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ID
1229521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue , a respeito da remuneração dos agentes públicos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas em ração do interesse da administração, haja vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a questão. Se alguém poder me ajudar?!

  • Natália, imagine a seguinte situação: Você, servidora pública, depois de um ano de efetivo exercício ( seu primeiro ano no cargo, por exemplo), quer tirar suas merecidas férias. Seu chefe lhe concede, e você vai viajar para os EUA. Daí você está gozando suas férias, lá em Miami, quando, no seu decimo dia de descanso, a Administração pede para você retornar ao cargo pois, devido a um acidente sofrido durante uma viagem a trabalho, 10 servidores de sua repartição estarão impossibilitados de trabalhar por um bom tempo.

    A administração pode fazer isso com você? Pode.

    Mas você tinha ainda direito a 20 dias de férias. Como fica? Ai a administração tem a obrigação de indeniza-lá pelos período não gozado ( 20 dias), por esse ser um direito objetivo ( Depois de 1 ano de efetivo exercício você tem direito adquirido a férias remuneradas-não quer dizer que você pode goza-lá quando quiser, vai depender da disponibilidade do setor, por exemplo, mas você TEM ESSE DIREITO).

    Se a administração não lhe indenizar, estará havendo enriquecimento sem causa pela Administração.

    Espero tê-la ajudado.


  • Resumo:

    ARE 721001 RG/RJ - Ministro Gilmar Ferreira Mendes

     

    Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

     

    MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de recurso inominado, manteve a sentença para reconhecer o direito do ora recorrido à conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

     

    Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário.

     

     http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo707.htm#transcricao1