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Item errado
DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
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Assertiva ERRADA.
A aposentadoria por idade aplica-se a todos os beneficiados pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
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Servidor que ocupe cargo exclusivo em comissão é CLT, ou seja, é empregado público = RGPS. Para CLT (RGPS), idade de aposentadoria compulsória é:
70 anos - homem
65 anos - mulher
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Servidores efetivos efetivos+comissão= RPPS = aderem às regras de aposentadoria
servidores estranhos só comissão = RGPS não se fala nesta regra
COLEGA ABAIXO, CUIDADO, CARGO EM COMISSÃO TAMBÉM É SERVIDOR, goza de certos direitos e outras vantagens da 8.112, só que é mais limitado. Cc NÃO SE FALA EM CLT
VEJAMOS: LEI 8112
Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Na legislação específica dos servidores públicos e na doutrina, em nenhum momento se faz distinção entre o servidor efetivo e aquele ocupante de cargo de provimento em comissão, ambos considerados igualmente servidores públicos.
Esclareça-se, ainda, que alguns direitos são inerentes aos cargos de provimento efetivo e, pela sua própria natureza, impossíveis de serem estendidos aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, como, v. g., o caso da incorporação de vantagem pessoal.
GAB ERRADO
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GABARITO CORRETO, convido o colega a leitura da ADI 2602:
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2602 MG (STF)
Data de publicação: 31/03/2006
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 /98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40 , § 1º , inciso II , da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20 /98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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Errado
Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.
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Olá,pessoal;
Atenção: A regra da aposentadoria compulsória não se aplicará ao servidor ou empregado que ocupe exclusivamente cargo em comissão, pois tal cargo está atrelado ao RGPS..A compulsoriedade de aposentadoria somente se aplica aquele que completa 70 anos e ocupa um cargo efetivo!!
Errada a questão.
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O fato de não serem aposentados, compulsoriamente, os integrantes de cargo exclusivamente comissionado, não está relacionado em fazerem parte do (RGPS) Regime Geral de Previdência Social , pois nesse regime os homens aposentam-se aos 70 anos e as mulheres aos 65, compulsoriamente. O fato é que o cargo é de livre nomeação e livre exoneração, o "veinho" pode ter 100 aninhos, mas se quiserem nomeá-lo pode meter bronca.
Questão errada.
Ele orou a Deus e pediu sabedoria e Deus se agradou muito do seu pedido,
então o Senhor concedeu o pedido de Salomão e ainda lhe deu muitas
outras bênçãos. É só pedir.
Leia a Bíblia
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Complementando...
Aposentadoria Compulsória > RPPS > EFETIVOS..... (NÃO SE APLICA AO RGPS)
“§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
(CESPE Procurador Consultivo TCE/PE 2004) Os servidores públicos ocupantes de cargo em provimento comissionado estão inseridos no regime geral de previdência social (RGPS), no âmbito do qual também se inserem os empregados públicos. C
(CESPE Defensor Público da União 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Júlio, que é servidor público em determinado município, ocupa cargo em comissão, assim entendido aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nessa situação, Júlio é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado. C
(CESPE Defensor Público do Piauí 2009 - adaptada) Não é admitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos. C
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Exclusivamente cargo em comissão = empregado = RGPS
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Aos colegas que afirmaram o contrário: existe aposentadoria compulsória no RGPS, sim!
Lei 8213/91
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Enfim, solicitemos comentário do Professor.
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s servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação.
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Rodrigo Rodriguez, a questão está errada porque o comando pede "a respeito do regime jurídico estatutário dos servidores públicos". Como os ocupantes de cargo em comissão não se sujeitam ao regime jurídico estatutário, eles não serão aposentados compulsoriamente por este.
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Nesse caso, como a questão afirma que o servidor é ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão então será filiado ao RGPS e não ao RPPS.
Em relação aposentadoria compulsória, presente nos dois regimes, possuem fato geradores diferentes.
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Ocupante exclusivamente de cargo em comissão >> segurado EMPREGADO do RGPS
Ocupante de cargo em comissão com vínculo efetivo >> segurado do RPPS
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thiago, parte da sua resposta está equivocada sim.O fato da aposentadoria compulsória não se aplicar aos cargos comissionados está relacionado sim com eles fazerem parte do RGPS. Isso porque a "aposentadoria compulsória" do rgps realmente se dá aos 70 anos para o homem, mas é distinta daquela prevista na lei 8112. A compulsória do rgps só é compulsória em relação ao empregador, daí que se o empregado(ou comissionado, que é um segurado empregado, em termos previdenciários) quiser trabalhar até os 100 anos ele pode, justamente pq ele está inserido nesse regime específico e não se aplica a compulsória da lei 8112. Da mesma forma, um empregado público ou um eventual ocupante de função pública.
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Gabarito: Errado
A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 40, §1º, inciso II, que todos os funcionários públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem obrigatoriamente se aposentar ao atingir a idade de 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos[2] Esta imposição aplica-se às três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), na forma de Lei Complementar.
Não obstante, o art. 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 88/2015, determina que até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da CF.
A aposentadoria compulsória está disposta, também, no art. 51 da Lei nº 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social)[3] , que trata da limitação do tempo de serviço por idade - 70 anos para o homem e 65 anos para a mulher, cujo requerimento é feito pelo próprio empregador um dia antes de o trabalhador(a) completar a idade limite estabelecida no caput do referido dispositivo.
Fonte : Wikipedia
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CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO=RGPS
GAB:ERRADO
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Tratam-se de pessoas sob a égide de Regimes distintos, senão vejamos:
CF/88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Ainda, sobre a "PEC da Bengala" sugiro essa leitura: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/
Decreto 3.048/99
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...]
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Confira-se o teor do artigo 40 da CR:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Pela redação do artigo 40 verifica-se que a aposentadoria compulsória aos setenta anos tem aplicabilidade aos servidores efetivos e que estejam submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social. Como os detentores de cargo comissionado submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social a eles não se aplica a norma da aposentadoria compulsória aos setenta anos.
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Atenção ao enunciado "Em relação a regime estatutário" = Servidores efetivos, quem prevê aposentadoria compulsória pra quem é abrangido pelo CLT é a L.8213.
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A regra da aposentadoria compulsória por idade aplica-se a todos os servidores públicos.
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Tese
" Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332093
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Cargo em comissão não tem idade para aposentadoria compulsória. Fica a dica!!!!
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A regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade aos ocupantes de cargos públicos não se aplica aos indivíduos que estão exclusivamente em um cargo em comissão, uma vez que são de livre nomeação e exoneração!!!
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Segundo o STJ: "não é aplicável a regra da aposentadoria
compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe
exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, §
1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do
septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos,
não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente
cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o
regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria
compulsória por idade." (RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe
26/4/2013.)
Gabarito: errado
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É permitido inclusive a acumulação de aposentadoria com um cargo em comissão.
Só lembrar o que tem de idoso aposentado dirigindo hospitais, institutos, e outros órgãos e entidades da adm pública.
Isso não se decora isso se entende! Lembrei da professora kkkkk