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Correto. Errei e fui pesquisar na obra do professor Marcelo Novelino, 2014 —
Controle repressivo (ou típico)
O controle repressivo de constitucionalidade (típico) se realiza após a conclusão definitiva do processo legislativo, com a finalidade de assegurar a supremacia constitucional, por meio da invalidação de leis e atos dos poderes públicos.
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Correto.
Citando a inteligência de Sérgio Valladão Ferraz:
O controle preventivo (a priori) é aquele que atua anteriormente ao surgimento da espécie normativa enquanto norma existente no ordenamento, ou seja, antes da publicação da norma, no período em que ela ainda está em processo de criação.
Em relação ás leis (ordinárias ou complementares), acontece antes da conversão do projeto de lei em lei: incide sobre o projeto.
PS: Acrescentando a título de curiosidade, se a questão versasse sobre emendas constitucionais, haveria controle preventivo no caso da sanção obstar a promulgação/publicação da proposta.
"Quem estuda e não pratica o que aprendeu, é como o homem que lavra e não semeia." Provérbio Árabe.
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Correto.
O controle prévio ou preventivo é aquele feito antes da norma
ser inserida
no ordenamento jurídico, ou seja, a norma sofre controle de
constitucionalidade antes mesmo de virar “lei”. Nesse tipo de
controle, a
norma não é declarada constitucional ou inconstitucional (porque
ainda não
virou “lei”). O seu objetivo é justamente impedir que ela entre
no
ordenamento jurídico.
O Poder
Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade
através
do veto realizado pelo Presidente da República.
em regra, o controle de constitucionalidade realizado
pelo poder judiciário é REPRESSIVO. No entanto, excepcionalmente,
o judiciário realiza o controle preventivo
de constitucionalidade,
sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o
trâmite de uma proposição legislativa.
Roberto Trancoso - Ponto dos concursos
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Típica questão Cespe, que mais visa confundir o candidato do que medir o seu conhecimento. Entendo que além da existência de controle preventivo e repressivo, a questão ainda exige distinguir se o controle é feito no âmbito do poder executivo (no caso do veto presidencial) ou no legislativo. Apesar da banca ter dado a questão como correta, entendo que o controle preventivo ocorreu no âmbito do poder executivo , já que foi por meio do veto presidencial. Alguém tem outra explicação sobre esse ponto?
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Silvania Padilha, de fato, você está correta! O veto do Presidente da República é um controle preventivo, ocorrido no âmbito do Poder Executivo. E a questão reconhece isso!!! O fato dela afirmar que o controle jurisdicional tem caráter repressivo, em regra, e que convive paralelamente com o veto, forma de controle preventivo, não exclui essa conclusão, pelo contrário, reforça-a!
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Controle Preventivo ou Prévio
O controle prévio ou preventivo é aquele feito antes da norma ser inserida no ordenamento jurídico, ou seja, a norma sofre controle de constitucionalidade antes mesmo de virar "lei". Nesse tipo de controle, a norma não é declarada constitucional ou inconstitucional (porque ainda não virou "lei"). O seu objetivo é justamente impedir que ela entre no ordenamento jurídico.
O controle prévio pode ser exercido pelos 3 poderes:
-O Poder Legislativo o exerce quando a constitucionalidade de uma norma é analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Vale dizer que nem todas as normas sofrem esse tipo de controle, como as Medidas Provisórias, que são editadas pelo Presidente da República e têm força de lei desde sua edição, não sofrendo controle preventivo.
- O Poder Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade através do veto (é o chamado veto jurídico) realizado pelo Presidente da República.
- O Poder Judiciário, em regra, realiza o controle de constitucionalidade repressivo. No entanto, excepcionalmente, realiza o controle preventivo de constitucionalidade sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o trâmite de uma proposição legislativa. Ex: A CF veda o trâmite de PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas. Caso proposição desse tipo esteja tramitando no Congresso, qualquer parlamentar da Casa onde a PEC tramita poderá impetrar Mandado de Segurança para garantir o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo e trancar a PEC em questão. Nesse caso, o Poder Judiciário estará realizando controle preventivo de constitucionalidade. Caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
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O Controle preventivo, via de regra, é feito pelo Poder Legislativo (nesta questão encontramos umas exceção, pois o controle preventivo fora realizado por chefe do Poder Executivo, por meio do veto), e ele é um controle político.
O Controle repressivo, via de regra, é feito pelo Poder Judiciário, e ele é um controle judicial.
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O fato de um projeto de lei ser aprovado e, após seu encaminhamento para sanção do presidente da República, sofrer veto presidencial com fundamento na inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação comprova a existência, no ordenamento legislativo brasileiro, de controle preventivo de constitucionalidade, ao lado do consagrado sistema jurisdicional, normalmente de caráter repressivo.
ITEM – CORRETO - o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 489 e 490) aduz:
“Controle prévio ou preventivo realizado pelo executivo
Como veremos melhor ao estudar o processo legislativo, o Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo.
O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.
Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.” (Grifamos)
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Bota na cabeça: possibilidade do veto presidencial a um projeto de lei em razão de insconstitucionalidade = Controle Preventivo do Poder Executivo.
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O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.
Poderá ser realizado pelo:
1. Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei
2. Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional; O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei
3. ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.
Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:
1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;
2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO;
Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é VETO POLITICO
b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.
A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;
São as hipóteses em que há:
1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;
2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).
Cadernos de Revisão (Em breve)
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CORRETO
O CONTROLE PRÉVIO/PREVENTIVO PODERÁ SER POR UM VETO JURÍDICO OU POLÍTICO.
O VETO POLÍTICO OCORRE QUANDO O CHEFE DO EXECUTIVO CONSIDERAR O PROJETO DE LEI CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.
JÁ O VETO JURÍDICO É QUANDO O CHEFE DO EXECUTIVO CONSIDERÁ-LO INCONSTITUCIONAL (CASO DA QUESTÃO).
FONTE: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 257, 2012.
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O processo legislativo, geralmente, segue este iter:
proposta na casa inciadora, revisão e envio para o presidente para sanção ou veto. Após isso, o presidente promulga e publica.
o controle repressivo somente é após a publicação. Então, no caso, o controle é preventivo.
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O Controle Preventivo de Constitucionalidade praticado pelo judiciário ocorre nos casos especiais em que um parlamentar vê-se violado em seu direito de ter um processo legislativo hígido e recorre então por meio de Mandado de Segurança ao Judiciário pedindo a extinção do processo inconstitucional. No caso do projeto de lei poderá o parlamentar impugnar as formalidades do processo. No caso do projeto de uma emenda à constituição poderá o parlamentar além de impugnar as formalidades do processo, impugnar material a proposta tendente a abolir cláusulas pétreas.