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Art. 40 CF...
§ 20.Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
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Qual a necessidade de copiar exatamente o mesmo artigo que alguém já colou aqui?
Quando a discussão é doutrinária, ok. Mas nesses casos, independentemente da boa vontade, comentários repetidos só atrapalham!
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Desculpe a minha ignorância, mas e com o advento do FUNPRESP, como funcionaria ?
Obrigado
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Marco Júnior, a FUNPRESP é entidade de Fechada de Previdência Complementar dos servidores públicos da União. O RPPS é Regime Próprio de Previdência Social. São coisas distintas e complementares. Atualmente, os novos entrandos no serviço público federal, participarão dO RPPS, caso ingressem na ADM Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, e contribuirão com tal regime até o limite do teto de contribuição do RGPS, Esse mesmo teto será utilizado como referência para pagamento dos benefícios do RPPS. Se o novo servidor quiser melhorar o benefício de aposentadoria, poderá optar em participar do RPC (FUNPRESP) CONTRIBUINDO COM A DIFERENÇA A SER RECOLHIDA ACIMA DO TETO, nesse caso, acho que a ADM. PUB. faz contribuições paritárias até um determinado limite, que eu não sei te dizer qual é. Mas acho que a informação já vai te ajudar a entender a diferença.
Abraços e bons estudos.
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O servidor contribui com até 8,5% sobre a parcela
da remuneração que exceder ao limite do INSS;
A União contribui com o mesmo percentual do
servidor.MAS NÃO haverá contribuição por parte da União para
o servidor que possuir remuneração inferior ao limite -teto do INSS- máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Isso é válido para quem entrou a partir do dia 04 de Fevereiro de 2013, mas quem entrou antes pode fazer a opção pelo novo regime em até 24 meses.
Só não sei quem vai querer mudar p esse novo regime rsrs :)
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CARACTERÍSTICAS DO RPPS
CONTRIBUTIVO - CONTAGEM COM BASE NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO NO TEMPO DE SERVIÇO, SALVO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 QUE INSTITUIU ESSA REGRA POIS SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SOLIDÁRIO - CONTRIBUI VISANDO A COBERTURA DE RISCOS FUTUROS, MAS NÃO NECESSARIAMENTE HAVERÁ FRUIÇÃO.
UNICIDADE DE REGIME - NÃO PODE EXISTIR MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO NO MESMO ENTE FEDERATIVO.
UNIDADE GESTORA - NÃO PODE HAVER DESCENTRALIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - É A REGRA, SALVO EXCEÇÃO: ACUMULÁVEL NA ATIVIDADE
UNICIDADE DE CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA - PROIBIÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENTES PARA APOSENTADORIA, SALVO PREVISÃO EM LC PARA: PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ATIVIDADE DE RISCO, ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
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kkkkkkk a galera implica com tudo, só porque o colega escreveu no modo caixa alta.
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Complementando...
(CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT 2010 - adaptada) É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos. C
(CESPE Defensor Público do Piauí 2009 - adaptada) Não é admitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos. C
(CESPE/TRE-MT/ANALISTA/2010) É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos. C
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É vedada a instituição de mais de um RPPS.
Lembrando que com a exceção do Regime Militar.
ERRADO
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É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos.
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Por que será que se chama "Regime Jurídico ÚNICO"? :)
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GABARITO: ERRADO
Art. 40, CF, § 20: Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
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§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
--- > Só é permitido um regime próprio de previdência para os servidores.
--- > Só pode haver uma unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores para cada ente estatal.
Exceto para a gestão do regime de previdência dos militares (Transferência para Inatividade art. 142, § 3º, X). Ou seja, de forma excepcional, a união tem mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência. Um regime para os servidores civis e outro para o servidor militar.
Existem casos em que pode haver acumulação ou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem:
Importante lembrar que, de acordo com o art. 40, da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O § 6º estabelece que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Ainda, de acordo com o art. 37 § 10, da CF/88, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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CUIDADO: A Reforma da Previdência alterou o § 20. do art. 40 da CF/99
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)