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LEI 9717/98 Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem
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JURISPRUDÊNCIA (STF):
“O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do
órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação.” (MS 27.215-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em
10-4-2014, Plenário, DJE de 5-5-2014.)
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E o Art. 183, p. 2°, da lei 8112/90?
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Cedente x cessionário na hora de pagar a remuneração
Cedente paga se a cessão for para outro órgão ou entidade da esfera FEDERAL
Cessionário (quem recebe o servidor) paga se a cessão for para órgãos ou entidades dos E/DF/M. Mas o servidor continua vinculado ao regime de previdência do órgão de origem, isso não depende de quem irá pagar a remuneração.
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Seja com ou sem ônus, ele permanece!
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André, o §2° do art.º 183 foi revogado pela medida provisória 689 de 2015.
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Valeu Emerson
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Para matar QUESTÃO DE PROVA:
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade:
Cedente > é quem CEDE o servidor (a origem, o local onde se encontra)
Cessionário>é quem REQUISITA o servidor (o destino, para onde o servidor vai)
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Hipóteses de cessão>
1) para exercício de cargo em comissão famoso (CC)
2) em casos previstos em lei específica
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Ônus da remuneração>
1) cessionário > na cessão pra exercício de CC ou FC(função de confiança) em órgão /entidade dos Estados, DF e municípios
2) Cedente> demais casos (âmbito federal) caberá reelmbolso ao cessionário quando servidor for cedido a EP ou SEM e optar por
a) remuneração do cargo efetivo
b)remuneração do cargo efetivo acrescida de % de retribuição do cargo em comissão.
Obs importantes:
É considerado como efetivo exercício
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Este art. foi revogado.
Medida Provisória Nº 689 de 2015.
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Não consta como revogado,no site do planalto.
Vigência encerrada.
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Pessoal, não confundam os colegas!
A MP 689/2015 não tem nada a ver com a questão, além de não estar mais vigente.
No caso aplica-se sim o art. 1º A da Lei 9717/98:
o Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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Ceder um servidor é igual o empréstimo no futebol. Por exemplo: O PSG empresta o Neymar para o Barcelona. O Neymar continurá sendo do PSG, mas estará jogando pelo Barcelona. Assim, ele continua vinculado ao PSG.
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Acerca dos regimes de previdência dos servidores públicos, é correto afirmar que: Caso um servidor público titular de cargo efetivo do DF, filiado a regime próprio de previdência social, seja cedido a autarquia federal, com ônus para o cessionário, ele permanecerá vinculado ao regime de origem.