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Texto retirado do artigo 96 — Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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ART.96-A
(...)
§ 7
o Aplica-se à participação em programa de
pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1
o a 6
o deste artigo.
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parece que nessa prova ela cobrou foi muito a letra seca da lei, muitas questões assim.
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LEI 8112/1990 Seção IV
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Alguém me explica como o gabarito, "certo", pode ser aceito. O enunciado "fala" em cinco anos e o texto da lei quatro anos.
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Olá, Sebastião, a lei 8.112, art. 96, § 3º, é expressa em dizer "há pelo menos quatro anos", ou seja , o servidor deve estar lotado no cargo em que pede licença há no mínimo quatro anos. Como no enunciado, o servidor estava lotado há cinco anos no cargo em que pediu licença, a questão se torna correta.
Espero ter ajudado. Bons estudos! :)
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Se é letra de lei que eles querem... então está errada. Onde está "no exterior". Força e fé.
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Mariana Silva, pior que é a letra da lei mesmo.
Veja o art. 96A que trata do Afastamento em Programa de Pós Graduacao Stricto Sensu no País, no § 7o :Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).
Logo, todas as exigências para o afastamento para pós-graduação no país se aplicam para estudo ou missão no exterior.
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ART 96-A
§ 3o
Os afastamentos para realização de programas de pós doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada
pela Lei nº 12.269, de 2010)
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Complementando...
Segundo os §§ 2.º e 3.º do art. 96-A da Lei 8.112/1990, os afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório.
(Cespe/STM/Analista/2011) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo tomou posse, pela primeira vez, em cargo efetivo no âmbito da administração pública direta da União, em fevereiro de 2008, e, em março de 2010, requereu a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil. Nessa situação, Paulo poderá ser afastado sem perda de remuneração. E
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Valeu Philipe.
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Certa
Lei 8112/90
Art. 96 A § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Eu errei a questão porque ele disse:....... desde que não se tenha afastado por licença para tratar de assuntos particulares "ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu",
Ja o artigo fala.... desde que não se tenha afastado por licença para tratar de assuntos particulares" ou com fundamento neste artigo".
Logo "participar de programa de pós-graduação stricto sensu", seria o com fundamento neste artigo....o 96-A caput....unica duvida pra mim porque o resto ta certinho como diz o § 3º.
Achei dificil a questão
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Na minha interpretação essa redação mudou o sentido do artigo.
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CESPE brincando com as vírgulas...já fez isso em outras questões.
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§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos
quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
OBS:4 anos no respectivo órgão ou entidade. Incluindo o estágio probatório.
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Art 96-A 8112
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
quer dizer que pode ser mais, estar certo
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Só cuidado para não se confundir com doutorado e mestrado que são 2 anos anteriores à data de solicitação de afastamento. Art. 96-A.§ 2o
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Sobre o artigo 96 sessão IV, a 8112 fala sobre programa de pós graduação realizados NO PAÍS. Ou seja, a questão fala sobre realização de pós graduação realizado no EXTERIOR. Então é aplicável o que está disposto no art. 94 sessão III. QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
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Programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País:
→ No interesse da Administração .
→ Participação não simultânea ao exercício do cargo efetivo OU mediante compensação de horário.
→ com a respectiva remuneração.
→ Mestrado (ao menos 3 anos de cargo efetivo no órgão). NÃO TER AFASTADO 2 ANOS ANTERIORES*.
→ Doutorado (ao menos 4 anos de cargo efetivo órgão). NÃO TER AFASTADO 2 ANOS ANTERIORES*
→ Pós-doutorado (ao menos 4 anos de cargo efetivo órgão). NÃO TER AFASTADO 4 ANOS ANTERIORES*.
*Obs:. afastamento tratar assuntos particulares / capacitação (no caso mestrado/doutorado) / pós-graduação stricto sensu.
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Pós-doutorado:
pelo
menos 4 anos de efetivo exercício (incluído estágio probatório)
e não pode ter tirado licença nos últimos 4 anos.
Pós-graduação
strictu sensu: mestrado
exige 4 anos de efetivo exercício e doutorado exige 5 anos (computa
o estágio nesse tempo), não pode ter tirado licença nos últimos 2
anos.
São
concedidos estes afastamentos no interesse da administração.
Essas
disposições aplicam-se mesmo que as especializações sejam
cursadas no exterior.
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Questão sacana... quem está há 05 está há 04. =(
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Alguém me ajuda, por favor...
Eu acertei a questão por não ter prestado atenção no DOUTORADO, porém, ao ver comentários fiquei em dúvida com isso:
"(...) realizar programa de pós-doutorado no exterior, (...)"
Na lei:
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Olhei o art. 95 e nem tem §§ 5 e 6.... Ou seja, está errada a questão?
O.o
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Letícia, pós graduação inclui também pós-doutorado. A pós exclui a Especialização que é lato sensu
Espero ter ajudado :)
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CORRETA
Lei 8.112 Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação...
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior
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Certo
Art 96 - § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo(pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País), nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
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nada é fácil , tudo se conquista!
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Gabarito : correto
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Valeu pelo esquema de resumo Edgar . !
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MES-TRA-DO - 3 ANOS
DOU-TO-RA-DO - 4 ANOS
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AFASTAMENTO PARA PÓS GRADUAÇÃO STRICTU SENSU NO PAÍS OU EXTERIOR
MESTRADO E DOUTORADO => 3 E 4 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, RESPECTIVAMENTE, NO ÓRGÃO OU ENTIDADE
É necessário que o servidor não tenha se afastado nos últimos 2 anos por
-Licença para tratar de assuntos particulares
-Licença capacitação
-Afastamento para Pós Graduação Strictu Sensu no país ou exterior
PÓS DOUTORADO => 4 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE
É necessário que o servidor não tenha se afastado nos últimos 4 anos por
-Licença para tratar de assuntos particulares
-Afastamento para Pós Graduação Strictu Sensu no país ou exterior
Art. 96-A § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
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César TRT.... Ótimo macete !!!
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. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
..................
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.”
Gabarito: Certo.
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Minha contribuição.
Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país => Esse afastamento somente poderá ser concedido a servidor público efetivo, exigindo-se os seguintes períodos mínimos de exercício do cargo no respectivo órgão ou entidade, incluído o período de estágio probatório.
Mestrado ~> 3 anos
Doutorado ~> 4 anos
Obs.: Além dos prazos acima, o servidor não poderá, na data da solicitação do afastamento, ter se afastado por licenças nos últimos 2 anos.
Pós-doutorado ~> 4 anos de exercício + não ter se afastado nos 4 anos anteriores.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Me passei por entender que "cinco anos" estaria errado, já que a lei fala em três anos, mas entendi, após ter errado, que tratava-se de um caso hipotético. É vivendo e aprendendo.
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Acerca da capacitação de pessoal, é correto afirmar que: O servidor titular de cargo efetivo em seu órgão de lotação há cinco anos poderá, no interesse da administração, afastar-se para realizar programa de pós-doutorado no exterior, desde que não se tenha afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.