prestar serviço entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã do dia seguinte, ainda que em regime de plantão, será devido o pagamento de adicional noturno.