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Item CERTO
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO –
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952
– INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)
- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à
estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de
índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico
de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao
órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se
cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável,
não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT),
mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de
confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na
hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a
título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória,
desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após
o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias
(CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em
consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à
Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do
estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período,
dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-
-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou
trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos
valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal
dispensa. Precedentes” (RE nº 634.093-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 7/12/11).
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Boa questão!
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“A partir de uma
simples leitura superficial da Constituição Federal, é percebido que, para os
casos dos cargos em comissão, a exoneração é de livre decisão pelo agente
dotado de competência e, por tais circunstâncias, pode-se levar a conclusão da
inexistência de estabilidade, mesmo que provisória.
Mais uma vez, as
características da demissão ad nutum releva certa
incompatibilidade com o instituto da licença-maternidade inobstante os
recolhimentos sobre os vencimentos dessas servidoras sejam destinados ao RGPS.
Doutra banda, a
Constituição Federal não faz distinção alguma quanto à natureza da relação de
trabalho quando prevê, em seu inciso XVIII, do art. 6º, que o benefício de
licença-maternidade será concedido à gestante sem prejuízo do emprego e do
salário.
Neste viés,
infere-se que, sendo gestante – e é esta qualidade a que a norma ápice se
refere, não importa se a servidora ocupa cargo de provimento efetivo ou
comissionado, fazendo jus, ao primeiro olhar, à estabilidade provisória ou
indenização correspondente ao período da gestação e da licença-maternidade, no
caso de cometida a exoneração.
Foi esse o
entendimento, inclusive, apresentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça,
extraindo aqui parte da ementa do RMS 22361/RJ: “[...] 2. O Supremo Tribunal
Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da
gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras
públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário
do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente,
servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de
licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao
princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc.
XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4.
Recurso ordinário provido”.
Neste panorama,
o juízo de ponderação incidente sobre direitos evidentemente contrapostos
(direito à livre exoneração versus direito social à estabilidade
provisória decorrente de gravidez) aplica-se de modo de valorar aquele eivado
com maior carga jurídica à luz dos parâmetros de igualdade, dignidade,
proporcionalidade, equidade e bom senso.
Inquestionavelmente,
a proteção à maternidade há de ser amparada como um direito social e um dever
do próprio Estado. É esse, aliás, o propósito da Constituição Federal que
prestigia, em ordem intangível, a vida e a dignidade da pessoa humana como
valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos.
Meras
circunstâncias jurídicas ou operacionais (ocupação de cargos comissionados) não
devem impulsionar uma interpretação discriminatória que atenta diretamente
contra os fundamentos republicanos”.
Fonte: http://www.tribunahoje.com/blog/8822/juridico-com-alberto-fragoso/2014/04/08/a-estabilidade-provisoria-da-licenca-maternidade-no-exercicio-de-cargos-em-comisso.html
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Questão inteligente!
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Pela enésima vez, CARGO EM COMISSÃO NÃÃÃÃÃO É REGIDO PELA CLT! Cuidado com os comentários! Servidores comissionados, ainda que ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, são estatutários, apenas seu regime previdenciário (no caso dos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão) é que será o RGPS.
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"Zanardi argumentou ainda que, em que pese ser possível a dispensa ad nutum (ao arbítrio do contratante) dos ocupantes de cargos em comissão, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal , �não se pode entender que esse desligamento se faça sem a respectiva paga do aviso prévio e dos 40% �fundiários�, até porque, para a CLT , salvantes as raras hipóteses de estabilidade, todas as dispensas são ad nutum do empregador e, em todas elas, são devidas tais parcelas�.
Seguindo a posição do juiz relator, a conclusão unânime da 9ª Câmara foi de que, se a Constituição não proíbe que se contrate para cargo em comissão pelo regime da CLT , em sendo esta a opção do administrador estará ele obrigado a seguir as regras trabalhistas, inclusive no tocante à concessão de aviso prévio. �Como corolário, a dispensa do trabalhador comissionado, a qualquer tempo dentro desse período indefinido de contratação, quando não motivada, revela-se arbitrária e, portanto, confere o direito à multa fundiária de 40%, nos exatos termos do artigo 7º , inciso I , da Constituição, e artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).�"
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-manda-pagar-fgts-a-ocupante-de-cargo-em-comissao-em-empresa-publica
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Q18155 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Técnico Administrativo
Os cargos públicos em comissão não poderão ser providos segundo as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Gab. Certa
"Lei 9.962/00:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º É vedado:
I -submeter ao regime de que trata esta Lei:
b) cargos públicos de provimento em comissão;
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A norma constitucional que protege a gestante é abrangente. Entre a garantia à licença gestante e a carcterística dos cargos comissionados (AD NUTUM), prevaleçe AQUELA DE MAIOR PODER LESIVO.
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Pessoal, uma coisa que aprendi com um professor no curso do EuVouPassar: "Pra gestante, tudo!". Depois disso não errei mais nenhuma questão relacionada aos direitos das gestantes.
Foco, força e fé!
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Não seria uma atecnia dizer SERIDORA nessa situação?
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sobre o termo.. servidor público é quem exerce cargo público efetivo ou em comissão! logo, o termo está correto.
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Inclusive, há uma proposta de emenda à Constituição (PEC n.113/2019 - Câmara dos Deputados), em tramitação na Câmara dos Deputados, que pretende alterar o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para ampliar a regra de estabilidade nele contida.
Para quem quiser dar uma olhada, aqui estão os links (basta copiar e pesquisar no Google):
https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2211794
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7769AA9409B7907BC6F3DB641A50C057.proposicoesWebExterno1?codteor=1777369&filename=PEC+113/2019
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A respeito do regime jurídico estatutário dos servidores públicos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Servidora pública ocupante de cargo em comissão, no gozo de licença gestante, tem direito à estabilidade provisória.