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ID
1229515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue , a respeito da remuneração dos agentes públicos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O art. 7.º, inciso XVI, da CF, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário acrescida de, no mínimo, 50%, sobre o valor do serviço normal, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por constituir norma autoaplicável

Alternativas
Comentários
  • Ótimo comentário ,FEDERAL ! ajudou-me bastante ...

  • Norma de eficácia plena.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


  • complementando ~~ CORRETA

  • LEI 8112/90 ...Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 


    NÃO ACHEI A PALAVRA ''  NO MÍNIMO ''  MAIS FAZER O QUE NÉ ... PARECE QUE A QUESTÃO É JURISPRUDÊNCIA .

  • Deslizei no MINIMO, pois no texto da 8.112 não fala em no minimo 50%, e sim acrecidos de 50%.  e na CF só fala em remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

    Posso ta achando cabelo em casca de ovo. Mas, CESPE  é CESPE.

  • Wlliam, esse "no mínimo" é previsto na CF, a questão fala e tudo! 

  • Não acho que seja autoaplicável aos servidores públicos, se assim fosse desnecessário seria colocá-lo no § 3º do Art. 39 da CF.


    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

  • Lei 8.112/90

    Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

     

    A acertiva está correta em afirmar "no mínimo, 50%, sobre o valor do serviço normal", senão vejamos:

     

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • CF Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;      

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

  • Pelo meu entendimento os servidores militares federais não tinham direito a tal benefício. Alguém poderia esclarecer?

  • A respeito da remuneração dos agentes públicos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF),é correto afirmar que: O art. 7.º, inciso XVI, da CF, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário acrescida de, no mínimo, 50%, sobre o valor do serviço normal, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por constituir norma autoaplicável.