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ERRADO.
CF:
Art. 49. É
da competênciaexclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
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Caros, não vislumbrei a incógnita da assertiva.
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Eu também concordo com Vanessa. Alguém poderia explicar melhor? grta
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ERRADO... O erro da questão está em afirmar que o congresso nacional tem o poder de DEFLAGRAR a realização de referento porém a ele só é permitido AUTORIZAR, conforme sitação do STF.
"No tocante ao art. 35, sustentou-se não apenas a inconstitucionalidade material
do dispositivo como também a formal. Esta por ofensa ao art. 49, XV, da
Constituição, porque o Congresso Nacional não teria competência para deflagrar a
realização de referendo, mas apenas para autorizá-lo; aquela por violar o art.
5º, caput, do mesmo diploma, nos tópicos em que garante o direito individual à
segurança e à propriedade.
Tenho que tais ponderações encontram-se prejudicadas,
assim como o argumento de que teria havido violação ao art. 170, caput, e
parágrafo único, da Carta Magna, porquanto o referendo em causa, como é sabido,
já se realizou, tendo o povo votado no sentido de permitir o comércio de armas,
o qual, no entanto, convém sublinhar, como toda e qualquer atividade econômica,
sujeita-se ao poder regulamentar do Estado." (ADI 3.112, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)Ricardo Lewandovisk
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A competência do Congresso Nacional é somente de autorizar a realização do referendo e não de deflagrar, que são duas coisas bem diferentes.
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O CN autoriza, não deflagra(promove) o referendo
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O que seria deflagrar o referendo?
Se alguém puder esclarecer a dúvida me deixando um recado, ficarei grata.
Bons estudos!
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E afinal, existe essa competência de deflagrar? De quem é a competência?
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Deflagrar = dissolver
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Deflagrar é iniciar, realizar o referendo. Suponho que a competência para deflagrar um referendo seja do TSE.
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Lei 9.709
Art. 8oAprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
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Ele não tem iniciativa de referendo, cabe a ele apenas autorizar.
Deflagrar = tomar iniciativa, promover
Art 49 É da competência exclusiva do congresso nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito
Gab errado,
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Quem autoriza-----> o referendo é o Congresso Nacional
Quem deflagra------> é a Justiça eleitoral
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QUEM NÃO ESTUDA DIREITO ELEITORAL, ACHA QUE É TUDO A MESMA COISA MARCA A ERRADA. PQP
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIA DO CN QUANTO A REFERENDOS E PLEBISCITOS
Plebiscito: consulta realizada anteriormente ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. A competência para a sua convocação, no âmbito federal, é exclusiva do Congresso Nacional.
Referendo: consulta realizada posteriormente ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. A competência para a sua autorização, no âmbito federal, é exclusiva do Congresso Nacional.
OBS 1: O ato de convocação do plebiscito ou autorização do referendo se dá através de decreto legislativo.
OBS 2: o CN não tem competência para deflagrar a realização de plebiscitos ou referendos. O CN se limita a convocá-los ou autorizá-los. Segundo a professora Fabiana Coutinho, com base no art. 8º da Lei 9709/1998, tal competência, no âmbito federal, é do TSE:
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
GABARITO: ERRADO
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O referendo é autorizado pelo congresso nacional e deflagrado pela justiça eleitoral.
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ERRADO
CN ( EXCLUSIVO) = AUTORIZA REFERENDO ( POR DECRETO LEGISLATIVO)
DEFLAGRADO - PELA JUSTIÇA ELEITORAL - AMBITO FEDERAL (TSE)
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Deflagrar é realizar.
Quem realiza/deflagra é a Justiça Eleitoral.
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ERRADO
Quem autoriza o referendo é o CN (art 49, XV, CF), mas quem deflagra o referendo é o TSE (Lei 9.709, art 8º).
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito
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Referendo
Quem autoriza-----> o referendo é o Congresso Nacional
Quem deflagra------> é a Justiça eleitoral
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Caso o Congresso Nacional edite uma lei prevendo a liberação do uso de certas substâncias entorpecentes e estabeleça que ela só terá eficácia após aprovação em referendo popular, a competência para deflagrar a realização do citado referendo será do próprio Congresso Nacional.
Estaria certo se: Caso o Congresso Nacional edite uma lei prevendo a liberação do uso de certas substâncias entorpecentes e estabeleça que ela só terá eficácia após aprovação em referendo popular, a competência para deflagrar a realização do citado referendo será o Tribunal Superior Eleitoral.
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Toda vez eu erro.
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O Congresso autoriza referendos e plebiscitos, mas quem os DEFLAGRA é o Tribunal Superior Eleitoral!