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ID
1229512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue , a respeito da remuneração dos agentes públicos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

É constitucionalmente previsto o recebimento de honorários advocatícios pelos procuradores municipais, que é compatível com a sistemática do subsídio constitucional percebido pelos advogados públicos. Por não constituírem verba remuneratória pública, mas de caráter alimentar, tais honorários não se incluem no teto remuneratório constitucional.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 135 - STF

    Sub-Teto Remuneratório e Vantagens

    Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando recurso extraordinário interposto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em mandado de segurança impetrado por procuradores municipais, declarou a constitucionalidade do art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo, no ponto em que estabeleceu teto remune-ratório para o funcionalismo público inferior ao previsto na CF, mas excluiu do teto dos impetrantes as parcelas referentes às gratificações de gabinete e de função — configuradas como vantagem pessoal — e incluiu a verba de honorários advocatícios, pelo seu caráter genérico. Vencidos os Mi n. Marco Aurélio e Carlos Velloso. Precedentes citados: ADInMC 1.344-AL (DJU de 19.4.96), ADInMC 1.833-PE (julgado em 27.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 112), RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110) e RMS 21.840-DF (RTJ 156/518). RE 220.397-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.12.98. 

  • Como sou apenas um estudante para concursos e com formação superior diferente do Direito, fiquei tonto com o assunto desta questão.

    No entanto, nada que impedisse uma consulta ao Google de modo a encontrar alguma base para o assunto.

    Em suma, aos integrantes da Advocacia-Geralos da União, da Procuradoria da FAzenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias jurídicas dos Estados, do DF, dos Munícipios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional por obrigatoriamente serem inscritos no na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm garantido os honorários de sucumbência, que não pode-se deixar de mencionar que tais honorários são pagos pela parte que perdeu a ação judicial, em percentual fixado pelo juiz, não podendo ultrapassar o teto constitucional.

    A leitura do text é muito interessante e recomendo.
    Após a leitura do texto presente no link abaixo, com facilidade foi possível responder corretamente a questão.

    http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/rui-piscitelli-advogado-publico-direito-honorario-sucumbencia

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 380538 SP (STF)

    Data de publicação: 14/08/2012

    Ementa: EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário monocraticamente decidido. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Procuradores municipais. Artigo 42 da Lei municipal nº 10.430/88. Teto remuneratório. Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Honorários advocatícios. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei Municipal nº 10.430/88 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais. 2. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional. 3. Agravo regimental não provido.

  • Segundo STF:

    Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral,  razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional. 

  • A questão fala que "É constitucionalmente previsto o recebimento de honorários advocatícios" e termina afirmando que "não se incluem no teto remuneratório constitucional", eu tive até vontade de rir!


  • Honorários advocatícios  -> incluem no teto remuneratório!!!!!

  • "os advogados públicos não ganham, a título de honorários advocatícios (nem, claro, a título da remuneração paga pelo Estado), mais do que o teto constitucional. Quer dizer: o somatório da remuneração paga pelo Estado acrescida da verba honorária que lhe é destinada pela parte contrária, derrotada na ação, não pode ultrapassar o teto constitucional.

     

     

    Esse é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de julgado de 26 de junho de 2012, em que discutia o caso dos honorários de sucumbência pagos aos procuradores do Município de São Paulo, a saber:[3]

     

     

    Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional."

     

     

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/rui-piscitelli-advogado-publico-direito-honorario-sucumbencia

  • Questão malvada de jurisprudência:

     

    RE 380538/SP. Publicação: 14/08/2012

    Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem NATUREZA GERAL, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional. 

  • GAB. ERRADO

     

    Acredito que a questão possui 2 erros: 

     

    1º erro: explicado pelos colegas acima --> Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem NATUREZA GERAL, razão pela qual se INCLUEM (questão fala que não incluem) no teto remuneratório constitucional. 

     

    2º erro: bem mais simples, é que a CF não faz menção sobre a Procuradoria-Geral dos Municípios, muito menos a honorários advocatícios.

     

    ''Já mencionamos que não houve previsão explícita de Procuradorias Municipais, podendo, naturalmente e desde que observadas as regras constitucionais, a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação própria.'' Lenza

     

    Bons estudos

  • E eu na minha ignorância achando que Procurador nem podia advogar!!!!
  • É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

    STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.